TJES - 5008800-30.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008800-30.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: MARISA GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução aforado em 11/09/2024 por MARISA GONÇALVES DOS SANTOS em face da empresa DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO, ajuizada incidentalmente e por dependência à ação de execução de título extrajudicial em apenso, tombada sob o n. 5001107-29.2023.8.08.0021, objetivando a extinção da mencionada demanda executiva, ante o argumento de inexigibilidade do título em razão da impugnação de juros remuneratórios acima da média do mercado prevista à época pelo Banco Central do Brasil, controvertendo os demais pleitos autorais por negativa geral e postulando pela declaração da abusividade da taxa de juros e consequente nulidade do pacto e inexigibilidade do título e subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso mediante a fixação da taxa de juros ao patamar máximo previsto para a remuneração do capital emprestado com afastamento dos consectários da mora e seus efeitos e, por fim, a adequação do débito ao valor de R$ 4.510,26 (quatro mil, quinhentos e dez reais e vinte seis centavos), conforme os cálculos que instruíram a exordial.
Ao final, pugnou o embargante pela concessão da assistência judiciária gratuita e pelo deferimento de efeito suspensivo, instruindo a peça inaugural com os documentos constantes nos ids. 50482905 a 50482912.
No despacho de id. 33900953 foi deferida a assistência judiciária gratuita e negado o efeito suspensivo, oportunidade em que também foi ordenada a intimação da instituição embargada para impugnação no prazo legal, ofertada tempestivamente no id. 52402113, oportunidade em que sustentou a higidez, validade e eficácia executiva do título.
No mais, negou a existência de excesso, mediante o argumento de que os juros foram pactuados de comum acordo e com plena, inequívoca ciência e aceitação do embargante.
No despacho de id. 52527693 este juízo determinou a intimação das partes para dizerem quanto a intenção de dilação probatória, manifestando-se a embargante no sentido do julgamento imediato (id. 52793866), optando a embargada pelo silêncio, a teor da certidão cartorária de id. 54824049.
Autos conclusos em 07/04/2025. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO: Da leitura cuidadosa dos autos apura-se que o mesmo encontra-se apto à resolução antecipada, mormente pelo fato de que a embargante, como antes relatoriado, pugnou pelo julgamento imediato e a instituição demandada, a teor da certidão de decurso de prazo de id.54824049, embora intimada para especificação justificada de eventuais provas, optou por manter-se silente.
Assim, ante a suficiência do acervo documental, concluo pela resolução imediata do presente feito com fundamento no inciso I do Art. 355 do CPC.
DA INCIDÊNCIA DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir da embargante, consoante o teor da peça inaugural, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese do requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela instituição embargada, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, defiro a incidência da lei consumerista, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, §3º, do CDC.
DO MÉRITO: Analisando detidamente o Termo de Adesão nº 37.678099-4, visível no id id. 21667486, é possível extrair que o mesmo foi firmado em 23/08/2018, no valor histórico de R$ 2.548,01 e com previsão de pagamento em 18 (dezoito) parcelas iguais e sucessivas no importe de R$ 395,76, com vencimento da primeira prestação em 23/09/2018.
Consta ainda do aludido termo que os juros remuneratórios sobre o capital emprestado foram fixados em 13,72% ao mês e em 367,88% ao ano, gerando uma dívida, à época da contratação, no importe de R$ 7.123.68, valor este devido em situação de normalidade, ou seja, de adimplemento regular e pontual das parcelas.
No caso, não se controvertem as partes quanto ao fato de que a embargante pagou somente a primeira parcela vencida, repita-se, em 23/09/2018, deixando de honrar com as prestações vincendas a contar de 23/10/2018, cuja planilha de atualização que instruiu a ação de execução em apenso, visível no Id. 21667487, aponta para um débito exequendo atualizado até fevereiro de 2023 na ordem de R$ 9.654,57. É possível aferir da mencionada planilha integrante do Id. 21667487, que a exequente/embargada, atualizou o débito exequendo mediante a aplicação de juros simples de 1% ao mês sobre cada prestação inadimplida, sem incidência de correção e inclusão de outros consectários alusivos a mora.
Todavia, não se pode desprezar, que para a formação do valor histórico do débito exequendo foi utilizado pela instituição exequente/embargada, os juros remuneratórios por ela impostos no ato de constituição do Termo de Adesão firmado em 23/08/2018, ou seja, 13,72% a.m. e 367,88% a.a., percentuais estes muito acima da média de mercado prevista para aquele período e para aquela espécie de contratação, ou seja, empréstimo particular para pessoa física, como aferível no site do Banco Central do Brasil, consoante o extrato exibido pela embargante no Id.50482908, que previa para agosto de 2018 juros remuneratórios médios de 6,85% a.m. e 121,44% a.a.
Desta feita, muito embora tenha a embargada se utilizado de juros moratórios simples de 1% como critério de atualização do débito objeto da pretensão executiva, o valor histórico das prestações vencidas e inadimplidas desde 23/10/2018 foi constituído na origem, mediante a incidência dos exorbitantes juros remuneratórios de 13,72% a.m. e 367,88% a.a., quando a previsão média de mercado à época, repita-se, era de 6,85% a.m. e 121,44% a.a.
Assim, o pleito de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios aplicados sobre o capital emprestado à época, se traduz em providência legítima e justa, na medida em que o valor da operação de empréstimo na ordem de R$ R$ 2.548,01 em 23/08/2018, com juros remuneratórios médios previstos pelo Banco Central do Brasil de 6,85% a.m. e 121,44% a.a., gerariam 18 (dezoito) parcelas de R$ 250,57 a um custo final de R$ 4.510,26 e não 18 prestações de R$ 395,76, motivadora da dívida histórica de R$ 9.654,57.
O Art. 51, IV da Lei 8.078/90, prevê a possibilidade de reconhecimento de abusividade de cláusulas quando estas impõem ao consumidor obrigações que o coloquem em flagrante e exagerada desvantagem, como se dá no presente caso.
Por fim, o pagamento incontroverso de 01 (uma) parcela pela executada/embargante, no importe histórico de R$ 395,76 deverá ser decotado do valor correto do débito total de R$ 4.510,26, remanescendo como crédito da exequente/embargada a quantia de R$ 4.114,50, passível de atualização até a data do efetivo pagamento.
Quanto a descaracterização da mora, insta salientar que o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais vigentes no período normal, descaracteriza a mora, em harmonia ao estabelecido no Tema Repetitivo n° 28 do STJ que estabelece: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” Todavia, em que pese o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios e consequente descaracterização da mora, não há que se falar em inexigibilidade da execução, eis que plenamente possível o seu prosseguimento pelo valor líquido após o desconto dos excessos ora reconhecidos.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1642196 / AC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 17/12/2018, AgInt no REsp 2004834 / SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 28/09/2022 e AgInt no AREsp 1539467 / RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EMBARGANTE, na forma do inciso I do Art. 487 do CPC e para tanto, DECLARO nulas as cláusulas de juros remuneratórios previstas no TERMO DE ADESÃO Nº 37.678099-4 , adequando-as aos respectivos percentuais de 6,85% a.m. e 121,44% a.a., reconhecendo como saldo histórico devido pela executada o montante de R$ R$ 4.114,50 (quatro mil cento e catorze reais e cinquenta centavos), sem incidência dos juros de mora, ante a descaracterização supramencionada, ressalvando-se, no entanto, que deverá ser mantida a correção monetária retroativa às datas dos vencimentos das prestações até o efetivo pagamento da dívida Ante a sucumbência mínima da embargante e por força do parágrafo único do art. 86 c/c § 2° do art. 85, ambos do CPC, condeno a embargada no pagamento integral das custas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença expurgada da execução, devendo referida verba honorária ser revertida à FADEPES – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, CNPJ 196.901.10/0001-50 conforme art. 3º, “b”, da Lei Complementar Estadual n. 105/97 e depositada na conta-corrente nº 25005497, no Banco Banestes (021), agência nº. 104.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, desassocie-se e arquive-se este feito, trasladando cópia deste comando sentencial para o bojo dos autos da ação de execução nº 5001107-29.2023.8.08.0021.
GUARAPARI-ES, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/07/2025 10:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/07/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido de MARISA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *18.***.*31-07 (INTERESSADO).
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07/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 22:42
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MARISA GONCALVES DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:29
Processo Inspecionado
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18/09/2024 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARISA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *18.***.*31-07 (INTERESSADO).
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17/09/2024 16:42
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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