TJES - 0036229-58.2018.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0036229-58.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BOZI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO - MG71197, JOSE ANTONIO LOPES - ES5922 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - PE23877, EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO - MG71197 SENTENÇA FORÇA-TAREFA Ato Normativo nº. 162/2025 do TJES I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BOZI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em face de CRH SUDESTE IND CIM CANTAGALO, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, a parte autora relata que a empresa requerida emitiu notas fiscais e realizou a cobrança da quantia de R$ 13.198,44 (treze mil, cento e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), referente a uma suposta operação de compra e venda de cimento.
Sustenta, de forma categórica, a inexistência da relação jurídica subjacente, alegando jamais ter solicitado ou recebido as mercadorias descritas.
Para corroborar sua tese, aduz que a compra teria sido imputada ao Sr.
Carlos Bozi, sócio da empresa falecido em 15 de maio de 2004, e que as assinaturas apostas nos canhotos de recebimento.
Consta que, em virtude do não pagamento da dívida que reputa inexistente, a requerida promoveu a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, o que, segundo alega, causou-lhe graves prejuízos.
Diante disso, postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da negativação, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
As custas processuais foram devidamente recolhidas (fl. 35).
A decisão de fls. 41/42, deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de negativar o nome da autora.
A parte requerida apresentou contestação (fls. 52/116), arguindo, em síntese, que a parte autora é inadimplente e que as notas fiscais comprovam a realização da compra, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pela parte autora (fls. 121/128), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Decisão saneadora proferida às fls. 142/143, que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora reiterou a prova documental já produzida e juntou novos documentos (GFIP e Declaração Contábil), afirmando não ter outras provas a produzir (ID 38659954).
A parte requerida, por sua vez, também informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 39435228). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou questões preliminares pendentes de análise.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a existência e a validade da relação jurídica que deu origem ao débito imputado à autora; e, caso inexistente, (ii) a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da negativação indevida.
A sistemática de distribuição do ônus da prova, regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, a parte autora alega um fato negativo – a não realização do negócio jurídico.
Provas de fatos negativos são, por sua natureza, de difícil, senão impossível, produção direta.
Por tal razão, a jurisprudência e a doutrina abrandam o rigor da norma, admitindo que o autor se desincumba de seu ônus através da demonstração de fatos e circunstâncias que tornem verossímil a sua alegação, cabendo à parte contrária, então, o ônus de provar o fato positivo contrário, qual seja, a efetiva existência da relação jurídica.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES - PROVA DE FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS PROBANTE AUTOMATICAMENTE ATRIBUÍDO AO RÉU - DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - Negando o autor o fato constitutivo da relação jurídica obrigacional, não é exigível dele a denominada "prova diabólica" da situação negativa, sendo transferido automaticamente para a parte ré o ônus de comprovar a existência do fato negado, afigurando-se desnecessária a inversão do ônus da prova. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24924785120248130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) Nessa perspectiva, a parte autora logrou êxito em seu encargo processual.
A inicial veio instruída com um conjunto probatório robusto e coerente, que lança fundadas e graves dúvidas sobre a legitimidade do crédito.
A Certidão de Óbito do Sr.
Carlos Bozi (fl. 40) -fato incontroverso, pois não impugnado especificamente -, falecido em 2004, desconstitui de plano qualquer alegação de que ele pudesse ter participado da transação em 2018, configurando um forte indício de fraude ou erro crasso.
Além disso, a parte autora trouxe aos autos a GFIP do período da transação (ID 38659959) e uma Declaração de seu Contador (ID 38659960), que atestam que os supostos recebedores das mercadorias não pertenciam ao seu quadro de funcionários e que a operação jamais transitou por seus registros contábeis, o que seria de se esperar em uma transação mercantil regular entre duas sociedades empresárias.
Por outro lado, a parte requerida limitou-se a afirmar genericamente a inadimplência da autora, sem, contudo, produzir uma única prova idônea da causa debendi.
A requerida não trouxe aos autos o pedido de compra, a ordem de serviço, eventuais trocas de e-mails, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade da autora em adquirir os produtos.
Com efeito, uma nota fiscal, embora seja um documento importante, não constitui, por si só, prova absoluta da existência de uma compra e venda. É um título de emissão unilateral do credor.
Para que gere a obrigação de pagar, deve estar atrelada a uma causa subjacente legítima, o que, no caso, seria o aceite da compradora e a comprovação da efetiva entrega e recebimento da mercadoria por pessoa autorizada, o que não ocorreu.
A requerida, ao não se desincumbir do ônus de provar a regularidade da transação, em manifesta violação ao ônus da impugnação especificada (art. 341 do CPC) e ao seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), deixou prevalecer a versão verossímil e bem fundamentada da autora.
Portanto, diante da preponderância das provas produzidas pela autora e da total ausência de contraprovas pela requerida, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, do débito dela decorrente.
Uma vez declarada a inexistência do débito, a inscrição do nome da empresa autora em cadastros de inadimplentes configura, inequivocamente, um ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, pois viola direito e causa dano a outrem.
A conduta da requerida não pode ser enquadrada na excludente de ilicitude do exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC), pois, como demonstrado, o direito de crédito que embasaria tal exercício era inexistente.
A matéria concernente ao dano moral sofrido por pessoa jurídica já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o verbete da Súmula 227, que estabelece: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Diferentemente da pessoa natural, o dano moral da pessoa jurídica não atinge sua honra subjetiva (sentimentos, autoestima), mas sim sua honra objetiva, que se traduz em sua reputação, credibilidade, bom nome e imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e instituições financeiras.
Ademais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria ocorrência do fato. É desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo, pois o abalo à credibilidade comercial é uma consequência notória e direta de tal ato.
A inscrição indevida, por si só, atenta contra a reputação da empresa, restringindo seu acesso ao crédito e maculando a confiança que lhe é depositada no meio empresarial, especialmente tratando-se de uma sociedade com décadas de atuação.
Nesse sentido, destaco o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANO MORAL – ELEVAÇÃO DO QUANTUM FIXADO– INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PESSOA JURÍDICA EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se ao quantum indenizatório relativo aos danos morais sofridos em decorrência da inscrição indevida da recorrente em cadastros de inadimplentes. 2 .
Não há dúvida de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, estando tal matéria absolutamente pacificada na doutrina e jurisprudência. 3. É assente a jurisprudência de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplente gera dano moral in re ipsa (AgInt no AREsp n. 2 .235.389/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.). 4 .
Não há nos autos indicativo de que a conduta ilícita tenha gerado danos mais graves à autora, o que impede, a meu sentir, a majoração do quantum fixado (três mil reais). 5.
Na hipótese sub examine, considerando que não há prova concreta de maiores repercussões sofridas pela pessoa jurídica recorrente, entendo que a indenização se mostra razoável para indenizar a recorrente, uma vez que não é ínfima e serve para desestimular idênticas condutas pela requerida. 6 .
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00130297620208080048, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível) (destaquei) Presentes, portanto, os três pressupostos da responsabilidade civil – a conduta ilícita (negativação de dívida inexistente), o dano (abalo à honra objetiva, in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles –, exsurge para a requerida o dever de indenizar, com fulcro no artigo 927 do Código Civil.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a dupla finalidade da medida: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, simultaneamente, impor ao ofensor uma sanção de caráter pedagógico-punitivo, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Na espécie, devem ser sopesadas a gravidade da conduta da ré, que procedeu à cobrança e negativação de um débito manifestamente irregular, a capacidade econômica das partes, ambas sociedades empresárias, a repercussão do dano na esfera comercial da autora e o valor do débito indevidamente inscrito.
Nestes termos, considerando as particularidades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que considero justa e adequada para atender aos fins a que se destina.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexistência do débito no valor de R$ 13.198,44 (treze mil, cento e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), referente às notas fiscais objeto da lide, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; b) CONDENAR a parte requerida, CRH SUDESTE IND CIM CANTAGALO, a pagar à parte autora, BOZI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Resolver o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da primeira citação (art. 405 do CC) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até a data desta sentença, os juros moratórios serão calculados conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, observando-se a metodologia prevista na Resolução CMN nº 5.171, de 29/08/2024.
A partir da data desta sentença, quando passa a incidir correção monetária (Súmula nº 362 do STJ), o valor será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que já inclui juros legais e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de configuração de bis in idem.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
22/07/2025 11:11
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 11:11
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 12:34
Julgado procedente o pedido de BOZI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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19/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de BOZI MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 10:23
Juntada de Decisão
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31/05/2023 06:37
Decorrido prazo de BOZI MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 06:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO LOPES em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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29/01/2023 07:01
Decorrido prazo de BOZI MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 17:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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