TJES - 5000855-47.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000855-47.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: MB LAVANDERIA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO CARLOS BATISTA - ES7406 Sentença Integrativa (em embargos de declaração) Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em face da decisão de id 56547958, que homologou a transação e extinguiu o processo com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC.
Em suas razões, a embargante argumenta que o decisum padece de vício de erro material acerca do dispositivo legal em que se fundamentou a homologação e extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Ocorre que, no caso posto em xeque, é evidente a intenção da parte Embargante é de modificar o julgado na parte que não lhe foi favorável, todavia, como se sabe, tal pretensão não se mostra possível através do veículo processual ora adotado, devendo a parte interessada interpor o recurso cabível.
O decisum embargado fundamentou satisfatoriamente seu entendimento, sem qualquer erro material no conteúdo decisório.
Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a irresignação da parte deve ser veiculada por meio do recurso adequado, tendo em conta que, como dito, os aclaratórios não se prestam à modificação do julgamento.
Vejamos o entendimento do C.
STJ e deste Sodalício sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, “não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Agravante que, intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas postais para intimação da parte contrária – Não conhecimento do agravo – Alegação de erro de julgamento – Os alegados erros de julgamento ou incoerência entre o julgado, norma, jurisprudência ou entendimento doutrinário, não são vícios passíveis de correção pela via dos embargos, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede – Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada – Recurso improvido. (TJ-SP - EMBDECCV: 23022749220218260000 SP 2302274-92.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 31/05/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022) Em tempo, rememoro que ainda que ocorra, eventualmente, má análise do acervo probatório, não há que se falar em acolhimento dos aclaratórios dada as hipóteses de cabimento do referido recurso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Agravante que, intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas postais para intimação da parte contrária – Não conhecimento do agravo – Alegação de erro de julgamento – Os alegados erros de julgamento ou incoerência entre o julgado, norma, jurisprudência ou entendimento doutrinário, não são vícios passíveis de correção pela via dos embargos, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede – Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada – Recurso improvido. (TJ-SP - EMBDECCV: 23022749220218260000 SP 2302274-92.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 31/05/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022) EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1.
Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem-se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada. 2.
Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (precedentes do STJ e desta Corte).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 57522159120228090044 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mais, deve-se consignar que alteração do dispositivo legal de fundamento sentencial não implicaria modificação no efeito alcançado, qual seja, a homologação do pactuado e a extinção do feito.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Colatina, 21 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: MB LAVANDERIA LTDA Endereço: AMARILIO CAIADO FRAGA, 208, HONORIO FRAGA, COLATINA - ES - CEP: 29704-438 -
21/07/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
19/12/2024 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 06:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 12:16
Expedição de intimação - diário.
-
08/07/2024 12:16
Expedição de intimação - diário.
-
08/07/2024 12:16
Expedição de intimação - diário.
-
08/07/2024 12:16
Expedição de intimação - diário.
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03/07/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:43
Transitado em Julgado em 23/01/2024 para COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) e MB LAVANDERIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (EXECUTADO).
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24/01/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:34
Decorrido prazo de ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:32
Expedição de intimação - diário.
-
27/11/2023 16:32
Expedição de intimação - diário.
-
27/11/2023 16:32
Expedição de intimação - diário.
-
27/11/2023 16:32
Expedição de intimação - diário.
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22/11/2023 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2023 04:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
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30/10/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 17:36
Expedição de intimação - diário.
-
24/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 23/10/2023.
-
23/10/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 23/10/2023.
-
23/10/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 23/10/2023.
-
21/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:33
Expedição de intimação - diário.
-
19/10/2023 16:33
Expedição de intimação - diário.
-
19/10/2023 16:33
Expedição de intimação - diário.
-
19/10/2023 16:33
Expedição de intimação - diário.
-
11/10/2023 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MB LAVANDERIA LTDA em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 14:40
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 18:34
Juntada de Petição de desistência do pedido
-
19/06/2023 01:25
Publicado Intimação - Diário em 19/06/2023.
-
19/06/2023 01:25
Publicado Intimação - Diário em 19/06/2023.
-
19/06/2023 01:25
Publicado Intimação - Diário em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:29
Expedição de intimação - diário.
-
15/06/2023 14:29
Expedição de intimação - diário.
-
15/06/2023 14:29
Expedição de intimação - diário.
-
13/06/2023 16:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/05/2023 13:38
Juntada de Mandado
-
24/03/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 12:48
Expedição de Mandado - citação.
-
06/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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