TJES - 5038489-38.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/09/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5038489-38.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG SA (id 73528808) em face da sentença prolatada no id 71788570 alegando que o julgado foi omisso.
Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer omissão na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida.
Com a apresentação de Recurso Inominado (id 73370998) e, Contrarrazões (id 73611244), remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se todos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: ANDREA FERNANDES DOS SANTOS Endereço: Rua Clóves de Jesus, 104, cx03, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-011 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 -
03/09/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
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12/08/2025 15:06
Embargos de declaração não acolhidos de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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07/08/2025 17:37
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5038489-38.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA FERNANDES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 20 de julho de 2025. -
20/07/2025 21:20
Expedição de Intimação - Diário.
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20/07/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido de ANDREA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *87.***.*94-03 (AUTOR).
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27/06/2025 13:33
Processo Inspecionado
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27/06/2025 13:33
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/06/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido de ANDREA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *87.***.*94-03 (AUTOR).
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28/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 14/05/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 17:05
Expedição de Termo de Audiência.
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17/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:22
Desentranhado o documento
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10/02/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 10:58
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA REZENDE em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:12
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 21:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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