TJES - 5003507-45.2025.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 08:47
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:47
Decorrido prazo de AMARANTE - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:53
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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22/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003507-45.2025.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AMARANTE - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
REQUERIDO: ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, VITOR MOREIRA MACHADO *60.***.*03-26 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA EDUARDA PEREIRA ARQUETTE LEITE - MG204667 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (ID 75412372) opostos por AMARANTE - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face da sentença de ID 74828072, que homologou o pedido de desistência da autora e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
A parte embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, deduzindo que seu pedido de desistência (ID 73691874) foi parcial, visando apenas à exclusão do requerido VITOR MOREIRA MACHADO *60.***.*03-26 do polo passivo, com expresso requerimento de prosseguimento do feito em face do réu ISAAC GABRIEL BORIN BORGES.
Contudo, a r. sentença extinguiu o processo em sua integralidade, silenciando-se sobre o pedido de continuidade da ação .
Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certificado no ID 75796141. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante.
Na petição de ID 73691874, a parte autora requereu expressamente: "a desistência da ação frente ao réu VITOR MOREIRA MACHADO LTDA com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito perante a este [...] Requer, ainda, o regular prosseguimento do feito em face do réu ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, com a expedição do competente mandado monitório, conforme requerido na petição inicial." A sentença embargada (ID 74828072), por sua vez, limitou-se a homologar a desistência e a extinguir o processo por completo, sem fazer qualquer menção ao pedido de prosseguimento em relação ao litisconsorte remanescente.
Dessa forma, a decisão embargada efetivamente incorreu em omissão ao não analisar a totalidade do requerimento formulado pela parte autora.
Acolher a desistência em relação a um dos réus em um litisconsórcio passivo facultativo não implica, automaticamente, a extinção do processo em relação aos demais, mormente quando há pedido explícito de continuidade.
A omissão na análise de um pedido relevante configura vício sanável por meio dos embargos de declaração, os quais, neste caso, devem ser acolhidos com efeitos infringentes para adequar o julgado à correta dimensão do pedido formulado.
Ante o exposto, com alicerce no art. 1.024 do CPC, reconheço a omissão apontada e, dou provimento ao recurso para alterar o dispositivo da sentença de ID 74828072, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência do requerido VITOR MOREIRA MACHADO LTDA face a não citação do mesmo, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora em relação a ele e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO apenas em face do segundo requerido, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Custas referentes a este réu pela parte requerente.
Quanto ao mais, considerando o expresso pedido de prosseguimento do feito em face de ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, determino que proceda a Secretaria com os atos necessários à sua citação, nos termos da decisão de ID 69316401." Intime-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 16 de agosto de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
17/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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17/08/2025 09:29
Expedição de Mandado - Citação.
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17/08/2025 09:15
Expedição de Intimação - Diário.
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17/08/2025 08:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 13:22
Publicado Intimação - Diário em 31/07/2025.
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15/08/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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13/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003507-45.2025.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AMARANTE - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
REQUERIDO: ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, VITOR MOREIRA MACHADO *60.***.*03-26 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA EDUARDA PEREIRA ARQUETTE LEITE - MG204667 SENTENÇA Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e a parte requerida sequer foi citada.
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485,VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte requerente.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, bem como, proceda à aferição da existência de custas; b) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es), para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; c) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
GUARAPARI-ES, 29 de julho de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
29/07/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:05
Extinto o processo por desistência
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28/07/2025 23:46
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 21:25
Juntada de Petição de desistência da ação
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003507-45.2025.8.08.0021 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AMARANTE - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
REQUERIDO: ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, VITOR MOREIRA MACHADO *60.***.*03-26 CERTIDÃO-INTIMAÇÃO Certifico que nesta data juntei aos autos o AR970537759YJ que retornou negativo.
Certifico, ademais, que será a parte autora intimada para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo a presente certidão como ato de comunicação.
GUARAPARI-ES, 8 de julho de 2025 -
22/07/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 18:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 14:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:19
Não Concedida a Medida Liminar a AMARANTE - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
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21/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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