TJES - 5041393-70.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5041393-70.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CACILDA MADUREIRA VIDAL WALGER Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por CACILDA MADUREIRA VIDAL WALGER em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, na qual postula a condenação do Município de Vila Velha a realizar o enquadramento salarial, conforme o piso nacional, referente a carga horária proporcional a 25 horas semanais nos anos de 2021 a 2023, bem como a realizar o reajuste salarial da autora à título de vencimento base.
Alega a parte autora, em síntese, que é professora da rede pública municipal de ensino, tendo ingressado no Magistério Municipal mediante concurso público de provas e títulos.
Entretanto, conforme sustenta, o requerido vem suprimindo o direito da parte autora no tocante ao recebimento e enquadramento salarial com o piso nacional do magistério.
Isso porque, defende a autora que o piso nacional do magistério, fixado pela Lei Federal 11.738/2008, deve ser aplicado.
O requerido apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou que a norma (piso salarial profissional nacional) não possui aplicação imediata, necessitando de prévia regulamentação do ente público para sua eficácia.
Assim, alega o município requerido que sendo a parte autora servidor público municipal, está sujeito ao regime estatutário dos professores, preconizado pela Lei nº 4.670/2008, revogada em dezembro de 2022 pela Lei nº 6773/2022. É o breve relatório.
II – PRELIMINAR O requerido alega que a parte autora atribuiu a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas sustenta que o valor da causa deve obedecer ao disposto na Lei n.12.153/09, bem como no artigo 292, §§1º e 2º, do CPC, que determina que “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
No caso em apreço, examinando a petição inicial, observo que a referida peça processual possui pedido certo e determinado.
Ademais, in casu, a petição inicial não precisa observar as rígidas regras processuais, insertas no art. 319, e seus incisos, do CPC/2015, tendo em vista os princípios norteadores deste microssistema.
Aliás, em sede de Juizado, sequer é necessário existir uma petição inicial, nos moldes do CPC, para que a parte postule uma providência jurisdicional, uma vez que a parte pode se valer do Termo de Reclamação, à sua disposição no setor de abertura de processos (padrão), para expor a sua súplica, sem maiores formalidades processuais.
Enfim, basta existir pedido e causa de pedir, como aqui ocorre, ou seja, o mínimo do possível/razoável, o que já é o bastante.
Rejeito, pois, a preliminar alegada.
Desta forma, não havendo a arguição de outras matérias preliminares ou questões prejudiciais, e que se fazem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o feito se encontra pronto para julgamento, após percorridas todas as etapas desse especial iter procedimental.
A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, até mesmo porque a prova documental coligida no processado é perfeitamente suficiente para o julgamento da lide.
III – DO MÉRITO Impera reconhecer que diante das previsões constitucionais acerca da educação, foi editada a Lei nº 11.738, de 2008, que, dentre dos deveres do Estado, priorizou o trabalho desempenhado no magistério público da educação básica, a fim de valorizar os profissionais e, desse modo, respaldar o importante papel desempenhado na própria efetividade do direito à educação em todo o Brasil.
O c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.167, afastou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 11.738, de 2008, sedimentando o direito à implantação do piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica, com observância de todos os entes federativos: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (STF, Tribunal Pleno, ADI 4167/DF, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, Dj. 27.4.2011, publ. 24.8.2011) (grifou-se) Sob a égide dos argumentos expostos, todas as providências dispostas na Lei Federal nº 11.738/08 para implementação imediata do piso salarial aos profissionais do magistério devem ser adotadas, entrementes registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.
Ainda, restou consignado que a fixação do piso salarial nacional não viola a reserva de lei de iniciativa de Chefe do Poder Executivo Local ou mesmo o pacto federativo, de sorte que se independente de lei local para sua aplicação, conforme se extrai do Tema 911 do STJ: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. (REsp 1.426.210-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)”, isto é, a regra geral é aquela fixada na Lei nº 11.738/2008, mas nada impede que lei local, ao instituir plano de carreira de magistério, preveja que as demais classes (mais elevadas) também serão remuneradas com base no vencimento básico, inclusive refletindo nas gratificações e vantagens. (grifou-se) Nesse sentido, convém ressaltar que todo professor, seja ele concursado ou temporário, tem direito ao piso salarial e o art. 2º, §1º da Norma de Regência dispõe que: “o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”, ou seja, o valor do piso salarial anual é fixado de acordo com a jornada de trabalho de 40 horas semanais e caso o docente cumpra carga horária inferior, a remuneração deve ser fixada de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.
Em 2023, a partir de janeiro, foi estabelecido o reajuste de 14,9% no piso salarial dos professores, que passou de R$3.845,63 para R$4.420,55 em relação ao profissional que possui jornada de, no máximo, 40 horas semanais. (Portaria 17/2023 do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 17/01/2023).
Em 2024, o valor mínimo definido pelo governo para 2024 foi de R$4.580,57, com aumento de 3,62% (Portaria n.º 61/2024 do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 31/01/2024).
Nesta senda, é preciso avaliar se o vencimento base da parte autora é inferior ao estabelecido pelo piso nacional; tal avaliação deve se dar de forma proporcional em relação à jornada de trabalho que fora exercida pela autora - art. 2º, §3º, da Lei Federal 11.738/2008.
Inicialmente, deve-se realizar uma “regra de três” para verificação do valor do piso equivalente a 25 horas semanais.
Após isso, deve-se verificar o vencimento base da parte autora, a fim de analisar se é inferior ao valor do piso.
Assim, vejamos: Ano Piso 40h Piso 25h Vencimento efetivo autora 2021 R$2.886,24 R$1.803,90 R$2.474,76 2022 R$3.845,63 R$2.403,51 R$2.549,03 2023 R$4.420,55 R$2.762,84 R$2.752,95/R$3.237,49 Observa-se que no ano de 2023 (janeiro a abril), o vencimento efetivo da autora foi menor do que o piso nacional determinado.
Desse modo, considerando que restou comprovado através das fichas financeiras do autor que sua remuneração era inferior ao fixado anualmente através da Lei nº 11.738/08, é evidente que o Município deve realizar o pagamento das diferenças apuradas, em obediência até mesmo ao princípio da legalidade.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia referente a diferença do valor percebido pelo requerente e àquele previsto no piso nacional salarial no ano de 2023 (janeiro a abril), acrescido de juros de mora que deverão ser calculados de acordo com artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação e a correção monetária com base no IPCA-E a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Ainda, CONDENO o requerido a proceder o reajuste do salário da requerente à título de vencimento base, levando em consideração o piso nacional.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONCALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
19/07/2025 06:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/07/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:06
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/07/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido de CACILDA MADUREIRA VIDAL WALGER - CPF: *12.***.*24-53 (REQUERENTE).
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18/06/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 18:02
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:54
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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