TJES - 5001303-15.2021.8.08.0006
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001303-15.2021.8.08.0006 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SEBASTIAO ROMA BANDEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUZIA TONON - ES13492 SENTENÇA Vistos em inspeção - 2025.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SEBASTIÃO ROMA BANDEIRA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme consta da peça de ingresso, o autor, na qualidade de sucessor dos créditos da extinta empresa AST - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – ME, busca o recebimento da quantia de R$ 69.665,32, referente à Nota Fiscal nº 65, emitida em 16 de setembro de 2016.
O valor se refere a um reajuste de medições de obras do Contrato Administrativo nº 143/2010, cujo objeto era a construção de um ginásio poliesportivo.
A petição inicial, protocolada em 11/06/2021, atribuiu à causa o valor de R$ 207.608,67.
Por meio da decisão de ID 10072890, o juízo determinou a emenda à inicial para que o autor comprovasse a totalidade dos valores pleiteados.
Em 29/11/2021, o autor peticionou (ID 10706252), retificando o pedido para excluir valores referentes a outra solicitação administrativa e alterando o valor da causa para R$ 114.310,95, correspondente à atualização do valor da Nota Fiscal nº 65.
Devidamente citado, o Município de João Neiva opôs Embargos Monitórios (ID 23922958).
Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral.
Sustentou que o prazo prescricional de cinco anos, contado da emissão da nota fiscal (16/09/2016), findou-se em 16/09/2021.
Argumentou que a interrupção da prescrição somente ocorreu com a emenda à inicial em 29/11/2021, pois a petição original não reunia as condições de procedibilidade, tornando a pretensão prescrita.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando que o Contrato Administrativo nº 143/2010 foi integralmente quitado, no valor total de R$ 429.475,29, com a devida prestação de contas final e ateste da Caixa Econômica Federal.
Afirmou que a Nota Fiscal nº 65 não possui aceite (ateste) do Município, foi emitida de forma unilateral e não foi precedida dos indispensáveis procedimentos de empenho e liquidação, conforme a Lei nº 4.320/64.
Por fim, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé.
O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 33149951), rechaçando a tese de prescrição e reafirmando a existência do débito.
As partes foram intimadas a apresentar alegações finais, as quais foram devidamente juntadas aos autos (IDs 62813504 e 62994049), reiterando seus posicionamentos. É o breve relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise das questões postas.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A questão prejudicial levantada pelo Município embargante refere-se à ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança.
Conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
A jurisprudência é pacífica em aplicar este prazo às ações monitórias fundadas em notas fiscais, tendo como termo inicial a data de emissão do título, caso não haja outra data de vencimento pactuada.
No presente caso, a Nota Fiscal nº 65 foi emitida em 16 de setembro de 2016.
Assim, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de cobrança findou-se em 16 de setembro de 2021.
A ação foi inicialmente protocolada em 11 de junho de 2021, portanto, dentro do prazo quinquenal.
Contudo, a controvérsia central reside em determinar o momento em que a prescrição foi efetivamente interrompida.
O art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação.
O autor defendeu que, tendo ajuizado a ação antes do fim do prazo, não há que se falar em prescrição.
Por outro lado, o Município sustentou que a petição inicial original era inepta, pois não continha documentos que comprovassem o valor total pleiteado, o que exigiu uma emenda substancial.
Defendeu que, em tais casos, a interrupção da prescrição retroage apenas à data da emenda que regularizou o processo.
Assiste razão ao embargante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citada pelo próprio Município, é consolidada no sentido de que o efeito retroativo da interrupção da prescrição, previsto no art. 240, § 1º, do CPC, pressupõe que a petição inicial reúna as condições mínimas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Se a peça inaugural é deficiente a ponto de exigir emenda para corrigir elementos essenciais da demanda, como o pedido ou a causa de pedir, a interrupção da prescrição retroagirá apenas à data do protocolo da petição de emenda.
No caso dos autos, a petição inicial (ID 7344179) pleiteava o pagamento de R$ 207.608,67, mas foi instruída apenas com a Nota Fiscal nº 65 no valor de R$ 69.665,32 e um ofício referente a outro valor.
O próprio juízo, na decisão de ID 10072890, reconheceu a discrepância e a ausência de provas, determinando a emenda.
Na verdade, a determinação de emenda à exordial não disse respeito apenas ao valor atribuído à demanda, mas à própria elucidação dos fatos.
A petição de emenda (ID 10706252), protocolada em 29 de novembro de 2021, alterou substancialmente o pedido, excluindo parte do valor inicialmente cobrado e ajustando o valor da causa.
Somente a partir deste momento a ação reuniu as condições para seu regular processamento.
Dessa forma, a data a ser considerada para a interrupção do prazo prescricional é 29 de novembro de 2021.
Tendo o prazo prescricional se esgotado em 16 de setembro de 2021, é forçoso reconhecer que a pretensão da parte autora já estava fulminada pela prescrição quando da regularização do processo.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL ORDENADA.
QUALIFICAÇÃO INADEQUADA DA PARTE EXECUTADA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
RETROAÇÃO À DATA DA EMENDA.
PRECEDENTES DO E.
STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1.
Na esteira da jurisprudência do e.
STJ, “[...]se a petição inicial não preenche os requisitos do art. 282 do CPC/1973 (correspondente ao 319 do CPC/2015), deve-se considerar a data da emenda à petição inicial para os efeitos de retroação da citação, pois este é o momento em que a ação passou a reunir condições de procedibilidade.[...]” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.137.266/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.) 2.
No caso dos autos, considerando que a pretensão executiva da recorrida envolve parcelas inadimplidas no período de 05/11/2013 a 05/02/2014, bem como que o prazo fatal para o ajuizamento da ação de execução seria o dia 05/02/2019 e, ainda, que a emenda da inicial apenas ocorreu em 16/04/2019, quando já escoado o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC, evidente a ocorrência da prescrição. 3.
Apelação cível provida.
PROCESSO Nº 5012915-90.2021.8.08.0024 APELANTE: RACHEL BRAZ DA SILVA DE ALMEIDA APELADO: M.
MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA Relatora Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Acolho, portanto, a prejudicial de mérito.
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, SEBASTIÃO ROMA BANDEIRA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Interposto recurso, certifique-se a tempestividade, intimando-se, em seguida, a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
JOÃO NEIVA-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 17:20
Declarada decadência ou prescrição
-
12/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 19:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/02/2025 08:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROMA BANDEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/10/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 14:42
Expedição de citação eletrônica.
-
23/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 19:14
Processo Inspecionado
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01/12/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 10:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROMA BANDEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 09:51
Publicado Intimação - Diário em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 15:03
Expedição de intimação - diário.
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03/11/2021 18:23
Decisão proferida
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13/07/2021 16:04
Conclusos para despacho
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30/06/2021 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2021 17:28
Processo Inspecionado
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28/06/2021 17:28
Declarada incompetência
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14/06/2021 17:50
Conclusos para despacho
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14/06/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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