TJES - 5030372-04.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5030372-04.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIA VIANA BROMMONSCHENKEL DE ALMEIDA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: BASSAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WAL MART BRASIL LTDA INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS .
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
29/07/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5030372-04.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIA VIANA BROMMONSCHENKEL DE ALMEIDA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR REQUERIDO: BASSAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WAL MART BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JURANDY SEVERO DE BARROS JUNIOR - RJ212774, LUIZ TELVIO VALIM - ES6315 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FELIPE OLIVEIRA STIVAL - SP329244 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rogéria Viana Bromonschenkel de Almeida e José Carlos de Almeida Junior, em face de Bassar Indústria e Comercial LTDA e WMB Supermercados do Brasil LTDA.
No intuito de evitar tautologia, adoto o relatório da decisão liminar de id. 23326458, assim redigido: "Os autores, em sede de petição inicial de Id. 17923558, alegam que no dia 22/06/2022, seu animal de estimação foi encaminhado para atendimento veterinário em razão de intoxicação ocasionada por ingestão de petisco fabricado por um dos requeridos.
Salientam ainda, que foi constatada grave lesão renal e que, consequentemente, o animal foi internado durante 7 dias com tratamento medicamentoso e sessões diárias de diálise, circunstância esta que acarretou inúmeros gastos aos requerentes.
Uma das requeridas, por sua vez, em sede de contestação, alega que os pedidos feitos pelos autores não merecem prosperar, uma vez que não teriam comprovado a ingestão do alimento ou que este teria sido o causador do fato, afirma ainda que nunca buscaram o SAC para informar o ocorrido.
Em razão do transtorno, os autores pleitearam a concessão da tutela de evidência, ou alternativamente, tutela de urgência por entender haver preenchimento dos requisitos do art. 311, do CPC." A ele acrescento que foi proferida decisão (id. 23326458) indeferindo a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de não se encontrar presente o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações (ids. 26714845 e 18709581).
Os autores apresentaram réplica (Id. 38251729).
Instadas à especificação de eventuais provas a serem produzidas, ambas as partes declararam estarem satisfeitas com o arcabouço já existente nos autos.
Este é o relatório.
Decido.
Preliminarmente.
Da Responsabilidade Solidária da Cadeia de Fornecimento.
A ré WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (SAM’S CLUB) sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo defeito de fabricação seria exclusiva da fabricante, BASSAR.
Contudo, a tese não prospera.
O Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de proteger a parte vulnerável da relação de consumo, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Embora o artigo 12 do CDC direcione a responsabilidade primária ao fabricante, a jurisprudência pátria, em uma interpretação sistemática do diploma consumerista, consolidou o entendimento de que o consumidor pode demandar contra qualquer um dos fornecedores.
Assim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
CANCELAMENTO .
PASSAGEM AÉREA.
PANDEMIA.
LEI 14.034/20 .
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO EM 12 (DOZE) MESES.
AUSENTE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
PRESENTE DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ .
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1.
O caso em questão revela típica relação de consumo, em que as partes se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º, 3º e 17, todos do CDC, devendo ser este, em especial, o diploma legal aplicável.
A responsabilidade da apelante em tais relações é objetiva, na forma do art . 14, da Lei nº 8.078/90, eis que é alegado dano decorrente de falha na prestação dos seus serviços, hipótese em que não é necessária a demonstração de culpa, mas somente do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, a fim de elidir eventual dever de reparação, cabe ao prestador de serviços a prova de que, o tendo prestado, inexiste defeito ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 8 .078/90. 2.
Prevê o art. 3º, da Lei nº 14 .034/20 (com as alterações da Lei nº 14.174/21) que o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. 3.
Compulsando os autos, verifico que restou configurada a falha na prestação do serviço, tendo em vista que a apelante deixou de efetuar a restituição dos valores inerentes à passagem aérea cancelada em razão da pandemia no prazo de 12 (doze) meses do cancelamento .
Embora a apelante tenha suscitado em sede de contestação a realização dos respectivos valores, não há prova neste sentido, sobretudo porque a mera imagem da tela do sistema interno desprovido de qualquer comprovante de transferência ou outro documento de quitação, não tem o condão de fazer a prova pretendida. 4.
Além disso, não merece acolhida a tese de culpa exclusiva de terceiro em razão de eventual falha de um dos prestadores de serviços integrantes da cadeia produtiva, haja vista a natureza solidária da responsabilidade civil nas relações consumeristas. 5 .
Por derradeiro, por não verificar prova contundente da alegada má-fé do apelante, suficiente a afastar a presunção de boa-fé, deixo de reconhecer tal conduta. 6.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50293946120218080024, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, sendo o segundo requerido, o comerciante que disponibiliza o produto no mercado, ele integra a cadeia de consumo e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente pelos danos causados.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da ausência de pretensão resistida.
Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, verifico infundadas as argumentações apresentadas em sede de contestação, tendo em vista que o pedido administrativo não é requisito obrigatório para a intervenção judicial.
Sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para propositura da ação.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DESCABIMENTO DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRECLUSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – DANO MORAL PRESUMIDO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste elemento que infirme a presunção de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência prestada pela parte apelada, razão pela qual não procede o pedido de revogação da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º); 2.
Descabida a apreciação, em sede de apelação, de matéria preclusa por força da não interposição do cabível recurso de agravo de instrumento; 3.
O prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito fundamentação de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República; 4.
Inexistente o débito inscrito em órgão de proteção ao crédito, revela-se ilícita a conduta perpetrada pelo Banco apelante, a qual fundamenta a existência da responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 5.
A inscrição indevida de nome em cadastro restritivo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa, sendo desnecessária a sua comprovação.
Precedente do c.
STJ; 6.
Acerca do quantum indenizatório, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se vislumbra a alegada exorbitância, pois é quantia suficiente para a compensação do dano presumido, sem implicar enriquecimento sem causa.
Para além disso, a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça tem fixados valores até superiores em casos semelhantes; 7. “Tendo a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito decorrido de suposto inadimplemento de parcela do contrato mantido entre os litigantes, estamos diante de responsabilidade contratual, cuja incidência dos juros de mora em relação à indenização por danos extrapatrimoniais se dá a partir da citação da requerida, nos termos do art. 405 do Código Civil” (TJES, Apelação Cível n. 024151680394, Rel.ª Des.ª ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 19/10/2021, DJES 29/10/2021); 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, para reformar a r. sentença no ponto que tratou da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, de modo que, sobre tal quantia incidirá juros de mora a partir da citação, pela taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Mérito.
Comprovam os autos que o animal dos autores foi atendido em clínica veterinária no dia 22/06/2022, apresentando sintomas compatíveis com insuficiência renal aguda decorrente de possível intoxicação.
Após os processos de internação, exames e realização de tratamentos intensivos, foi identificada a compatibilidade do quadro clínico com ingestão de substância tóxica potencialmente presente no petisco consumido, conforme declaração médica e laudos laboratoriais acostados aos autos.
Isto posto, é fato público e notório, inclusive confirmado pela empresa ré, que houve recall determinado pelo Ministério da Agricultura de diversos produtos fabricados pela empresa requerida BASSAR, por constatação da presença de monoetilenoglicol - substância neurotóxica encontrada em petiscos da mesma linha.
Assim, também resta demonstrado que o produto foi adquirido no estabelecimento do réu WMB Supermercados do Brasil Ltda, havendo, pois, inegável vínculo de fornecimento entre ambas as rés.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, verifica-se que, na decisão que indeferiu o pedido liminar (Id. 23326458), foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Tal medida se justifica não apenas pela hipossuficiência técnica dos autores com relação aos requeridos, mas também pela manifesta verossimilhança de suas alegações, as quais se encontram amparadas por robusto acervo probatório, notadamente os laudos e exames veterinários e, crucialmente, pelo próprio comunicado de recall emitido pela primeira ré. dores.
Tratando-se do alegado dano decorrente de defeito do produto, a contaminação do petisco, que o tornou impróprio e perigoso ao consumo, atrai a incidência dos princípios da responsabilidade objetiva dos fornecedores, prescindindo da demonstração de culpa.
Tal regime jurídico fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento e encontra-se expressamente previsto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Consta nos autos que o alimento, “Dental Care”, foi adquirido no dia 15/06/2022, e que no dia 22 do mesmo mês o animal foi recebido pela médica veterinária Carolina Martinelli com “grave lesão renal aguda”.
Sendo assim, é certo que o período de tempo entre a aquisição do produto pelos requerentes e a entrada do “pet” no tratamento clínico se insere no recorte temporal em que surgiram as denúncias veiculadas à empresa ré com relação ao recolhimento de produtos fabricados pela empresa, em razão da presença de substâncias contaminadas.
Nesse contexto, consta nos autos que o anúncio da notícia (Id. 17923558) tem como capa justamente o produto adquirido pelos autores.
Nesse cenário, coube às rés, e em especial à fabricante, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Seria incumbência da ré demonstrar, por meio de seus controles de rastreabilidade, que o lote do produto adquirido pelos autores, cuja compra e consumo pelo animal é fato incontroverso, não estava contaminado pela substância tóxica que motivou o recolhimento em massa de seus produtos.
A responsabilidade pela rastreabilidiade e segurança dos produtos industrializados é ônus exclusivo do fabricante.
Conforme se extrai dos próprios documentos juntados pela defesa da BASSAR (Ids. 26715451 e 26716598), o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA determinou a verificação e o recolhimento de todos os produtos fabricados com o uso do insumo contaminado.
Portanto, a ré BASSAR não só tinha o dever, mas também os meios técnicos para identificar se o petisco vendido aos autores pertencia a um lote contaminado.
Contudo, limitou-se a apresentar defesas genéricas, sem trazer aos autos qualquer prova concreta que pudesse exonerá-la, como um laudo de análise do lote específico ou um mapeamento de distribuição que comprovasse a segurança daquele item.
Ao não se desincumbir de seu ônus probatório, a ré não pode se beneficiar de sua própria omissão em fornecer a contraprova específica e necessária.
A ausência de demonstração de que o produto era seguro, em um contexto de admissão pública de contaminação e recall generalizado, firma a presunção de veracidade dos fatos constitutivos do direito dos autores.
Uma vez demonstrado o nexo de causalidade entre a ingestão do produto fabricado pela primeira ré e comercializado pela segunda e a subsequente lesão renal aguda que acometeu o animal, os custos do tratamento são consequência direta do evento danoso.
Assim sendo, os gastos devidamente comprovados nos autos, a procedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe.
Com isso, os documentos médicos e os recibos acostados evidenciam despesas com internação, exames, medicamentos e tratamentos diversos, totalizando o valor de R$ 8.758,29, conforme detalhado na petição inicial.
Dos Danos Morais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também merece guarida. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a profunda angústia, sofrimento e abalo emocional causados pela situação de risco à vida de um animal de estimação, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando violação à esfera moral dos tutores.
Além disso, tal sofrimento foi agravado pelo contexto vivenciado pela autora, que estava em fase final de gestação.
A jurisprudência moderna tem reconhecido que os animais de estimação ocupam um lugar de destaque nas famílias, sendo considerados verdadeiros membros do núcleo familiar.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIAS DE VIAGEM QUE NÃO INFORMARAM ADEQUADAMENTE O AUTOR ACERCA DAS REGRAS E LIMITAÇÕES PARA O TRANSPORTE AÉREO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO.
INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS PRESTADAS EM SEQUÊNCIA ACABARAM POR INVIABILIZAR O EMBARQUE DO AUTOR, ESPOSA E FILHA NO DIA E HORÁRIO APRAZADOS A IMPLICAR REAGENDAMENTO DO VOO PARA DOIS DIAS DEPOIS.
CONSIDERAÇÃO DE QUE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NÃO SÃO MAIS CONSIDERADOS COISAS NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, MAS SERES SENCIENTES PASSÍVEIS DE SOFRIMENTO E QUE INTEGREM O AMBIENTE FAMILIAR .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. (TJ-SP - AC: 10302939720178260564 SP 1030293-97.2017.8 .26.0564, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 06/02/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2020) O dano moral, na espécie, afigura-se in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da gravidade do fato lesivo.
A angústia, a impotência e o profundo abalo psicológico suportados pelos autores, compelidos a testemunhar o doloroso e progressivo declínio da saúde de seu animal de estimação em virtude de produto contaminado, transcendem o mero dissabor e configuram violação a seus direitos da personalidade.
A mensuração do valor da reparação, por sua vez, deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a fixação do quantum indenizatório deve atender a um duplo escopo: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, simultaneamente, imprimir um caráter punitivo-pedagógico ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas análogas.
Nessa ponderação, a conduta das rés revela elevada reprovabilidade.
Ao introduzirem no mercado de consumo produto impróprio, violaram flagrantemente o dever de segurança que lhes é imposto pela legislação consumerista, expondo a risco a saúde e a vida de um número indeterminado de animais e, por conseguinte, a paz de espírito de seus proprietários.
Tal falha não representa um simples erro de produção, mas um grave descaso para com a vida e o bem-estar dos consumidores e de seus entes.
Sopesando, portanto, a extensão do dano e a intensidade do sofrimento infligido aos autores, a notória capacidade econômica das empresas demandadas e, sobretudo, a necessidade de se conferir à condenação um efetivo caráter preventivo e pedagógico, concluo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) seja suficiente à compensação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar solidariamente as rés BASSAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir desta data.
Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.758,29 (oito mil, setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios desde o desembolso Condenar as rés, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
Vitória/ES, 10 de julho de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
19/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 19:26
Julgado procedente o pedido de JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *87.***.*55-30 (REQUERENTE) e ROGERIA VIANA BROMMONSCHENKEL DE ALMEIDA - CPF: *99.***.*93-00 (REQUERENTE).
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04/07/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BASSAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 23:23
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 11:51
Decorrido prazo de ROGERIA VIANA BROMMONSCHENKEL DE ALMEIDA em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:14
Decorrido prazo de ROGERIA VIANA BROMMONSCHENKEL DE ALMEIDA em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:12
Decorrido prazo de ROGERIA VIANA BROMMONSCHENKEL DE ALMEIDA em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 22:37
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 22:25
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 19/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/05/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 13:04
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2023 07:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROGERIA VIANA BROMMONSCHENKEL DE ALMEIDA - CPF: *99.***.*93-00 (REQUERENTE)
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27/03/2023 17:19
Conclusos para decisão
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16/12/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 13:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/09/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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