TJES - 5010256-70.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5010256-70.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA LOURES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN - ES7873 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (ao) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA LOURES DA SILVA , para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº68382863, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 28 de julho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
28/07/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 13:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/04/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5010256-70.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA LOURES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN - ES7873 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual as partes embargantes alegam a existência de suposta omissão na Sentença proferida no ID63180874, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidões verificadas nos autos IDs 67493683 e 67493668. É o breve relatório.
DECIDO.
A autora alega omissão quanto: (i) à incidência de juros sobre os danos materiais; (ii) à análise do pedido de tutela antecipada; e (iii) à ausência de fixação do índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, também aponta omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária, bem como ao índice a ser aplicado.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Assiste razão, em parte, às partes quanto à existência das omissões apontadas.
Inicialmente, no tocante aos danos materiais, esclareço que o valor de R$ 1.215,49 (um mil duzentos e quinze reais e quarenta e nove centavos) deverá ser corrigido monetariamente desde as respectivas datas das transações indevidas, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora a partir da citação, com aplicação da taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ.
Quanto aos danos morais, o valor arbitrado será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data da sentença, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.081.149/SP e REsp 1.092.116/SP).
Quanto ao pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial, verifica-se que o mesmo não foi analisado na sentença.
No entanto, sua formulação genérica e voltada a evento futuro e incerto, sem demonstração de risco atual de nova ocorrência de transações indevidas, afasta a configuração do perigo de dano necessário ao seu deferimento, nos termos do artigo 300 do CPC.
Assim, deixo de conceder a medida antecipatória, por ausência de perigo de dano atual.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração de ambas as partes para sanar as omissões apontadas, sem alteração do resultado do julgamento.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040217140107700000038821527 Procuração Beatriz (1) Documento de representação 24040217140154400000038821552 Declaração Beatriz Documento de comprovação 24040217140266700000038822356 CNH Beatriz Documento de Identificação 24040217140308100000038822361 Comprovante Residência Beatriz (1) Documento de comprovação 24040217140351400000038822364 Comprovante do pagamento Documento de comprovação 24040217140382100000038822367 SMS Banco (1) Documento de comprovação 24040217140418500000038822371 B.O Beatriz Documento de comprovação 24040217140483800000038822372 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24040310315009400000038849085 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040310424509600000038849842 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24040310424530100000038849843 Despacho Despacho 24040316040122200000038877739 JUNTADA DE PROCURAÃÃO Petição (outras) 24041713423767000000039588542 6461126250102567020248080035_jp14528493 Petição (outras) em PDF 24041713423778800000039588546 procuracaonova20231 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041713423798400000039588550 aymore_age_26042013_estatutosocialotimizado_1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041713423827600000039588554 contratosocialcolorido1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041713423852500000039589308 contratosocialcolorido2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041713423878700000039589315 substabelecimentomascarenhasbarbosabancosantanderbrasilsa Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041713423903400000039589317 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052718301233000000041768121 MANIFESTACAO Petição (outras) 24061212320181300000042535403 6663724750102567020248080035_man15071067 Petição (outras) em PDF 24061212320207500000042536107 Contestação Contestação 24101514393308100000050037815 11191222-02dw-50102567020248080035 anexo1 Documento de comprovação 24101514393344000000050037825 11191222-03dw-50102567020248080035 anexo2 Documento de comprovação 24101514393370100000050037826 carta de preposição Petição (outras) 24101617440942400000050154887 JUNTADA DE CARTA DE PREPOSICAO Petição (outras) 24101617514772500000050155504 7326675650102567020248080035_jcs16238378 Petição (outras) em PDF 24101617514783400000050156408 Termo de Audiência Termo de Audiência 24101716503688400000050223694 Réplica Réplica 24110821370138500000051523436 Sentença - Carta Sentença - Carta 25021900311628100000056135550 Sentença - Carta Sentença - Carta 25021900311628100000056135550 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25022513251144400000056794248 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25022821115769200000057097655 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042216194859500000059921637 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042216200715300000059921622 Nome: BEATRIZ DE PAULA LOURES DA SILVA Endereço: Rua Casimiro de Abreu, 21, Industrial, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-717 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 645, - lado ímpar, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-355 -
23/04/2025 16:16
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 23:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 04:47
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LOURES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:16
Publicado Sentença - Carta em 25/02/2025.
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28/02/2025 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5010256-70.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA LOURES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN - ES7873 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA Defiro o Julgamento Antecipado da Lide, conforme postulado entre as partes em Ata de Audiência ID 52929727.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega que foram realizados débitos via Pix em sua conta bancária sem sua autorização, causando-lhe prejuízo financeiro e transtornos emocionais.
A parte autora sustenta que não realizou as referidas transações, requerendo a restituição dos valores debitados, bem como indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, alega a legalidade dos débitos e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário.
Não há preliminar.
Mérito O caso em questão versa sobre relação de consumo, estando sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço.
No presente caso, o requerido não comprovou que as transações contestadas foram efetivamente realizadas pela autora ou que este tenha dado causa ao ocorrido, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Ademais, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem sido firme no sentido de que a ocorrência de transações bancárias indevidas caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Quanto aos danos materiais, resta comprovado o prejuízo sofrido pela autora, razão pela qual deve o requerido restituir a quantia indevidamente debitada, devidamente corrigida desde a data dos débitos.
No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento do cotidiano, uma vez que houve abalo emocional e transtornos decorrentes da subtração de valores de sua conta bancária, fato este que compromete sua segurança financeira e gera sofrimento psíquico.
Assim, deve ser fixada indenização a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE o pedido de Restituir a autora a quantia de R$ R$ 1.215,49 (um mil duzentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), devidamente corrigidos monetariamente; b) PROCEDENTE o pedido indenização por danos morais, condenando a requerida ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente e acrescido de 1% ao mês de juros, ambos desde a data desta sentença.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: BEATRIZ DE PAULA LOURES DA SILVA Endereço: Rua Casimiro de Abreu, 21, Industrial, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-717 # Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, 645, - lado ímpar, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-355 -
20/02/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 00:31
Julgado procedente o pedido de BEATRIZ DE PAULA LOURES DA SILVA - CPF: *19.***.*91-06 (AUTOR).
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08/11/2024 21:37
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 16:53
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 16:50
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 17:35
Conclusos para decisão
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21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:42
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:14
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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