TJES - 0019112-26.2015.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0019112-26.2015.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SINGULAR DROGARIA E MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: GENYS ALVES JUNIOR - SP203374 EXECUTADO: UNIDADE DE TRATAMENTO ADULTO E NEONATAL INTENSIVO DE VILA VELHA EIRELI - ME D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a parte Executada já foi citada, conforme fls. 190.
Por meio da petição de fls. 199-202, os advogados do Escritório Cheim Jorge e Abelha Rodrigues Advogados Associados afirmaram renunciar aos poderes outorgados pelo(a) constituinte, fazendo a devida prova de comunicação sobre a renúncia ao mandato judicial, a que alude o art. 112 do CPC.
Por esse motivo, admito a renúncia.
Dos presentes autos, desvincule-se o(a) advogado(a) renunciante.
Registre-se, ainda, que com a notificação da renúncia feita pelo advogado, torna prescindível nova intimação judicial para regularização: «[…] 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, a renúncia de mandato, quando devidamente notificada pelo advogado ao seu constituinte, nos termos do art. 112 do CPC/2015, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019 […] (AgInt no AREsp n. 1.935.018/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024)» «[…] 3.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)» Em face do exposto, decreto a revelia do Executado UNIDADE DE TRATAMENTO ADULTO E NEONATAL INTENSIVO DE VILA VELHA EIRELI - ME, com base no art. 76, § 1º, inc.
II c/c art. 344, ambos do CPC.
Acrescente-se, ainda, que os prazos contra a parte Executada fluirão a partir da publicação no Diário da Justiça, nos termos do art. 346 do CPC.
Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de dez dias, impulsione o feito requerendo o que entender de direito.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff -
19/07/2025 09:56
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 18:53
Decretada a revelia
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31/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 04:20
Decorrido prazo de SINGULAR DROGARIA E MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA EPP em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2015
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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