TJES - 5000091-98.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A veio interpor Embargos de Declaração face a Sentença prolatada.
Em seus fundamentos, o Embargante menciona que não houve a concessão da suspensão dos autos para cumprimento da obrigação firmada com a Executada.
Pois bem.
Os embargos de declaração, previsto no art. 1.022, do CPC, é o recurso que deve ser utilizado quando houver obscuridade, contradição ou omissão em qualquer decisão, inclusive para fins de correção de erro material.
Porém, apesar de o Embargante apresentar sua manifestação, é notório que a mesma está calcada em seu mero inconformismo, e quanto a isso, a Sentença cuidou-se de fundamentar adequadamente, expondo de forma pertinente os motivos legais pelo qual não determinou a suspensão do feito.
Diante disso, não é permissível que a irresignação apresentada em Embargos de Declaração questionando o posicionamento adotado, tenha força para alterar o que já foi decidido, devendo neste sentido, ser eleita a via recursal, conforme dispõe o Códex.
Assim, os argumentos trazidos pela Embargante não preenchem os requisitos necessários para a interposição da presente, vez que se trata de inconformismo da Sentença prolatada.
Portanto, vê-se que a finalidade pretendida pela Embargante com o referido recurso não possui nenhum amparo legal, haja vista que não convém alterar o posicionamento anteriormente adotado, exceto para as correções impostas no art. 1.022, do CPC, que como já mencionado, não se amoldam a situação em comento.
Dessa forma, CONHEÇO os embargos de declaração apresentados e lhes NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de hipótese legal.
Intimem-se as partes deste ato.
Dil-se.
Marechal Floriano, data de assinatura no sistema.
Juiz de Direito -
20/07/2025 09:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2024 21:00
Homologada a Transação
-
06/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 06:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:21
Expedição de Mandado - citação.
-
07/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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