TJES - 5002096-17.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002096-17.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA IDOLINA LOUREDO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MATEUS FASSARELLA - ES28499 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Considerando a data de nascimento constante no documento anexado em ID 70828943, determino a prioridade na tramitação, conforme o artigo 1.48, I do CPC e artigo 71 da lei 10.741/2003. 3.
Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por SILVIA IDOLINA LOUREDO em face de e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 4.
Sustenta a parte autora, em síntese: […] após mudar-se do Rio de Janeiro para Marataízes/ES em 2023, buscou transferir o registro de seu veículo.
Ao consultar o aplicativo da Carteira Digital de Trânsito, descobriu a existência de um veículo Hyundai IX35 2.0, Modelo 2012, placa LQB6I08, registrado indevidamente em seu nome.
Alega que não tinha conhecimento da aquisição ou qualquer relação jurídica com o referido veículo, o que configura uma fraude, possivelmente praticada por terceiro que utilizou seus dados pessoais sem consentimento para obter crédito e adquirir o bem.
Ao procurar o DETRAN/ES, foi informada de que a única solução seria a lavratura de boletim de ocorrência e a judicialização do caso, dada a impossibilidade de resolução administrativa.
Destaca-se que o financiamento do veículo está vinculado ao Banco Santander, instituição onde mantinha conta para recebimento de pensão por morte do INSS, e que foi encerrada após reiteradas irregularidades no uso de seus dados pessoais para operações financeiras não autorizadas.
Assevera que jamais adquiriu o veículo ou realizou qualquer transação com a primeira Requerida, não havendo relação contratual válida que justifique o registro do veículo em seu nome.
O veículo financiado irregularmente encontra-se cadastrado no DETRAN/RJ como alienação fiduciária.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo, bloqueio para restrição de transferência e circulação do veículo descrito nos autos. É o relatório.
Decido. 5. É cediço que para a concessão da tutela antecipada fundada na urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, é indispensável a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, faz-se a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso em tela, a autora anexou cópias do cadastro do veículo (ID 70828947) e do CRLV (ID 70828949) emitidos pelo Detran/RJ, que somente demonstram a existência de um veículo registrado em nome da autora.
Logo, entendo ser prudente e necessário que a demanda passe pelo crivo do contraditório e da dilação probatória para melhor deslinde do feito, com a demonstração de forma concreta dos fatos alegados na petição inicial, uma vez que não restaram amplamente comprovadas em sede de cognição sumária. À luz do exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de tutela de urgência.
Acrescente-se, ainda, que o indeferimento do pedido liminar não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito, além de que a questão poderá ser reanalisada após a manifestação da parte contrária.
Por oportuno, justifico ter deixado de designar a audiência de que trata o Capitulo V, do Título I do Livro I da Parte Especial, posto que, embora no caso em apreço seja possível conjecturar a possibilidade de conciliação entre as partes, a inexistência de conciliador ou mediador nesta Comarca, aliada às deficiências enfrentadas cotidianamente nesta unidade judiciária, recomendam que se proceda com a sobredita flexibilização procedimental, já que incapaz de gerar prejuízos às partes, bem como para, finalisticamente, assegurar às partes, em "prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (Art. 4º, CPC/2015), objetivando ao máximo a eficiência do processo, enquanto instrumento materializador do direito de ação, e dos atos processuais (art. 8º, CPC/2015). 6.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 335, e seguintes, do Código de Processo Civil, cientificando-a de que, não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa. 7.
Transcorrido o prazo de resposta, intime-se a parte requerente para manifestação, inclusive para os fins dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. 8.
Decorridos os prazos, certifique-se. 9.
Ao final, venham-me conclusos os presentes autos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
19/07/2025 09:08
Expedição de Citação eletrônica.
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19/07/2025 09:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:01
Não Concedida a Medida Liminar a SILVIA IDOLINA LOUREDO - CPF: *18.***.*62-91 (REQUERENTE).
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16/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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