TJES - 5002245-26.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002245-26.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS RODRIGUES AGRAVADO: KASSIO SEGANTINI OLIARI, KAREN CRISTINA RAMALHO BOLZAN OLIARI Advogado do(a) AGRAVANTE: JEMMYMA SILVA DOS REIS - SP389222 DECISÃO ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES interpôs agravo de instrumento diante da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, nos autos da ação de interdito proibitório movida em seu desfavor por KAREN CRISTINA RAMALHO BOLZAN OLIARI e KASSIO SEGANTINI OLIARI, que deferiu o pedido liminar formulado na inicial “para determinar que o requerido, imediatamente, se abstenha de realizar qualquer alteração na estrada de acesso dos autores ao seu imóvel, em toda a sua extensão”.
Nas razões recursais (evento nº 12217371), o recorrente alega, em síntese, que: (I) “ao impor ao agravante a obrigação de manter a estrada exatamente como está, sem permitir qualquer modificação, ainda que tecnicamente justificável, a r. decisão judicial limitou de maneira desproporcional o exercício do direito de propriedade” (fl. 07); (II) “a manutenção compulsória da estrada, no estado em que se encontra, restringe melhorias necessárias para o tráfego de maquinário agrícola e veículos pesados, essenciais para o adequado desenvolvimento da produção no local” (fl. 07); (III) “os agravados, ao buscarem a manutenção do acesso sobre o imóvel do Agravante sem apresentar qualquer título jurídico válido que constitua uma servidão, ignoram que o simples uso da passagem não se confunde com a aquisição de um direito real sobre a propriedade alheia” (fl. 09); (IV) “a presente demanda se revela manifestamente descabida, uma vez que os Agravados não pleiteiam a instituição de passagem forçada mediante indenização, nos termos do artigo 1.285 do Código Civil, mas sim a manutenção de um acesso sob a equivocada alegação de servidão, sem preencher os requisitos legais que exigem as ações possessórias” (fl. 11); (V) “os agravados não possuem o decurso do tempo necessário para a invocação de qualquer direito possessório qualificado, haja vista que sua ocupação sequer completou dois anos desde a aquisição do imóvel.
Além disso, não há qualquer registro de servidão de passagem nos títulos dominiais de nenhuma das propriedades envolvidas” (fl. 14); (VI) “nos termos da legislação vigente, não há servidão compulsória, pois a sua constituição decorre da vontade qualificada das partes envolvidas e deve ser expressamente registrada” (fl. 15); e que (VII) “a realocação da estrada não configura supressão de acesso, mas apenas uma reorganização viária dentro dos limites da propriedade do agravante, mantendo a funcionalidade do trânsito e respeitando a topografia local” (fl. 19).
Indeferido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, o agravante comprovou o recolhimento do preparo no evento nº 12595109.
Contrarrazões ofertadas pelos agravados no evento nº 12611275, pelo desprovimento do recurso.
No evento nº 12860504, os recorridos sustentam a ocorrência de fato novo, consubstanciado na alegada derrubada de árvores situadas nas proximidades da linha divisória dos imóveis, o que acabou por danificar a cerca divisória e a cerca da própria residência daqueles. É o relatório.
Passo a decidir.
Na instância originária, os agravados KAREN CRISTINA RAMALHO BOLZAN OLIARI e KASSIO SEGANTINI OLIARI ajuizaram ação de interdito proibitório em desfavor do recorrente sob a alegação de que adquiriram, em 28/03/2023, imóvel rural situado no Córrego do Chiado na Comarca de São Mateus/ES, o qual se encontrava sem benfeitorias à época.
Sustentam que a partir de meados de 2024, o requerido ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES passou a praticar atos que lhes são prejudiciais, assim enumerados na inicial: Retirou, sem autorização, parte da cerca divisória entre os imóveis, permitindo que o gado invadisse a propriedade dos Autores, o que vem causando inúmeros transtornos, ante a necessidade de ficar retirando os animais da propriedade, além de causar danos à plantação de pimenta-do-reino existente na propriedade dos autores.
Ao realizar obra de barragem em córrego que vem obstruindo totalmente a passagem da água, já que não deixou nenhuma passagem corrente de água, o prejudica os Requerentes e os demais produtores da região.
Por conta da construção da barragem grande volume de terra cedeu a área dos Autores o que fez assorear o córrego além de inviabilizar o uso futuro do local para construção de uma represa ou majorar consideravelmente os gastos.
Iniciou obras para alterar a estrada de acesso à propriedade dos Autores, o que, pela geografia local, poderá tornar inviável a entrada de veículos agrícolas essenciais às atividades produtivas.
Diante das referidas condutas, pugnaram os requerentes, liminarmente, as seguintes providências: (i) reconstrução das cercas divisórias; (ii) proibição do requerido de alterar ou obstruir a estrada de acesso ao imóvel; (iii) cessação de obstrução do curso d’água, bem como a restauração do fluxo natural; e (iv) informação aos órgão ambientais sobre a edificação de uma barragem.
Após análise do pleito de tutela de urgência, o magistrado de primeiro grau determinou tão somente a abstenção de alteração da estrada de acesso até a realização da audiência de justificação, designada para o dia 08/04/2025.
Nesse contexto, pendendo dúvida sobre os aspectos jurídicos que permeiam eventual direito de utilização do acesso em questão, revela-se prudente, em linha de princípio, a manutenção da decisão de primeiro grau, principalmente diante da proximidade da audiência de justificação e do aparente uso da estrada por diversos anos, inclusive pelo proprietário anterior da área adquirida pelos requerentes.
De outro lado, o agravante não demonstrou, de forma suficiente, nenhuma situação de urgência que demande a alteração do traçado da estrada de forma imediata, o que ratifica os fundamentos da r. decisão de primeiro grau.
Por fim, no tocante ao fato novo noticiado pelos agravados, devem os mesmos serem submetidos diretamente ao Juízo de primeiro grau, que preside a ação originária, tendo em vista que eventual manifestação desta Corte de Justiça sobre o acontecido ensejaria indesejada supressão de instância.
Ante o exposto, ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da decisão ora agravada, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
24/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:14
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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13/03/2025 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 12:18
Juntada de Petição de juntada de guia
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28/02/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 14:36
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO MARCOS RODRIGUES - CPF: *88.***.*58-97 (AGRAVANTE).
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24/02/2025 12:24
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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22/02/2025 21:04
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002245-26.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS RODRIGUES AGRAVADO: KASSIO SEGANTINI OLIARI, KAREN CRISTINA RAMALHO BOLZAN OLIARI Advogado do(a) AGRAVANTE: JEMMYMA SILVA DOS REIS - SP389222 DESPACHO ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES interpôs agravo de instrumento diante da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, nos autos da ação de interdito proibitório movida em seu desfavor por KAREN CRISTINA RAMALHO BOLZAN OLIARI e KASSIO SEGANTINI OLIARI, que deferiu o pedido liminar formulado na inicial “para determinar que o requerido, imediatamente, se abstenha de realizar qualquer alteração na estrada de acesso dos autores ao seu imóvel, em toda a sua extensão”.
O agravante pugna, preambularmente, pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Sobre o benefício da gratuidade da justiça pugnado pelo apelante, o art. 98, do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O § 3º, do artigo supracitado, por sua vez, disciplina que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Sabe-se que a referida declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, passível, portanto, de ser infirmada pelas provas constantes nos autos.
No caso concreto, embora o recorrente tenha se qualificado como pequeno produtor rural, o contexto dos autos de origem indicam capacidade econômica incompatível com a benesse pretendida, tendo em vista a noticiada movimentação de relevante quantidade de gado pertencente àquele, assim como as próprias intervenções questionadas pelos autores, ou seja, a construção de uma barragem e modificações na estrada de acesso às propriedades.
Portanto, atento à regra do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil1, intime-se o recorrente, por seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, apresente documentos capazes de demonstrar sua efetiva e atual hipossuficiência financeira (extratos bancários atuais, faturas de consumo, rol patrimonial, entre outros), ou, para que no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de indeferimento do benefício.
Diligencie-se. 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
20/02/2025 14:27
Expedição de despacho.
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17/02/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:18
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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14/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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