TJES - 5000002-46.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000002-46.2025.8.08.0021 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: JOCIMAR BARRETO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão de bem móvel, formulado pelo BANCO ITAUCARD S.A., com fulcro no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
A medida foi originalmente deferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca de Santa Catarina, no bojo da ação principal de busca e apreensão registrada sob o n.º 5109444-57.2023.8.24.0930.
Consta dos autos que a ordem foi regularmente encaminhada para cumprimento (ID 57149826), não tendo sido possível, contudo, a localização do bem indicado, conforme certidão ID 73403442, a qual atesta a ausência do requerido no endereço informado, bem como a não visualização do veículo no local diligenciado. É consabido que o escopo deste procedimento se restringe à execução da medida liminar concedida por outro juízo, no contexto de ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento contratual garantido por alienação fiduciária.
Exsurge, pois, que a competência deste Juízo limita-se à análise da regularidade formal da ordem recebida — o que compreende a verificação da autenticidade da decisão originária, da legitimidade da parte exequente e da adequação da medida pleiteada.
Em exame atento aos autos, verifica-se que todos os requisitos formais foram devidamente atendidos, inexistindo vícios que comprometam a validade do cumprimento da ordem judicial.
Contudo, malgrado a regular tramitação do pedido, não foi possível localizar o bem objeto da medida, nem tampouco o requerido, o que inviabiliza a concretização da apreensão.
Ressalte-se que, nesta Juízo, não cabe a deflagração de novas providências investigativas ou coercitivas, porquanto exaurida a finalidade do presente expediente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, declaro extinto o presente feito, haja vista o exaurimento de seu objeto e a ausência de previsão legal específica para sua ulterior tramitação.
Deixo de condenar em verbas sucumbenciais, em razão da natureza meramente executiva e incidental do procedimento, bem como da ausência de contraditório.
Determino a remessa de comunicação ao Juízo de origem da ação de busca e apreensão, servindo esta sentença como ofício para os devidos fins.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
22/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:42
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 18:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 17:51
Conclusos para despacho
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20/07/2025 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2025 00:33
Juntada de Certidão
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19/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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17/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:10
Processo Inspecionado
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16/01/2025 19:54
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:34
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:31
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
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02/01/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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