TJES - 5006562-45.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDILA ALVES MANTOVANE em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006562-45.2023.8.08.0030 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANDILA ALVES MANTOVANE INVENTARIADO: ANGELO MANTOVANE FEROVANTE DECISÃO 1) NOMEIO a requerente ANDILA ALVES MANTOVANE, inscrita no CPF sob o nº. *46.***.*79-63, como inventariante.
Assim, INTIME-A para, no prazo de 05 (cinco) dias, firmar termo de compromisso e, nos 20 (vinte) dias seguintes, apresentar as primeiras declarações, caso ainda não tenha sido prestada, informando e comprovando a completa qualificação jurídica dos herdeiros e a titularidade de todos os bens; 2) Prestadas as declarações, CERTIFIQUE-SE o cumprimento das disposições do CPC, art. 620.
Atendidas tais exigências, LAVRE-SE o respectivo termo; 3) Feito isso, CITEM-SE e INTIMEM-SE os interessados não representados, as Fazendas Públicas e o Ministério Público, em havendo herdeiro incapaz ou ausente, para os termos do inventário e para se manifestarem sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante CPC, arts. 626 e 627; 4) PUBLIQUE-SE edital para citação de terceiros interessados incertos e/ou desconhecidos, na forma do art. 626, § 1º e 259, III, do CPC; 5) INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para os fins do CPC, arts. 626 e 629, devendo se manifestar, expressamente, sobre os valores atribuídos a todos os bens declarados; 6) Havendo concordância integral quanto às primeiras declarações e quanto aos valores iniciais ou atribuídos pela Fazenda Pública Estadual, LAVRE-SE o termo das últimas declarações e INTIMEM-SE os interessados, para que se manifestem em 15 (quinze) dias, nos moldes do CPC, arts. 634, 636 e 637; 7) Em havendo divergência entre o(a) inventariante e a Fazenda Pública Estadual, quanto aos valores atribuídos, INTIME-SE a inventariante para que se manifeste acerca dos valores atribuídos pela Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo discordância, DETERMINO, desde logo, a expedição de mandado de avaliação dos bens inventariados.
Com a juntada do respectivo auto de avaliação, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, na forma do CPC, art. 635; 8) Concordes os interessados com a avaliação, LAVRE-SE o termo das últimas declarações e INTIMEM-SE os interessados, para que se manifestem em 15 (quinze) dias, nos moldes do CPC, arts. 634, 636 e 637, primeira parte; 9) Não havendo impugnação, ou após resolvida(s) a(s) impugnação(ões), REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para que se proceda ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis (CPC, art. 637, segunda parte), bem como de despesas processuais remanescentes, INTIMANDO-SE nos termos do CPC, art. 638, caput; 10) Concordes os interessados, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão; 11) Por fim, retornem os autos CONCLUSOS para os fins do CPC, art. 638, §2º e 647, caput. 12) Atente-se a Secretaria para o fato de que, realizada a real e regular citação, nos termos do art. 346, do CPC, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, ficando o mesmo devidamente compromissado e autorizado, na forma da lei, para que possa regularmente promover a representação do espólio de ANGELO MANTOVANE FEROVANTE, bem como devidamente intimado acerca do prazo para apresentação das primeiras declarações, nos termos supramencionados, sob pena de extinção.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
24/02/2025 12:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/11/2024 11:46
Decorrido prazo de ANDILA ALVES MANTOVANE em 22/11/2024 23:59.
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14/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:25
Processo Inspecionado
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21/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:40
Nomeado outro auxiliar da justiça
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30/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
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14/07/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 16:36
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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