TJES - 0017640-72.2020.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0017640-72.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: SILVANA DA SILVA FELIPE Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO - ES7079 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO em face de SILVANA DA SILVA FELIPE.
O feito foi suspenso para aguardar o julgamento definitivo dos embargos à execução (processo nº 5005047-86.2021.8.08.0048) opostos pela executada.
Conforme se verifica nos IDs 52414782 e 52414781, foi proferida sentença de procedência nos embargos para reconhecer a prescrição do título, a qual foi integralmente mantida em sede de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ids 33445488 e 52414782). É o breve relatório.
Decido.
Com o trânsito em julgado da decisão que acolheu os embargos e declarou a prescrição da pretensão executiva, o título que embasa esta ação perdeu sua exigibilidade.
Evidencia-se que a situação narrada amolda-se ao disposto pelo art. 924, III, do CPC: “extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (...)”.
Ante o exposto, extingo a execução com fulcro no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição do título executivo extrajudicial, conforme a sentença proferida nos autos dos embargos à execução de nº 5005047-86.2021.8.08.0048.
A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais já foi imposta à parte exequente na sentença proferida nos autos dos embargos à execução, inclusive com majoração em sede recursal, não cabendo nova condenação nestes autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ultimadas as formalidades legais, ausentes outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
21/07/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de SILVANA DA SILVA FELIPE em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:10
Juntada de
-
24/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:46
Juntada de
-
24/07/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 04:50
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 17:05
Apensado ao processo 5005047-86.2021.8.08.0048
-
23/02/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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