TJES - 5025675-96.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025675-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE NASS REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO HOLZ - ES38225 Requerido(s): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 3 a 7, 8 ala sul, 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Requerente(s): Nome: PAULO HENRIQUE NASS Endereço: Rua Vinte e Nove, 333, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-263 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por PAULO HENRIQUE NASS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, ser advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Espírito Santo, sob o n.º 40.756, com atuação voltada para demandas na esfera previdenciária, e que passou a ser vítima de estelionato, por meio do qual terceiros vêm se passando por ele, utilizando indevidamente seu nome, imagem e qualificação profissional para obtenção de vantagens ilícitas.
Ademais, mesmo adotando medidas extrajudiciais, não logrou êxito.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que o REQUERIDO, sob pena de multa diária de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de até 24h: (ii.a) suspenda imediatamente o funcionamento do número +55 27 99526- 1249 (https://wa.me/5527995261249) na plataforma Whatsapp, até o deslinde da presente ação, preservando-se integralmente os dados e registros do perfil fraudulento, a fim de possibilitar sua identificação; e (ii.b) apresente os dados cadastrais, bem como os registros de acesso, informando porta lógica de origem (log de acesso), data, hora e número de IP de acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp referente ao número +55 27 99526-1249 (https://wa.me/5527995261249), desde o dia 09.07.2025 até o efetivo cumprimento da ordem judicial.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, em sede de cognição sumária, verifico elementos que caracterizam a verossimilhança das alegações autorais, conforme documentos acostados nos id’s. 72657514, 72657512, 72657511 e 72657513.
Constato, ainda, o risco de dano decorrente da não concessão da medida liminar, podendo causar prejuízos à parte Autora ante a nova tentativa de aplicação de golpes por terceiro, que procura obter vantagens através da qualificação profissional do requerente.
No que tange ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se que a situação não comporta aguardo até o encerramento do feito, uma vez que os fatos narrados são de natureza grave e demandam pronta intervenção, a fim de se evitar prejuízos à coletividade e à imagem do requerente.
Com relação especificamente ao pedido de apresentação de "dados cadastrais, bem como os registros de acesso, informando porta lógica de origem (log de acesso), data, hora e número de IP", entendo que tais diligências são necessárias para eventual instrução penal, o que deve ser buscado pelo autor através de ação própria e Juízo competente.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte Requerida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: (I) Suspenda imediatamente o funcionamento do número +55 27 99526- 1249 (https://wa.me/5527995261249) na plataforma do Whatsapp; Fixo multa diária em caso de descumprimento da determinação supra, que desde já arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mais, considerando a informação da parte autora de que não pretende a designação de nova audiência de conciliação, à luz do art. 334 do CPC, e tendo em vista, ainda, os Princípios Norteadores do Microssistema dos Juizados Especiais, especialmente a Celeridade, Economia Processual e Efetividade da prestação jurisdicional, não vislumbro óbice ao acolhimento do pleito.
Além disso, considerando que o acordo pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, e com base nos Princípios já citados, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.099/95, consigno que a parte requerida poderá apresentar proposta de acordo na própria peça de Contestação, se for o caso.
Sendo assim, CANCELE-SE a audiência designada.
Ato contínuo, CITE-SE a requerida, através do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo nº 021/2025 do E.
TJES, para, querendo/podendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Por fim, após a triangularização processual, INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, devendo especificarem a pertinência das mesmas, devendo a parte requerente, no mesmo período, manifestar-se sobre eventuais preliminares de méritos arguidas em Contestação, se for o caso.
Tudo cumprido, que os autos retornem conclusos para os devidos fins.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070922372939100000064523036 Doc. 01 - Documento de identidade Documento de Identificação 25070922372967000000064523037 Doc. 02 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25070922372983700000064523038 Doc. 03 - Procuração Documento de representação 25070922372998100000064523039 Doc. 04 - Dados cadastrais do Requerido Documento de comprovação 25070922373025100000064523040 Doc. 05 - Golpistas usando o nome e a imagem do AUTOR para aplicar golpes Documento de comprovação 25070922373039600000064523041 Doc. 06 - Documento enviado pelo golpista ao cliente do AUTOR Documento de comprovação 25070922373055200000064523042 Doc. 07 - Aviso aos clientes, amigos e familiares sobre os golpistas Documento de comprovação 25070922373070300000064523043 Doc. 08 - Denúncia ao WhatsApp em 09.07.2025 às 16h02 Documento de comprovação 25070922373081900000064523044 Doc. 09 - Email enviado ao WhatsApp em 09.07.2025 às 16h08 Documento de comprovação 25070922373097800000064523045 Doc. 10 - Acórdão em lide similar Documento de comprovação 25070922373112500000064523047 Doc. 11 - Decisão liminar em lide similar Documento de comprovação 25070922373128900000064523048 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071012370521600000064545100 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
IDELSON SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
19/07/2025 18:22
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 19:29
Concedida em parte a tutela provisória
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10/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 22:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/07/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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