TJES - 0003405-80.2018.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0003405-80.2018.8.08.0045 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE: VIACAO SAO GABRIEL LTDA REQUERIDO: ERLITON DE MELLO BRAZ, ROBERTO MORANDI, LUCELIA PIM FERREIRA DA FONSECA Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE KOHLS - ES18667 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIAÇÃO SÃO GABRIEL LTDA em face de ato de lavra do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e da PREFEITA MUNICIPAL.
Da inicial (fls. 02/17) Em síntese, aduz a impetrante que em 19/10/2017, o Município realizou o pregão presencial nº 031/2017 para contratação de empresa para a prestação de serviços de transporte de pacientes que fazem tratamento de saúde, consultas e exames fora do Município de São Gabriel da Palha, e que, do pregão, resultou como vencedora a empresa Venestur Turismo Ltda Epp, mas foi cancelado pela Administração.
Afirma, ainda, que a Administração do Município editou novo pregão presencial sob nº 011/2018, com data prevista para 31/05/2018, tendo como vencedora do certame a Viação Gabrielense Ltda, com oferta de R$4,50 por km rodado.
Alega que a Viação Gabrielense não dispõe de veículo para atender a exigência editalícia e apresentou veículo da empresa TRANSVEL para executar o objeto da licitação, tendo, ainda, três dias antes da abertura do certame, firmado contrato de locação do veículo com a empresa TRANSVEL.
Afirma, também, que o contrato firmado entre a Viação Gabrielense Ltda e a TRANSVEL é irrisório, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo aproximadamente R$0,45 por km rodado, levando em conta a média de quilometragem de 11.000km/mês.
Sustenta que a impetrante executava o contrato emergencial nº 052/2018, no valor de R$4,47, que foi rescindido para dar lugar ao contrato oriundo da licitação viciada.
Diante disso, em caráter de tutela provisória de urgência, a Viação São Gabriel requereu a suspensão da contratação da Viação Gabrielense, proveniente do pregão presencial nº 11/2018, e a execução do contrato nº 052/2018 até a regularização.
No mérito, requereu a anulação da contratação da Viação Gabrielense e o prosseguimento do pregão presencial nº 11/2018, com a convocação do segundo colocado para avaliar as condições de habilitação.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 19/78.
Da decisão liminar (fl. 81) A análise do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela foi diferida para depois da manifestação da autoridade coatora.
Da comunicação de interposição de recurso (fl. 87) A impetrante informou que interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão liminar.
Das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 109/110v.) O Município de São Gabriel da Palha argumenta que a contratação da Viação Gabrielense foi legítima e que a empresa vencedora cumpriu todos os requisitos editalícios.
Além disso, afirma que a impetrante apenas manifesta insatisfação com o resultado do certame, sem apresentar provas concretas de irregularidades.
Da decisão liminar (fls. 117/118) O pedido liminar foi indeferido, pois não restou configurada a constrição a direito líquido e certo da impetrante.
Da juntada de decisão monocrática (fls. 120/121) O agravo de instrumento não foi conhecido por meio de decisão monocrática, que transitou em julgado em 12/11/2020 (fl. 124).
Do parecer do Ministério Público (fls. 128/129) O Ministério Público manifestou-se pela denegação do mandado de segurança, por entender que o processo licitatório e o contrato firmado não possuem vícios de legalidade. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Cinge-se a controvérsia em torno da legalidade do processo licitatório (pregão presencial nº 011/2018) e do contrato firmado com a empresa Viação Gabrielense Ltda EPP, para a prestação de serviços de transporte de pacientes.
Após detida análise do caderno processual, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis à espécie, concluí que razão não assiste à impetrante.
Isso porque, não restou comprovada a alegada subcontratação do objeto licitado, uma vez que a empresa vencedora do certame, Viação Gabrielense Ltda EPP, apenas locou um veículo para a prestação do serviço, conforme permitido no edital.
A locação do veículo não configura subcontratação, pois o objeto do contrato é a prestação de serviços de transporte e não a posse dos veículos.
Além disso, observo que não foram apresentados indícios consistentes de conluio ou direcionamento no processo licitatório.
Vale mencionar que o valor da proposta da empresa vencedora, embora questionado pela impetrante, não configura ilegalidade, uma vez que o certame se baseia no menor preço ofertado.
O preço se refere apenas à locação do veículo e não aos custos totais do serviço.
Da análise dos autos, entendo que não houve violação ao princípio da isonomia, já que todos os licitantes tiveram as mesmas oportunidades de participação e apresentaram propostas dentro dos critérios estabelecidos pelo edital.
Além disso, a análise das questões levantadas pela impetrante demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a natureza do mandado de segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem maiores delongas, DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Gabriel da Palha–ES, 30 de janeiro de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 1069/2024 -
19/07/2025 18:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 05:56
Julgado improcedente o pedido de VIACAO SAO GABRIEL LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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22/05/2024 18:06
Processo Inspecionado
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10/11/2023 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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10/11/2023 14:59
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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