TJES - 5000355-18.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
- SENTENÇA - Trata-se de pedido formulado por Mirela Kiffer Cola, na qualidade de única herdeira da falecida Mariza Kiffer, objetivando a expedição de alvará judicial para transferência do veículo descrito nos autos, bem como levantamento de valores depositados em conta bancária no Banco do Brasil em nome da falecida, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do CPC.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, diante da ausência de interesse de incapazes.
A documentação acostada comprova o óbito, a inexistência de outros herdeiros, a propriedade do veículo Chevrolet Classic LS, placa PPD4B85, Renavam *10.***.*08-29 e ausência de impedimentos para transferência, bem como a existência de valores nas contas bancárias da falecida no Banco do Brasil, nos montantes de R$ 445,32 (poupança) e R$ 344,97 (conta-corrente), totalizando R$ 790,29.
O DETRAN/ES informou não haver impedimentos para a transferência do veículo.
Diante do exposto, com fundamento na legislação aplicável, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a transferência do veículo I/CHEVROLET CLASSIC LS, placa PPD4B85, Renavam *10.***.*08-29, de titularidade de Mariza Kiffer, para o nome da requerente Mirela Kiffer Cola, CPF nº *44.***.*86-57, bem como DEFERIR o levantamento dos valores de titularidade da falecida Mariza Kiffer, CPF nº *31.***.*60-15, existentes nas contas identificadas junto ao Banco do Brasil, nos montantes de R$ 445,32 (poupança ouro) e R$ 344,97 (conta corrente), totalizando R$ 790,29, em favor da requerente, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a teor do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais sob os auspícios da gratuidade da justiça, nos termos já deferidos.
P.R.I. arquivando-se posteriormente.
Marechal Floriano, data de assinatura no sistema.
Juiz de Direito -
20/07/2025 09:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:39
Julgado procedente o pedido de MIRELA KIFFER COLA - CPF: *44.***.*86-57 (REQUERENTE).
-
03/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
15/12/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 06:20
Decorrido prazo de MIRELA KIFFER COLA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:30
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 14:41
Processo Inspecionado
-
19/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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