TJES - 0013012-16.2019.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0013012-16.2019.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO Advogados do(a) EXEQUENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 EXECUTADO: ILTON DE SOUZA PARADIZO D E C I S Ã O Defiro o requerimento formulado, no que para tanto, autorizo a expedição de ordens de constrição e/ou restrição abaixo assinaladas, consistentes em: [=∨=] ordem de consulta de DIRPF (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física); [=∨=] ordem de consulta das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI).
Extratos de resultados e/ou conferências juntados na presente oportunidade.
Oo 0 oO Cuida-se de cumprimento de sentença, em cujo procedimento executório não foram localizados bens em valor suficiente para a satisfação do débito e/ou formalmente materialmente acessíveis e/ou livres e desembaraçados.
Desse modo, com base no art. 921, § 1º, do CPC, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO, registrando-se no sistema como procedimento suspenso (decisão, movimento 276).
Registro as seguintes advertências à parte Exequente, bem como determinações à Secretaria a fim de que adote as providências abaixo independente de conclusão ou nova determinação judicial: (1) Transcorrido o prazo de um ano da suspensão e independente de nova conclusão e/ou intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC; (2) O prazo prescricional não corre neste período de um ano de suspensão, mas seu curso volta a correr após um ano da intimação desta decisão, independente do exaurimento do ato cartorário relacionado ao arquivamento; (3) A parte Exequente fica ciente de que: (3.1) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º); (3.2) em se tratando de execução extrajudicial, o prazo prescricional corresponde ao prazo da execução relacionada ao título que aparelha a ação; (3.3) em se tratando de cumprimento de sentença, o prazo prescricional corresponde ao prazo regulado pelo direito de ação correspondente (STF, Súmula n.º 150); (4) A qualquer momento após o transcurso de cinco anos contados da intimação desta decisão, i-se a parte exequente para ciência a fim de que, querendo, se manifeste no prazo legal a respeito de eventual prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 5º); (5) O prazo de cinco anos acima estabelecido não guarda relação com o prazo prescricional, senão uma estimativa para controle interno da Secretaria, na medida em que o prazo prescricional diverge entre as ações a depender da natureza do título executivo em se tratando de execução de título extrajudicial ou da ação de conhecimento em se tratando de cumprimento de sentença; (6) Havendo requerimento da parte Exequente, expeça-se certidão de crédito, com identificação das partes e do valor da dívida, registrando que este requerimento não interrompe a prescrição. (7) Adotadas as providências acima, retornem os autos conclusos; I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff -
19/07/2025 18:37
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:14
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/02/2025 23:16
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2024 07:07
Decorrido prazo de SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:22
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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