TJES - 5019218-23.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais RUA TENENTE MARIO FRANCISCO DE BRITO, 420, sala 1704, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES, FONE: (27) 3357-4538.
PROCESSO N°5019218-23.2021.8.08.0024 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: INTERMED SAUDE SOLUCOES INTEGRADAS LTDA - ME Decisão.
Diante do insucesso da penhora via SISBAJUD, DEFIRO consulta ao Sistema RENAJUD, que viabiliza a penhora de veículos de via terrestre (art. 835, inciso IV, c/c art. 837, ambos do Código de processo Civil).
Segue espelho da consulta, confirmando a existência de 1 veículo(s), em nome do executado, sobre o(s) qual(is) lancei restrição, que servirá de termo de penhora.
Expeça-se mandado de intimação da parte que sofreu constrição de seu(s) bem(ns), para opor embargos, caso queira, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão, e para que seja nomeada depositária fiel do(s) bem(ns).
Intime-se a parte executada .
Ordeno a busca e apreensão do(s) veículo(s), o que será diligenciado pela leiloeira auxiliar do Juízo, já autorizada a requisição de força pública se necessária.
A leiloeira deverá cuidar da avaliação do bem.
Além disso, deverá observar o disposto no artigo 889, incisos I e II, do CPC, devendo promover as notificações necessárias de eventuais titulares de garantia real averbada à margem da matrícula do bem, ficando autorizada a expedir e cumprir os mandados de intimação por ordem deste juiz.
Na oportunidade, arbitro a comissão da leiloeira em 10% (dez por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante.
Esse percentual se justifica diante do primoroso trabalho desempenhado pela auxiliar do juízo, que não se restringe apenas ao ato de alienação propriamente dito, mas que se inicia com as diligências preliminares ao leilão, como, por exemplo, a elaboração do edital, a avaliação do bem e a intimação das partes interessadas, cuidando criteriosamente de tudo para que a venda não se frustre.
Em caso de remissão ou pedido de parcelamento após a intimação (pessoal ou por edital), caberá ao executado pagar comissão à leiloeira de 1% (um por cento) do valor pago ao erário.
Nessas hipóteses o leilão só será cancelado ou suspenso se quitada a comissão da Leiloeira, devendo o Município providenciar, junto ao executado, a inclusão do percentual quando do recebimento da dívida ou de seu parcelamento, sob pena de ter que arcar com os honorários.
Outrossim, o Município exequente deverá fornecer memória de cálculo com o valor atualizado da dívida, bem como informar sobre eventual pedido de parcelamento, no prazo de 30 dias.
Diligencie-se.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado digitalmente -
20/07/2025 01:48
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 17:18
Processo Inspecionado
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04/04/2025 14:29
Processo Inspecionado
-
04/04/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LUDMILLA RAMOS PEDREIRA em 13/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/06/2024 15:37
Conclusos para decisão
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17/04/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 15:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/07/2023 18:36
Juntada de Petição de habilitações
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16/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2023 17:25
Juntada de
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28/03/2023 17:23
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2022 01:37
Juntada de
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15/09/2022 09:36
Juntada de
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06/06/2022 16:07
Juntada de
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23/02/2022 17:40
Juntada de
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12/11/2021 16:07
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2021 12:40
Juntada de
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04/11/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:01
Conclusos para despacho
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27/09/2021 15:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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