TJES - 5000835-64.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000835-64.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAMIRES ESPOSITO VICENTE AGRAVADO: ALINE DO CARMO GRAUNA, LUIZ FERNANDO GONCALVES DA SILVA ZARDO, ELIANE MARIA DO CARMO Advogados do(a) AGRAVANTE: OZORIO VICENTE NETTO - ES19873-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965-A, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286-A RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DESPACHO Intimem-se os Embargados para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de ID 12352455, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, 07 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
30/04/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DO CARMO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GONCALVES DA SILVA ZARDO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALINE DO CARMO GRAUNA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de THAMIRES ESPOSITO VICENTE em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:57
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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25/02/2025 09:48
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000835-64.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAMIRES ESPOSITO VICENTE AGRAVADO: ALINE DO CARMO GRAUNA e outros (2) RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça no Processo nº 5000390-64.2022.8.08.0049.
A Agravante alegou, em suas razões recursais, que não possui condições de arcar com os custos processuais decorrentes de eventual sucumbência, apesar de possuir "uma situação de vida razoável".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a Agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz dos elementos constantes nos autos e da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC, em confronto com os elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição da República assegura a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos, previsão também contida no art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos para sua concessão, sendo necessária a análise concreta da condição financeira do postulante.
No caso em exame, os extratos bancários da Agravante revelam uma movimentação mensal incompatível com a condição de hipossuficiência financeira alegada, com depósitos mensais médios superiores a R$ 50.000,00 e aplicações financeiras significativas.
A análise dos elementos dos autos demonstra que a Agravante não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, justificando o indeferimento do pleito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC pode ser afastada mediante a existência de elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Renda mensal elevada e movimentação financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência constituem elementos suficientes para o indeferimento do benefício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no voto. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000835-64.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: THAMIRES ESPOSITO VICENTE AGRAVADOS: ALINE DO CARMO GRAUNA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thamires Esposito Vicente em razão do seu inconformismo com o teor da decisão que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado no bojo do Processo nº 5000390-64.2022.8.08.0049, no âmbito do qual figura como requerida.
Em suas razões recursais (ID 7137357) a Agravante pugna pela reforma da decisão alegando que, conquanto “tenha uma situação de vida razoável”, não possui condições de arcar com os custos decorrentes de uma possível sucumbência.
A Constituição da República garante a gratuidade aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV), garantia que também consta no art. 98 do Código de Processo Civil.
Contudo, se existirem nos autos elementos capazes de fazer presumir, em princípio, que o postulante não faz jus ao benefício, pode o Julgador indeferir o pleito da gratuidade judiciária, observando o disposto no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Pois bem.
No presente caso, ao que consta dos autos, a Agravante é médica e, a partir da análise dos extratos bancários anexados aos ID’s 9753195 a 9753211, verifica-se que a movimentação bancária da recorrente é totalmente incompatível com o benefício pleiteado.
Assim, somando os depósitos realizados em suas contas bancárias mantidas junto ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco, a recorrente recebeu, em cada mês, as quantias aproximadas abaixo discriminadas: Janeiro R$ 74,173,82 Fevereiro R$ 57.599,52 Março R$ 58.348,90 Abril R$ 58.201,54 Maio R$ 52.286,54 Junho R$ 65.761,00 Os referidos extratos ainda demonstram grande movimentação em aplicações de renda.
Desta forma, resta indene de dúvidas que a renda mensal da Agravante não condiz com a condição de hipossuficiência financeira alegada, sendo forçosa a manutenção da decisão recorrida.
Face o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto de relatoria.
Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, a douta relatoria. É como voto. -
21/02/2025 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 13:24
Expedição de acórdão.
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07/02/2025 14:52
Conhecido o recurso de THAMIRES ESPOSITO VICENTE - CPF: *36.***.*10-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2024 13:13
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 18:36
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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03/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:38
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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02/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:06
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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08/05/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DO CARMO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ALINE DO CARMO GRAUNA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GONCALVES DA SILVA ZARDO em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 18:57
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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30/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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30/01/2024 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 18:53
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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30/01/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 18:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2024 18:50
Conclusos para despacho a JAIME FERREIRA ABREU
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29/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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