TJES - 5015865-69.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5015865-69.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: GENAIR DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Rua Santa Luzia, 21, Cariacica Sede, CARIACICA - ES - CEP: 29156-046 Advogado do(a) REQUERENTE: KAREN RUSKAIA DA SILVA FELISBERTO - ES33691 REQUERIDO Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Avenida Capelão José Monteiro, 41, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A autora alega, em síntese, que vêm ocorrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 8853113) que afirma não ter celebrado com a instituição financeira requerida.
Os descontos, no valor de R$ 157,54 mensais, iniciaram-se em setembro de 2020.
Pleiteia, em caráter liminar, a suspensão imediata das referidas cobranças.
Decide-se.
Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, verifico que os descontos relativos ao contrato impugnado ocorrem desde setembro de 2020, conforme se extrai dos extratos de pagamento e da tabela apresentada na petição inicial.
Dessa forma, embora o decurso de tempo, por si só, não afaste a possibilidade de ter havido fraude na contratação, ele mitiga o requisito do perigo da demora, que pressupõe um risco iminente e contemporâneo ao ajuizamento da ação.
Ademais, ainda que se presuma a boa fé da consumidora, é imprescindível a resposta do réu para a verificação das circunstâncias em que a contratação ocorreu e, portanto, eventual nulidade do ato.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 2.
CONCLUSÃO: Indeferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação. a)Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3.
CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4.
LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 04/09/2025 Hora: 14:15 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) QR CODE para acesso à audiência por videoconferência: Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73396389 Petição Inicial Petição Inicial 25071914514224900000065181979 73396390 Documento de Identificação Documento de Identificação 25071914514274500000065181980 73396391 Extrato de Pagamentos - Comprovação dos Descontos Documento de comprovação 25071914514294400000065181981 73396392 Extrato Empréstimos Consignados INSS Documento de comprovação 25071914514308400000065181982 73396393 Calculo Descontos CT 8853113 Documento de comprovação 25071914514331500000065181983 73396394 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25071914514345100000065181984 73417670 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072108170550400000065199823 73423077 Petição (outras) Petição (outras) 25072110272466300000065205175 6.
AVISOS IMPORTANTES: a.
Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d.
Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e.
A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f.
Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246 - 5567. g.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h.
Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência.
Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA.
Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação.
A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i.
Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei.
Cariacica/ES, 21 de julho de 2025 Juíza de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo Google Meet e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando.
No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas.
Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual.
Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso.
Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB.
Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
21/07/2025 19:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 19:41
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 18:16
Expedição de Comunicação via correios.
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21/07/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 18:16
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 14:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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