TJES - 5012213-77.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5012213-77.2022.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: NAIR DE MELLO D E C I S Ã O Trata-se de ação de busca e apreensão, instaurada sob o rito especial do Dec.-lei n.º 911/69, cujo devedor-fiduciante apresentou sua contestação antes da apreensão do bem.
Entendo que neste momento processual, a apresentação de defesa escrita não se mostra admissível.
Isso porque a apresentação de defesa pelo Réu na ação de busca e apreensão regulada pelo Dec.-lei n.º 911/69 exige a prévia citação que somente é realizada após a execução da liminar (caso a ação continue como busca e apreensão) ou sua conversão em ação executiva, caso o bem não seja localizado.
Antes disso, a apresentação de defesa pelo réu não é admitida, porquanto tumultua o feito, na medida em que o pedido inicial ainda não foi consolidado.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência de aplicabilidade compulsória: «Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar (STJ, precedente qualificado, Tema/Repetitivo n.º 1040)» Portanto, deixo de conhecer a contestação apresentada pela parte Ré.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/als -
19/07/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:34
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:25
Expedição de Mandado - citação.
-
06/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:19
Conclusos para despacho
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26/05/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/10/2022 16:39
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2022 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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