TJES - 0029408-39.2013.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0029408-39.2013.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIAAdvogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 EXECUTADO: HAROLDO ALVES OLIVEIRA JUNIORAdvogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA SANCHES COSSAO - RJ147421 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA em face de HAROLDO ALVES OLIVEIRA JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos.
O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 68374223) oposta por HAROLDO ALVES OLIVEIRA JUNIOR, por meio da qual alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito executivo.
Ainda, pleiteia a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou petição, em Id. 69509379, em que refuta a tese do executado, sob o argumento de que a adoção de diligências pelo credor impede a verificação do termo final da prescrição intercorrente. É o breve relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade, admitida como meio de defesa incidental, é cabível para opor resistência atinente à matéria de ordem pública, ou seja, para alegação de vícios que comprometem a execução e que deveriam ter sido constatados pelo juiz no nascedouro do processo, prescindindo de forma própria, de prazo e da segurança prévia do juízo com a realização da penhora.
Neste contexto, cumpre ressaltar que a Exceção é instrumento processual cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, verifico que a matéria suscitada pelo excipiente se amolda justamente à hipótese da exceção de pré-executividade, como é o caso da prescrição intercorrente arguida pelo excipiente.
Compulsando os autos, verifico que, em razão da impossibilidade de localização de bens em nome do devedor, o exequente requereu a suspensão do feito, na forma do Art. 921, do CPC (fl.92), o que foi determinado pelo Juízo, na data de 14/02/2017 (fl. 94).
Diante do decurso ininterrupto do prazo que dispõe o Art. 921, §4º, do CPC, a suspensão do feito encontrou seu fim em 15/02/2018, data em que teve início a fluência do prazo prescricional.
E, tratando-se de execução fundada no Art. 784, III, do CPC, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo o mesmo o da prescrição intercorrente, como aduz o enunciado da Súmula 150 do STF.
Assim sendo, ordinariamente, o termo final para a ocorrência da prescrição intercorrente se verificaria na data de 15/02/2023.
Não se olvida, contudo, da suspensão do prazo prescricional imposta pelo Art. 3º da Lei nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório, em decorrência da pandemia de Covid-19, e determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020.
Nesse passo, o período legal de suspensão, que totaliza 141 dias, deve ser contabilizado ao prazo prescricional originalmente identificado (15/02/2023), que, somado ao lapso mencionado, passou a ser prorrogado para a data de 06/07/2023.
Isto posto, insta agora analisar o cerne da questão, de modo avaliar se as diligências adotadas pelo exequente no curso da demanda, após o início da prescrição intercorrente, têm o condão de impedir a regular fluência do prazo como afirma.
Com efeito, a despeito do que afirma o exequente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou recente entendimento, no sentido de que a prescrição intercorrente somente seria interrompida com a efetiva constrição patrimonial em nome do executado, não sendo suficientes meros requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas ou tenham o objetivo de impulsionar o processo.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÚMULA N. 7/STJ.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUNPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Não ocorre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a "alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça se aplica imediatamente aos processos em curso, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa" (AgInt no AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 29/5/2024). 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2.
Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023) (grifo nosso) No caso concreto, analisando as diligências adotadas pelo exequente, nota-se que, uma vez solicitada a realização de consultas aos sistemas judiciais, na data de 12/06/2018 (fl. 98), as consultas aos sistemas obtiveram resposta infrutíferas, o que, de acordo com o entendimento do Tribunal Superior, não possui efeito interruptivo.
Do mesmo modo, o pleito de nova suspensão, formulado em 09/07/2019 (fl. 119) é igualmente irrelevante ao processo para fins de interrupção, considerando que a demanda já havia sido suspensa pelo período máximo que dispõe o Art. 921, §2º, do CPC, não tendo o pleito causado qualquer impacto ao curso do prazo prescricional.
Após o pedido de nova suspensão, o exequente apenas volta a se manifestar pugnando pela realização de diligências na data de 17/07/2023 (fl.122,), quando, contudo, já verificado o termo ad quem do prazo prescricional que, como acima mencionado, se deu no dia 06/07/2023.
Assim, ainda que tenham sido deferidas as diligências solicitadas pelo exequente (Id. 53977243), nota-se que há muito restava fulminada a pretensão executiva.
E, nem mesmo a efetividade da diligência - consistente na localização de veículo em nome do executado (Id.54355726) - tem o poder de retroagir para reverter a prescrição já consumada, justamente porque o pleito do exequente foi deduzido quando já esgotado o prescricional.
Ante o exposto, mesmo considerando a suspensão do prazo prescricional pela Lei nº 14.010/2020, o prazo quinquenal entre o termo inicial da prescrição (15/02/2018) e o seu termo final (06/07/2023) transcorreu sem que o exequente promovesse qualquer ato efetivo capaz de interromper a prescrição, não tendo logrado êxito em alcançar qualquer patrimônio do devedor, operando-se, portanto, a prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade e DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente neste caso, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, nos termos do Art. 924, V c/c Art. 925, ambos do CPC.
Assim, DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos nos autos (Id. 54354600), bem como a retirada da restrição junto ao Renajud (Id. 54355726).
CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à monta de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por entender razoável o patamar em vista das disposições contidas no art. 85, §2º e incisos, do CPC, em especial ante a ausência de complexidade na solução da demanda.
De se ressaltar, por fim, que as custas a serem ressarcidas são adidas apenas de correção monetária a partir do desembolso, enquanto a verba sucumbencial, por mensurada sobre o valor da condenação, será acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros a partir do trânsito em julgado da presente.
Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública.
Intimem-se.
Ainda, considerando que não constam dos autos quaisquer documentos que corroborem a hipossuficiência alegada pelo executado, INTIME-O para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita(art. 99, §2º do CPC), com a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses.
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Após, conclusos os autos para análise do pedido de gratuidade formulado pelo executado.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
21/07/2025 21:27
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 19:43
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:59
Declarada decadência ou prescrição
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26/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/05/2025 12:00
Juntada de Petição de habilitações
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24/04/2025 14:57
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:23
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 18:50
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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