TJES - 0001752-73.2019.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001752-73.2019.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZILDA BERGER ERDMANN REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879, ROMULO MONTEIRO DE ALMEIDA LINS - ES28006 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação Ajuizada a presente demanda, foi determinada a sua suspensão antes mesmo da citação da parte Requerida para oferecer contestação, em virtude da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986/STJ - REsp 1163020/RS).
Em que pese ser possível a extinção da presente por abandono da parte autora, diante da falta de manifestação após sua intimação, consoante certidão de ID 24844160, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, prossigo com a análise meritória da demanda.
Não havendo mais razões para a suspensão do feito, considerando a desafetação em função do julgamento do Tema 986/STJ (RESP Nº 1163020/RS), bem como a desnecessidade de dilação probatória - pois a matéria é exclusivamente de direito -, aplico o art. 332, II, do CPC, por se tratar de situação de improcedência liminar dos pedidos, conforme se passa a expor.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da inclusão das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.
A parte autora pleiteou seja declarado seu direito à restituição/compensação do ICMS recolhido sobre a TUST/TUSD, ainda sob a égide da legislação vigente ao tempo em que proposta a demanda.
Defende que as cobranças, nesse ponto, foram ilegais/inconstitucionais.
Impõe-se, então, a análise dessa questão.
O ICMS é o imposto que incide, entre outros, sobre a circulação de bens, inclusive a energia elétrica.
Tal definição caminha em conformidade com a hipótese de incidência do tributo, desenhada tanto pelo texto constitucional (art. 155, II da CF), quanto pela LC 87/96 (art. 2º, inciso I) e, junto a esse Estado, pela Lei Estadual n.º 7.000/01 (art. 2º, inciso I).
Habitualmente – inclusive em relação à parte autora – o tributo incidia sobre o “valor cheio” da fatura de energia elétrica cobrada dos usuários do serviço, grandeza que incluía tanto a energia elétrica efetivamente comercializada, quanto os valores relativos à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).
Considerando esse cenário, os contribuintes argumentavam que tais valores não traduzem remuneração pela distribuição de energia elétrica propriamente dita.
Desse modo, a cobrança de ICMS sobre eles desbordava dos limites constitucionais e legais da hipótese de incidência do imposto.
No que tange ao aspecto constitucional da discussão suscitada pelos contribuintes, a questão alcançou o c.
STF, culminando no Tema de Repercussão Geral nº 956.
Naquela oportunidade, o Pretório Excelso consignou que a discussão possui natureza infraconstitucional.
Em razão disso, reconheço que a discussão relativa à inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS possui natureza infraconstitucional, e, por isso, rejeito os argumentos que analisam a questão pela ótica constitucional.
Passo à análise da matéria à luz do que é previsto em lei.
Também essa questão inaugurou acalorada discussão pela jurisprudência dos Tribunais.
Após alongado debate, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deu fim à celeuma com o julgamento do Tema Repetitivo 986, resolvendo a questão em sentido desfavorável aos contribuintes.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese, de efeitos vinculantes: “Tema 986/STJ.
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” A consequência disso é que, ao tempo em que proposta a demanda, não havia qualquer ilegalidade na inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Desse modo, novamente prestigiando o Sistema de Precedentes Vinculantes, curvo-me a este entendimento, transpondo-o ao caso concreto sub judice, na forma do art. 927, III, do CPC, e declaro que, à luz da legislação vigente ao tempo em que proposta a presente demanda, a TUSD/TUST integravam a base de cálculo do ICMS da energia elétrica consumida pela parte requerente.
Em virtude disso, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
O presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de modulação dos efeitos do que ficou decido no REsp 1.163.020/RS (Tema 986/STJ). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o réu nos termos do art. 332, § 2º, do CPC.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ reexame necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura do documento, NATHALIA C.
STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura do documento BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
22/07/2025 09:34
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido de ZILDA BERGER ERDMANN - CPF: *71.***.*24-36 (REQUERENTE).
-
11/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 04:05
Decorrido prazo de ZILDA BERGER ERDMANN em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 04:59
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2023.
-
10/04/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 16:50
Expedição de intimação - diário.
-
31/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:11
Apensado ao processo 0001515-39.2019.8.08.0056
-
31/03/2023 16:11
Desapensado do processo 0001515-39.2019.8.08.0056
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002403-08.2019.8.08.0056
Delfina Koelhert Doring
Estado do Espirito Santo
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2019 00:00
Processo nº 0002058-13.2017.8.08.0056
Marcela Schwanz Mendonca Eggert
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rosa Elena Krause Berger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2017 00:00
Processo nº 0002773-55.2017.8.08.0056
Alexsander Pinto da Vitoria
Estado do Espirito Santo
Advogado: Karoline Mendes Soares Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2017 00:00
Processo nº 0001515-39.2019.8.08.0056
Zilda Berger Erdmann
Estado do Espirito Santo
Advogado: Romulo Monteiro de Almeida Lins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2019 00:00
Processo nº 0001369-95.2019.8.08.0056
Matias Carlos Bromerchenkel
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rosa Elena Krause Berger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2019 00:00