TJES - 0024100-96.2014.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 0024100-96.2014.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO VITOR DE FARIAS REQUERIDO: VALDEMAR VIVEIROS EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 DECISÃO Como de conhecimento, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, integram os pedidos implícitos, e como tal, possuem natureza de ordem pública, podendo os ajustes para adequação da norma aplicável serem realizados mesmo em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a questão não se sujeita à preclusão temporal.
No entanto, sujeita-se à preclusão consumativa.
O STJ entende que há preclusão quando o devedor não impugna os parâmetros de correção monetária e/ou juros de mora aplicáveis no momento processual adequado e, ainda, que o erro de cálculo passível de correção posterior é aquele decorrente de inexatidão aritmética, e não de aplicação de critérios distintos de juros e correção monetária.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO .
DEPÓSITO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
ERRO MATERIAL .
INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte .
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" ( AgInt nos EDcl no REsp 1 .518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) . 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO .
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA.
SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS PELA TAXA SELIC.
PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA .
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
PRECLUSÃO.
HASTA PÚBLICA.
MULTIPLICIDADE DE CREDORES .
LEGITIMIDADE PARA REVINDIR DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão.
Todavia, existindo decisão anterior que determina quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno .2.
O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.600 .622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).3.
A decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância do devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada.4 .
Tendo a avaliação do imóvel penhorado sido realizada por perícia regular, com oportunidade para as partes se manifestarem quanto ao laudo apresentado e proferida decisão de homologação sem impugnação no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão.5.
Nos termos do art. 909 do CPC, somente os exequentes têm legitimidade para vindicar direito de preferência sobre os valores a serem obtidos com a alienação do bem penhorado .
Logo, não cabe a ora agravante alegar direito alheio que, na espécie, caberia apenas à União.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2127021 DF 2023/0057773-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA .
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
A controvérsia recursal diz respeito à preclusão incidente sobre a impugnação do índice de atualização monetária do débito em cumprimento de sentença. 2.
A decisão está em consonância com a jurisprudência do c.
STJ, que é firme no sentido de que “há preclusão quando o devedor não impugna a correção monetária no momento processual adequado e que o erro de cálculo passível de correção é aquele decorrente de inexatidão aritmética e não de aplicação de critérios distintos de juros e correção monetária” (AgInt no REsp n . 1.965.790/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.) . 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5012224-17.2022 .8.08.0000, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) No caso em tela, operou-se a preclusão consumativa do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES de insurgir-se contra os critérios de atualização aplicados sobre o débito exequendo, pois não apenas deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença em momento oportuno, como também manifestou expressa concordância com o valor apresentado pelo Exequente.
Referido valor veio a ser homologado por este juízo na decisão de fls. 118, oportunidade em que foi determinada a atualização da quantia, com base nos mesmos critérios utilizados nos cálculos que chegaram ao valor com o qual concordou o Executado.
Pertinente destacar que, em face desta decisão, o Executado não apresentou qualquer insurgência, culminando no seu trânsito em julgado.
Portanto, ultrapassado o momento processual oportuno e, tratando-se de questão já apreciada pelo juízo, entendo ser inviável a pretensão manifestada pelo Executado no id nº 44803170, de alterar os índices de correção monetária e juros aplicados no débito objeto da execução, razão pela qual indefiro o requerimento.
EXPEÇA-SE a pertinente Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor do Executado, referente a honorários advocatícios de sucumbência, na quantia de R$ 478,09 (quatrocentos e setenta e oito reais e nove centavos), conforme cálculos da contadoria (fls. 120).
Intime-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
22/07/2025 11:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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15/11/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2014
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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