TJES - 0004062-52.2015.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0004062-52.2015.8.08.0069 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANTONIO BASILIO DE CAMPOS, GUSTAVO SILVEIRA CAMPOS, CRISTINA SILVEIRA CAMPOS, ALEXANDRE SILVEIRA CAMPOS REQUERIDO: ROMARIO JOAO DA SILVA, ROSA PAZ DA SILVA, VITALINA FURTADO DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MECENAS ALVES - ES3617 Advogado do(a) REQUERIDO: AMADOR MOREIRA MACHADO - ES5020 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião, na qual a parte requerida opôs embargos declaratórios (ID. 48941499), em razão da sentença de extinção por desistência, prolatada em ID 48941499.
Considerando se tratar de recurso tempestivo, CONHEÇO os embargos declaratórios interpostos.
Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc.
I), eliminar contradição (inc.
I), suprir omissão (inc.
II) e corrigir erro material (inc.
III).
No caso concreto, como fundamento, alegou a embargante que, quando da prolação do ato objeto do recurso, houve contradição/erro material em relação a condenação da parte autora, ora embargada, em custas e honorários e em seguida tendo sido suspensa a sua exigibilidade em virtude da gratuidade concedida.
Argumenta que o autor não requereu a gratuidade da justiça e que ainda pagou as custas iniciais.
Pois bem.
Compulsando os autos, entendo assistir razão à parte embargante, visto que entre os pedidos formulados na inicial (página 07 e 08 dos autos digitalizados 01) não consta a concessão de gratuidade da justiça.
Nas páginas 11 e 13 constam o comprovante de recolhimento de custas.
Também não observo em todo o caderno processual pedido posterior de gratuidade e respectivo deferimento.
Logo, com espeque no que determina o CPC, art. 90, deve a parte autora ser condenada em custas e honorários, bem assim não ressoa cabível ter a exigibilidade suspensa, uma vez que não é beneficiária da justiça gratuita.
Deste modo, configurada a contradição, deve ser sanado o vício na sentença prolatada.
Destarte, conheço do presente recurso de embargos de declaração para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de, assim, corrigir a contradição apontada no ato judicial embargado nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: [...] "Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razão do deferimento, por este juízo, quanto ao benefício da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das obrigaçções na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Registro, nos termos do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil, que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso de apelação, proceda-se a respectiva juntada, intime-se a parte apelada para fins de contrarrazões recursais, aguarde-se o decurso do prazo, certifique-se, junte-se e encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Após o trânsito em julgado, e devidamente cumpridos os atos judiciais, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.” [...] LEIA-SE: [...] "Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso de apelação, proceda-se a respectiva juntada, intime-se a parte apelada para fins de contrarrazões recursais, aguarde-se o decurso do prazo, certifique-se, junte-se e encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se..” [...] A sentença permanece inalterada como lançada, nos demais itens.
Intimem-se.
Por fim, prossiga-se no cumprimento integral da sentença proferida no ID 48695746, atentando-se para as alterações ora determinadas, até regular arquivamento do feito, com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
20/07/2025 16:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 20:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 01:35
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/09/2024 04:47
Decorrido prazo de VITALINA FURTADO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:47
Decorrido prazo de ROMARIO JOAO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS SILVA CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:47
Decorrido prazo de ROSA PAZ DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/08/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:06
Extinto o processo por desistência
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02/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 19:10
Processo Inspecionado
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20/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 16:23
Expedição de carta postal - intimação.
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09/11/2023 16:23
Expedição de carta postal - intimação.
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09/11/2023 16:23
Expedição de carta postal - intimação.
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01/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
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18/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO BASILIO DE CAMPOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CRISTINA SILVEIRA CAMPOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVEIRA CAMPOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVEIRA CAMPOS em 17/08/2023 23:59.
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11/05/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 19:16
Decorrido prazo de ROMARIO JOAO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 19:16
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVEIRA CAMPOS em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 18:01
Decorrido prazo de VITALINA FURTADO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:13
Decorrido prazo de ROMARIO JOAO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:13
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVEIRA CAMPOS em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:58
Decorrido prazo de VITALINA FURTADO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:58
Decorrido prazo de CRISTINA SILVEIRA CAMPOS em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:58
Decorrido prazo de ANTONIO BASILIO DE CAMPOS em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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