TJES - 0000438-56.2018.8.08.0047
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude e Orfaos e Sucessoes - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638924 PROCESSO Nº 0000438-56.2018.8.08.0047 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DANIEL TELLES MARTINS INTERESSADO: ANA MARIA MARTINS MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: NILTON NOVAES OLIVEIRA - ES24085 Advogado do(a) INTERESSADO: ANGELA MARIA MARTINS RODRIGUES - ES6692 SENTENÇA Trata-se de Inventário ajuizada por DANIEL TELLES MARTINS.
Despacho ao id. 53535357 que determinou a intimação da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo.
Ao id 66982417, foi juntado o mandado não cumprido em razão de inexistir imóvel com a numeração indicada pelo requerente. É o relatório.
Decido.
Como cediço, o interesse de agir constitui uma das condições da ação, configurando-se como um pressuposto para o julgamento de mérito.
Tal condição consiste na necessidade/utilidade de obter uma tutela jurisdicional a fim de se alcançar o direito subjetivo pretendido pela parte.
Por ser matéria de ordem pública, pode ser analisada e conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Salienta-se que conforme dispõe o art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço indicado nos autos, mesmo que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço comunicado pela parte ao juízo.
Compulsando os autos, verifico que houve abandono da causa pela parte autora, conforme dispõe o art. 485, § 1º do CPC, já que houve diversas intimações eletrônicas, bem como foi realizada intimação pessoal no endereço indicado pelo requerente, porém a mesma apenas não foi efetivada unicamente em razão de modificação no endereço indicado, mas que não foram comunicadas ao ajuízo, contudo, ainda assim, o requerente manteve-se inerte.
Assim, devido ao abandono da causa, forçoso se faz a extinção do presente feito sem a resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pela requerente.
Deixo de condenar em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, escoado o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Mateus/ES, 10 de julho de 2025.
JOSÉ BORGES TEIXEIRA JÚNIOR Juiz de Direito -
20/07/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 19:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 01:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:00
Expedição de #Não preenchido#.
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31/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:50
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 07:31
Decorrido prazo de DANIEL TELLES MARTINS em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:08
Processo Inspecionado
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05/12/2023 13:14
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
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11/07/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 07:47
Decorrido prazo de ANA MARIA MARTINS MACHADO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 07:46
Decorrido prazo de DANIEL TELLES MARTINS em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 15:01
Decisão proferida
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14/04/2023 13:19
Apensado ao processo 0004607-43.2005.8.08.0047
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03/04/2023 14:26
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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