TJES - 5040613-37.2022.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5040613-37.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) AUTOR: DAVID DALLA PASSOS - ES17489 REU: BRUNO SERAPHIM CHAMON RIBEIRO Advogado do(a) REU: ROMULO SIQUEIRA PETARLI - ES27834 D E C I S Ã O D E S A N E A M E N T O Trata-se de ação, cuja parte requerida postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A presunção da alegação de hipossuficiência não é absoluta, autorizando-se o magistrado a determinar que a parte interessada instrua o requerimento com melhores elementos que agreguem força probante à alegação de hipossuficiência econômica, de modo a reduzir evidências que a desmereçam.
Nesse sentido: «10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 149; Gratuidade da Justiça II; precedentes Acórdãos AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)» Desse modo, atendendo ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, e detectando a possibilidade de contradição entre a alegação de hipossuficiência e outros elementos constantes nos autos, determino a intimação da parte postulante do benefício a fim de que se manifeste no prazo de dez dias e, querendo, produza melhor prova de sua condição financeira.
Oo 0 oO Ação monitória recebida segundo o procedimento especial do art. 700 e seguintes do CPC.
Preliminar de INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL suscitada por BRUNO SERAPHIM CHAMON RIBEIRO: A petição inicial apresentou de modo satisfatório o pedido e sua causa de pedir.
O pedido está devidamente identificado em ambos os aspectos (mediato e imediato), não sendo hipótese de extinção prematura da ação, na medida em que, no caso concreto, a pretensão da parte autora é admitida, em tese, como possível no ordenamento jurídico, sem que se possa reconhecê-la como materialmente impossível ou legalmente proibida.
Além disso, a parte autora demonstrou de forma satisfatória o objeto da lide e sua pretensão, sem que tenha causado nenhum prejuízo ao direito de defesa.
Assim, como o pedido da presente ação é materialmente possível e não havendo lei que o vede expressamente, guardando correspondência com a causa de pedir, que se encontra satisfatoriamente demonstrada, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos e à parte requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo se a documentação que aparelha a petição inicial é bastante para justificar a constituição de título executivo judicial, nos moldes do art. 702, § 8º, do CPC.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff -
19/07/2025 09:38
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 09:38
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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03/01/2025 10:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/10/2024 12:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/09/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:05
Expedição de Mandado - citação.
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16/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN (AUTOR).
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25/01/2023 09:05
Conclusos para despacho
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25/01/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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