TJES - 0000075-36.2023.8.08.0066
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0000075-36.2023.8.08.0066 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: JULLYA AMORIM DE JESUS REQUERIDO: GILBERTO BATISTA DOS SANTOS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
FILHO DE MARIA BATISTA DOS SANTOS MM.
Juiz(a) de Direito Colatina - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERIDO: GILBERTO BATISTA DOS SANTOS acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA É o relatório.
Fundamento e decido.
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada para oferecer proteção integral à mulher vítima de violência doméstica, contemplando medidas protetivas de urgência à mesma.
A meu sentir, referido diploma legal traz autênticas medidas cautelares alternativas à prisão, conjugadas a outras medidas de caráter extrapenal de proteção à mulher, presentes nos artigos 11, 22, 23 e 24, os últimos sob o título de medidas protetivas de urgência, hipótese dos autos.
Como medida acautelatória, seu deferimento pressupõe, por óbvio, a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Não obstante a discussão sobre a natureza jurídica do presente procedimento, se natureza cautelar ou satisfativa, é certo que a medida deve continuar enquanto houver necessidade, devendo ser reavaliada, periodicamente.
No presente caso, após o deferimento das medidas protetivas de urgência em favor da vítima, não há notícia de novas práticas delitivas.
Em pesquisa aos sistemas judiciais, constatei ainda a inexistência de novos procedimentos em desfavor do agressor.
Tais fatos autorizam a presunção de que a situação de risco inicialmente delineada não mais existe.
E, como já dito acima, e agora reforço: para que as medidas protetivas de urgência não sejam revogadas, como se infere do nomen juris, necessária a atualidade das agressões e a persistência do risco e urgência, o que não se vislumbra por ora.
Ressalto que a revogação das medidas protetivas de urgência, tendo em vista a atual ausência de risco a integridade física/psicológica da vítima, não obsta que a declarante requeira amparo judicial perante este juízo, caso aconteçam novos fatos.
Portanto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
Revogo as medidas protetivas de urgência.
ADVERTÊNCIAS E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
13/05/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
04/02/2025 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
16/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 01:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 01:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:54
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/10/2024 10:54
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/10/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/05/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026250-07.2025.8.08.0035
Condominio do Residencial Praia Sol Ii
Luiz Claudio Dias da Silva
Advogado: Karina Bravin Gomes Guerzet
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2025 15:45
Processo nº 5027051-54.2024.8.08.0035
Jose Antonio Cezanhok
Via Varejo S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2024 10:09
Processo nº 5014002-77.2023.8.08.0035
Simone Rosa Possato Lima
Banco Original S/A
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2023 11:24
Processo nº 5024679-98.2025.8.08.0035
Leonardo Rangel Cezario da Silva
Erolina Trajano Belmonte
Advogado: Ursula Brandao Garlipp
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2025 11:01
Processo nº 5027245-20.2025.8.08.0035
Ramon Almeida Rissaris
Ams Assistencia Medica e Saude LTDA
Advogado: Joao Batista Dallapiccola Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2025 08:42