TJES - 0014163-31.2012.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0014163-31.2012.8.08.0045 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, REGIANE NASCIMENTO DE JESUS REU: MARCIO JOSE GOMES DE OLIVEIRA, RUSIMAR VENANCIO GOMES Advogados do(a) REU: FABIO JOSE SARMENTO ARAUJO - ES17089, SARA DA SILVA NEVES ARAUJO - ES38012 Advogado do(a) REU: JOAO BATISTA COLOMBI JUNIOR - ES31052 DECISÃO/MANDADO Visto em inspeção.
RUSIMAR VENANCIO GOMES interpôs embargos de declaração atacando a sentença de ID 55767444, sustentando, em síntese, a OMISSÃO do Juízo quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando o lapso temporal entre os fatos (maio de 2008) e o recebimento da denúncia (30/08/2021). É o breve relatório.
Decido: Inicialmente, ressalta-se que a prescrição da pretensão punitiva com base na pena concretamente aplicada somente pode ser reconhecida após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, conforme determina o art. 110, §1º, do Código Penal: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” Portanto, é prematura qualquer análise quanto à eventual prescrição da pretensão executória neste momento processual.
Além disso, observa-se que a contagem do prazo prescricional apresentada pela defesa encontra-se equivocada, uma vez que considera, como termo inicial, a data dos fatos.
Conforme estabelece o próprio art. 110 do Código Penal, a contagem da prescrição se dá a partir do recebimento da denúncia ou da sentença condenatória recorrível, conforme o marco processual aplicável ao caso, e não da data da infração penal.
A interposição dos embargos, inclusive, impede, por ora, o trânsito em julgado e a análise da prescrição pela pena in concreto.
Segundo se depreende do artigo 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração serão admitidos quando na sentença houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
No presente caso, após análise minuciosa e atualizada da sentença impugnada, não se verificam quaisquer dos vícios previstos em lei que autorizem o acolhimento da medida.
A decisão proferida mostra-se clara, coerente e suficientemente fundamentada, inexistindo erro material, contradição ou omissão a ser suprida.
Assim, não se justifica a oposição dos embargos de declaração, cuja finalidade legal se restringe à correção de eventuais imperfeições formais que comprometam a compreensão ou completude do julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela Defesa no ID 55888452 e, por não estarem presentes as hipóteses legais, conforme fundamentação acima disposta, NEGO-LHES provimento, mantendo integralmente a sentença proferida.
Por fim, determino que o réu MÁRCIO JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA seja intimado pessoalmente da sentença, a fim de constituir novo defensor, sob pena de nomeação de defensor para eventual interposição de recurso, nos termos da lei, mantendo-se íntegra a sentença condenatória.
DILIGENCIE-SE.
São Gabriel da Palha-ES, datado e assinado eletronicamente por: THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito -
22/07/2025 12:02
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 12:01
Juntada de Mandado - Intimação
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07/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:59
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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04/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:59
Embargos de declaração não acolhidos de RUSIMAR VENANCIO GOMES (REU).
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04/07/2025 11:59
Processo Inspecionado
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29/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 20:47
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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05/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
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05/11/2024 13:10
Decorrido prazo de RUSIMAR VENANCIO GOMES em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:28
Processo Inspecionado
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07/02/2024 13:44
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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