TJES - 5024178-08.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5024178-08.2025.8.08.0048 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: CLEIDISLEI GONCALVES MARTINS PROCURADOR: LUCIANA CHAGAS BRUNO ANDREATTA Advogados do(a) REQUERENTE: ERICA PAIXAO DE OLIVEIRA - ES35527, REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O / C A R T A Trata-se de demanda intitulada "Ação de Consignação em Pagamento C/C Pedido de Suspensão de Leilão e Manutenção na Posse do Imóvel", ajuizada por CLEIDISLEI GONCALVES MARTINS, representado por sua procuradora Luciana Chagas Bruno, em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora alega, em síntese, que no ano de 2011 firmou com o requerido contrato de financiamento imobiliário com pacto de alienação fiduciária para a aquisição do apartamento localizado no Condomínio Residencial Parque Gama, nº 106, Bloco 05, Colina de Laranjeiras, Serra/ES.
Do valor necessário para compra do imóvel, foi financiada junto ao requerido a quantia de R$73.122,13, mediante o pagamento de 377 parcelas mensais, de R$417,53.
Contudo, relata que em razão de dificuldades financeiras atrasou o pagamento de algumas parcelas, totalizando um débito de R$8.000,00, conforme informado verbalmente pela instituição financeira requerida.
Em que pese tenha buscado negociar e quitar a dívida, por diversas vezes, o requerido, por sua vez, teria se recusado a receber o pagamento, alegando que o imóvel já estaria em processo de leilão.
Alega, ainda, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, ao argumento de que não foi regularmente intimado para purgar a mora, já que o banco teria realizado apenas três tentativas de notificação extrajudicial infrutíferas.
Assim, sem esgotar os meios razoáveis para localização do devedor, procedeu à intimação por meio de Diário Eletrônico, que entende ser ineficaz.
Com base nisso, o banco teria averbado a consolidação da propriedade e levado o imóvel a leilão.
Ante o exposto, pugna o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os atos de leilão extrajudicial do imóvel, a manutenção na posse do bem e a autorização para depositar judicialmente o valor que entende devido. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela de urgência, informa o artigo 300 do Código de Processo Civil, que será deferida quando presentes os “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Outrossim, na forma do §3º do referido dispositivo legal, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso em tela, em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, de uma análise perfunctória dos autos, não verifico dos autos elementos probatórios mínimos que corroborem as alegações da exordial.
Não há qualquer comprovação das tentativas de pagamento do débito que alega o autor, não constando dos autos protocolo de telefonema, registro de mensagens, e-mail, ou qualquer outro documento que demonstre a suposta recusa do banco requerido em receber os valores.
Nesse passo, ressalto também que sequer restou demonstrado que o montante do débito em aberto totaliza R$ 8.000,00, como afirma o autor, já que não há nos autos qualquer documento que ateste o montante da dívida.
Com efeito, os únicos documentos colacionados pelo autor são o contrato de financiamento e cópia da matrícula do imóvel que, contudo, não se prestam a comprovar a mora do credor ou a recusa injustificada do pagamento, circunstância necessária à pertinência da consignação em pagamento, que disciplina o Art. 335, I, do Código Civil.
Ademais, insta mencionar que o próprio relato da exordial se apresenta um tanto quanto obscuro e contraditório, já que, ao mesmo tempo em que o autor afirma que o banco réu levou o imóvel a leilão extrajudicial, formula pedido liminar para suspender o leilão, como se o evento ainda não tivesse ocorrido ou fosse iminente.
Essa inconsistência impede a clara compreensão da real situação fática e, consequentemente, a avaliação da urgência da medida pleiteada, uma vez que não se pode precisar se o ato expropriatório já se consumou ou se está prestes a ocorrer.
Embora a certidão de ônus do imóvel (Id. 72946639), confirme a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário - em 30/06/2025 - , o documento não faz menção a qualquer data designada para leilão, não sendo possível aferir, pelos documentos acostados, iminência de qualquer ato expropriatório que justifique a intervenção judicial de urgência.
Por fim, ressalto que em que pese a alegação de nulidade do procedimento de notificação extrajudicial seja juridicamente relevante, trata-se de questão que demanda dilação probatória para ser devidamente aferida, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela sua ocorrência de forma inequívoca, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios que possibilitem o seu vislumbre.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do Art. 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora, inclusive a consignação em pagamento.
INTIMEM-SE todos acerca da presente.
Ainda, considerando não se estar diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), e tampouco se vislumbrando a existência de requerimento pela parte Demandante que denote o desinteresse na realização de ato voltado à tentativa de conciliação (art. 334, §5º, do CPC), DESIGNO, desde logo, Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 17/09/2025, às 15:20 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta Vara Cível, de forma presencial.
CITE-SE O REQUERIDO para COMPARECER à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final).
INTIME-SE O AUTOR, por seu causídico, para que também se faça presente no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do Réu, em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 3) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do Autor e/ou do Requerido, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 4) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas, no ato a se realizar, por seus advogados (art. 334, §9º, do CPC); 5) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72940350 Petição Inicial Petição Inicial 25071415422800500000064774850 72946633 02 PROCURACAO_LUCIANA_IMOVEL_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071415422915000000064780760 72946636 03 Procuração ap atualizada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071415423017700000064780763 72946639 07 CERTIDÃO DE ÔNUS Documento de comprovação 25071415423141300000064780765 72946642 08 contato com o banco Documento de comprovação 25071415423237700000064780768 72946646 04 contrato financiamento 1_compressed-1 Documento de comprovação 25071415423340500000064780772 72946647 04 contrato financiamento 1_compressed-2 Documento de comprovação 25071415423446300000064780773 72946650 04 contrato financiamento 1_compressed-3 Documento de comprovação 25071415423580600000064780776 72947054 05 contrato financiamento 2_compressed-1 Documento de comprovação 25071415423731500000064780778 72947058 05 contrato financiamento 2_compressed-2 Documento de comprovação 25071415423867400000064780781 72947063 05 contrato financiamento 2_compressed-3 Documento de comprovação 25071415423967700000064780786 72947066 06 contrato financiamento 3 Documento de comprovação 25071415424082800000064780788 72948049 Petição (outras) Petição (outras) 25071415463991200000064782607 72961401 Petição (outras) Petição (outras) 25071416482572400000064794568 72962512 Comprovante_2025-07-14_164410 Documento de comprovação 25071416482594100000064794576 72959614 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071615363133600000064791832 73193980 Petição (outras) Petição (outras) 25071618444024100000065002311 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: PRAÇA PIO XII, 30, 3 andar, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-340 -
21/07/2025 21:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 15:20, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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21/07/2025 21:06
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 18:56
Não Concedida a Medida Liminar a CLEIDISLEI GONCALVES MARTINS - CPF: *52.***.*77-67 (REQUERENTE).
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17/07/2025 17:19
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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