TJES - 0010092-26.2006.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0010092-26.2006.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: YASUDA SEGUROS S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 EMBARGADO: JORGE CARLOS RIBEIRO Advogados do(a) EMBARGADO: JAIME MONTEIRO ALVES - ES6290, MOISES SASSINE EL ZOGHBI - ES9279 D E S P A C H O Trata-se de Embargos à execução recebidos segundo o procedimento especial do art. 914 e seguintes do CPC, decorrentes da Execução de Título Extrajudicial n.º 0009102-69.2005.8.08.0035.
A parte Embargada apresentou impugnação às fls. 61-87.
Houve réplica oportunamente apresentada às fls. 92-103.
Audiência especial de conciliação às fls. 109, oportunidade em que a pate Embargante postulou pela prova pericial médica cardiológica, depoimento pessoal do Embargado e prova testemunhal, bem como intimação do IRB.
O Embagado não possuía interesse na produção de outras provas.
Ambas as partes apresentaram quesitos, conforme fls. 112-3 (Embargado) e fls. 115-7 (Embargante).
Despacho nomeando Perito às fls. 118.
IRB – Brasil Resseguros S/A apresentou contestação às fls. 132-49.
Manifestação do Embargado às fls. 150-1, postulando que a perícia seja realizada em São Paulo, sob o argumento de que é seu lugar atual de residência e está doente para se locomover. Às fls. 167-86, o Embargado apresentou manifestação com relação a contestação do IRB – Brasil Resseguros.
Despacho às fls. 209, determinando a expedição de Carta Precatória para realização da prova pericial.
Carta Precatória devolvida e juntada às fls. 219-63 e fls. 276-377, sem contudo, anexar o laudo pericial.
Resposta do Perito às fls. 393, informando que as partes não compareceram para a realização da perícia.
Ambas as partes apresentaram manifestação às fls. 398-9 (Embargado) e fls. 400 (Embargante), oportunidade em que a parte Embargante postulou pela designação de nova data para realização da perícia, tendo em vista que não foi regularmente intimada para o ato.
Nova Carta Precatória expedida às fls. 408.
Cópia da CP distribuída na Comarca de Ribeirão Preto às fls.420-534. Às fls. 575-81, o Embagado postula pela intimação da Embargante e da IRB – Brasil Seguros S/A, a fim de que disponibilizem qualquer dia, qualquer horário, no endereço conhecido do Embargado, em receber o profissional médico para fins de realização da constatação médica, independente de perícia designada em Carta Precatória ou que seja julgado o processo do estado em que se encontra, diante da desnecessidade/improdutividade de produção de prova pericial.
Sentença de mérito proferida às fls. 583-5, julgando procedente os Embargos à Execução e declarando nula e extinta a Execução de Título Extrajudicial n.º 0009102-69.2005.8.08.0035.
Recurso de Apelação apresentado pelo Embargado às fls. 586-604.
Contrarrazões às fls. 612-6.
Acórdão proferido às fls. 626-33, anulando a sentença anteriormente proferida, uma vez que a fase de instrução probatória não foi devidamente encerrada, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem.
Certidão de trânsito em julgado às págs. 12 do id 50004013.
Por meio da petição de id 61753730, a parte Embargante requer a realização de perícia médica.
Pois bem.
Promova-se o cadastramento da parte IRB - Brasil Seguros nos presentes autos.
Antes de analisar o requerimento formulado pela parte Embargante, determino a intimação da parte Embargada a fim de que, no prazo de dez dias, informe o seu atual endereço para realização da prova pericial.
Após, sejam os autos conclusos para decisão.
I-se.
Dil-se com urgência.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff -
20/07/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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05/07/2025 15:21
Apensado ao processo 0009102-69.2005.8.08.0035
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02/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de JORGE CARLOS RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
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02/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 19:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2006
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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