TJES - 5003390-46.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5003390-46.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: NICOMEDES BARBOZA, ANNA DOS SANTOS, ANA MARIA BARBOSA DE CASTRO INTERESSADO: AUREA ELISA DE CAMPOS GAUDENCIO, AUREA ELISA DE CAMPOS GAUDENCIO, MARCOS GAUDENCIO CARDOSO DECISÃO SANEADORA Trata-se de "Ação de despejo por falta de pagamentos com pedido liminar com pedido de rescisão contratual por descumprimento reiterado" proposta por ESPOLIO DE NICOMEDES BARBOZA e ESPÓLIO DE ANNA DOS SANTOS em face de ÁUREA ELISA DE CAMPOS GAUDÊNCIO ME, ÁUREA ELISA DE CAMPOS GAUDÊNCIO e MARCOS GAUDENCIO CARDOSO.
Aduzem os autores que foi celebrado contrato de locação do imóvel situado à Rua Quinze de Novembro, nº 833, Praia da Costa, Vila Velha/ES, inscrição imobiliária nº 01.02.098.0052.001 durante os períodos 14/04/2010 a 19/04/2015 e 10/04/2014 a 10/04/2019.
Esclarecem que o imóvel pertence aos espólios autores, contudo, os irmãos/herdeiros autorizaram o senhor João Barbosa dos Santos a locar o bem.
Sustentam que o contrato de locação celebrado entre as partes foi alterado de forma prejudicial ao locador, aproveitando-se do baixo nível de escolaridade e da saúde debilitada dele.
Além disso, destacam que, após seu falecimento, os locatários ajuizaram ação renovatória, que tramitou na 3ª Vara Cível, autos nº 000427-46.2018.8.08.0035, objetivando manter o contrato pelo período de 11/04/2019 a 11/04/2024, no valor de R$ 2.662,96 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Relatam que devido ao óbito do Sr.
João na data de 30/08/2018, os aluguéis passaram a ser pagos à Sra.
Carmem, irmã do Sr.
João e também herdeira do imóvel, a qual foi nomeada inventariante.
Contudo, em 05/07/2020 a Sra.
Carmem também faleceu.
Expõem que, posteriormente ao óbito da Sra.
Carmem, os requeridos ajuizaram ação de consignação em pagamento sob o nº 0005331-58.2020.8.08.0035, mas, antes mesmo da citação, solicitaram a extinção do processo sem análise do mérito.
Ressaltam que os requeridos encontram-se inadimplentes desde agosto de 2020, acumulando um débito significativo de aluguéis e encargos, incluindo IPTU e taxa de coleta de lixo.
Informam que no mês de agosto de 2022 foi proposta ação de partilha do imóvel deixado pelo espólio e a Sra.
Ana Maria Barbosa de Castro foi nomeada inventariante e, desde então, vem buscando a desocupação do imóvel.
Também destacam que a inventariante, na data de 16/11/2023, notificou extrajudicialmente os locatários para desocupar o imóvel, mas estes permaneceram na posse do bem sem efetuar os pagamentos devidos.
Por fim, requerem: a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) a concessão liminar de despejo, com a expedição de ordem de desocupação do imóvel; c) a rescisão do contrato de locação em razão do inadimplemento reiterado; d) a produção de provas por todos os meios admitidos e e) a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A inicial foi instruída com os documentos de ID. 37548762 a 37548784.
No despacho ID. 37580735 determinou-se a intimação dos autores para comprovarem o preenchimento dos pressupostos da concessão da gratuidade de justiça.
Subsequentemente, os autores anexaram os documentos de ID. 38396173 a 38396908.
A decisão de ID. 40245249 deferiu o pedido liminar, concedeu a gratuidade de justiça aos autores e determinou a citação dos requeridos.
No ID. 41375524 foi certificado que a requerida Áurea Elisa de Campos Gaudêncio compareceu a este juízo e entregou as chaves do imóvel.
As chaves foram retiradas pela parte autora, conforme ID. 41735008.
Sobreveio contestação pela parte requerida ao ID. 42433632, da qual se extrai, em resumo: Primeiramente, impugnaram a gratuidade da justiça deferida aos autores, sob o argumento de que o imóvel objeto do contrato de locação está à venda e seu valor venal pode chegar a R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais).
Alegaram que não possuem obrigação quanto ao IPTU do imóvel, posto que não há disposição em contrato.
Impugnaram as conversas de WhatsApp juntadas pelos autores, alegando serem provas unilaterais.
Pontuaram que realizaram diversas benfeitorias no imóvel e formularam a seguinte proposta de acordo: "A compensação de todas as benfeitorias que são, justamente, a diferença entre os três laudos realizados e a proposta de venda feita pela primeira inventariante com todos os alegados débitos em atraso.
E também que a Requerente se responsabilize, caso seja proposta ação pelos herdeiros do locador, por ter sido realizada a devolução do imóvel para parte que não é legítima contratualmente.
Logo, caso os herdeiros do locador proponham ação para cobrança de valores que julguem em atraso bem como para prejuízos pela devolução errada, todas sejam de responsabilidade da Requerente.
E em caso de acordo, Requerente e Requeridos, concordariam em não haver pagamento de honorários sucumbenciais.
E custas e despesas processuais por conta da Requerente." Por fim, requereram: "a) sejam julgados improcedentes todos os pedidos da requerente; b) seja revogada a liminar concedida à requerente; c) sejam compensados eventuais créditos e débitos da requerida; d) o restabelecimento do contrato de locação; e) o deferimento da assistência judiciária gratuita para os requeridos; f) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito".
Sobreveio réplica dos autores ao ID. 46724500 impugnando as alegações contidas na contestação.
O despacho de ID. 51833325 conclamou as partes ao saneamento cooperativo.
Os autores peticionaram ao ID. 55548048 manifestando pelo julgamento antecipado da lide.
Os requeridos pleitearam, reiteradamente, a reabertura do prazo para especificação das provas, ID. 62223408. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não há que se falar em preclusão de produção de provas quando o processo sequer foi saneado.
Desta forma, passo à análise das preliminares.
DAS PRELIMINARES: 1.
Ilegitimidade ativa e passiva.
Alegaram os requeridos a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que o contrato de locação foi celebrado exclusivamente entre o Sr.
João Barbosa Santos, e as requeridas Áurea Elisa de Campos Gaudêncio ME e Áurea Elisa de Campos Gaudêncio.
Sustentam ainda que Marcos Gaudêncio Cardoso é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que ele não é locatário no último contrato de locação, que é o objeto desta demanda.
O espólio, por definição legal, possui personalidade judiciária para demandar em defesa dos bens que compõem a herança, sendo representado em juízo pelo inventariante (CPC, art. 75, VII; CC, art. 1.991).
No caso, restou comprovado nos autos que Ana Maria Barbosa de Castro foi devidamente nomeada inventariante do Espólio de Nicomedes Barboza e Anna dos Santos (certidão de inventariante, ID. 37548762), estando investida dos poderes de administração e representação do acervo hereditário.
Portanto, possui legitimidade ativa para promover a presente ação, que objetiva proteger patrimônio integrante do espólio.
A alegação dos réus de que o contrato de locação foi firmado por terceiro (filho do proprietário, João) sem poderes não elimina o interesse e a legitimidade do espólio em buscar a retomada do imóvel – ao revés, reforça-a, pois evidencia que o verdadeiro proprietário (agora espólio) não anuiu com a ocupação.
Ressalte-se que, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros como uma universalidade indivisível até a partilha, sendo o imóvel litigioso parte do espólio até ulterior partilha; logo, somente o espólio (via inventariante) detém legitimidade para reivindicar o bem ou rescindir eventual relação de locação.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Quanto à ilegitimidade passiva de Marcos Gaudêncio Cardoso: Igualmente, não prospera a preliminar.
Embora o contrato impugnado possa ter sido inicialmente pactuado apenas em nome da corré Áurea Elisa, verifica-se que o corréu Marcos também residia e explorava o imóvel conjuntamente, usufruindo diretamente do bem, fato incontroverso.
Segundo a inicial e documentos anexos, os dois réus figuraram como autores em ação renovatória de locação (ID. 37548771), na qual pleitearam a continuidade do contrato de aluguel do mesmo imóvel.
Tal conduta judicial prévia evidencia que Marcos Gaudêncio Cardoso se apresenta como interessado direto na locação, não podendo agora alegar ilegitimidade para responder à ação de despejo – sob pena de evidente contradição e violação ao princípio do venire contra factum proprium.
Ademais, em ações de despejo é cabível incluir no polo passivo todos os ocupantes do imóvel, signatários ou não do contrato, a fim de se conferir efetividade à ordem de desocupação.
Logo, a inclusão de terceiro que não figura no contrato de locação, para fins de desocupação é legítima, embora não seja responsável pelos encargos da locação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALATA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
Ocupação por terceiros que não firmaram contrato com o locador.
Contrato originário que proibia a transferência, a cessão, a sublocação e o empréstimo do imóvel.
Ocupação irregular.
Ordem de despejo que, no caso, pode ser executada contra o locatário, o sublocatário ou qualquer ocupante do imóvel.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20777051120218260000 SP 2077705-11.2021.8.26.0000, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 31/05/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS – CITAÇÃO DO LOCATÁRIO E INTIMAÇÃO DOS EVENTUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL - Ocupação por terceiros que não firmaram contrato com o locador.
Contrato originário que proibia a transferência, a cessão, a sublocação e o empréstimo do imóvel.
Ordem de despejo que deve ser executada contra o locatário e eventuais ocupantes do bem.
Liminar de despejo que conta com a anuência do locatário, pois o ocupante do imóvel se recusa a desocupá-lo.
Sentença anulada.
RECURSO PROVIDO.
Sentença anulada. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003043-19.2022.8.26.0272 Itapira, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 01/03/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Desta forma, ao tempo da propositura da ação, quanto ao pedido de despejo, legitimado passivo era o requerido Marcos Gaudêncio Cardoso, contudo não pode ser responsabilizado pelos valores da relação locatícia.
Ao analisar o contrato acostado ao ID. 37548766, pág. 5/7, verifica-se que o requerido Marcos Gaudêncio Cardoso não figura como locatário.
Além disso, a ação renovatória de locação (ID. 37548771) não foi exitosa, desta forma não há como se impor responsabilidade pelos valores pleiteados na inicial que devem ser de exclusiva responsabilidade da locatária.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES Argumentaram os demandados que não restou comprovada a hipossuficiência alegada pelos autores, sustentando que estes possuem condições de arcar com as custas do processo.
Fundamentaram suas alegações no fato de que o imóvel locado pelos requeridos lhes foi ofertado à venda no valor de mais de um milhão de reais, o que foi comprovado ao ID. 42433646.
Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família.
Portanto, simples alegação não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. 1. - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário.
Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014). 2. - O Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º). 3. - Os elementos de prova constantes nos autos deste agravo de instrumento não infirmaram as declarações de pobreza subscritas pelos agravantes. 4. - Recurso provido.
Incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado improcedente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*02-79, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018)" (Negritei).
Apesar do valor considerável do imóvel locado, observo que o mesmo encontra-se em estado de partilha, conforme ação de inventário proposta sob o nº 5020955-91.2022.8.08.0035, o que impossibilita a livre disposição do bem para liquidação das custas e demais encargos processuais.
Portanto, mantém-se hígido o deferimento da assistência judiciária gratuita aos requerentes.
DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELOS REQUERIDOS Compulsando detidamente os autos, verifico que os requeridos formularam requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita.
Importante salientar que atualmente a disciplina do assunto encontra-se consignada no artigo 98 do Código de Processo Civil, que garante tanto à pessoa física como à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça caso não possua suficiência econômico-financeira para arcar com o valor das custas e despesas processuais.
Relativamente às pessoas naturais, o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015 [correspondente ao artigo 4º, da Lei nº 1.060/50], manteve a regra de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ocorrerá mediante a simples afirmação de insuficiência pela parte: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
De todo modo, também não há dúvidas que tal declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, como inclusive restou positivado pelo Código de Processo Civil/2015 no § 2º, do seu artigo 99: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Essa disposição normativa em nada inovou na ordem jurídica, porquanto a jurisprudência pátria há muito professava a possibilidade de o Magistrado, em cotejo com as demais provas dos autos, aferir a capacidade econômica daquele que a postulara.
Na hipótese em análise, no tocante à pessoa física solicitante da gratuidade, embora afirme não possuir condições de arcar com as custas do processo, certo é que os elementos já constantes dos autos não permitem corroborar a configuração da afirmada hipossuficiência financeira, sobretudo porque constituiu advogado particular.
Registra-se, neste aspecto, que os requeridos deixaram de demonstrar quais seriam os gastos habituais que os incapacitariam de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Destarte, na ausência de outros dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte ré lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu ver, resta afastada a presunção de miserabilidade.
Sucede, contudo, que hipóteses como esta não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil já citado acima.
Isto posto, determino a intimação dos requeridos para comprovar, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a concessão da gratuidade da justiça - mediante exibição dos documentos que entenderem pertinentes, tais como comprovante de renda familiar, 03 (três) últimas declarações de imposto de renda própria ou declaração de isenção do IRPF, tudo a possibilitar a análise deste pedido.
DO SANEAMENTO Não vislumbrando, neste momento, a ocorrência de quaisquer hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma análise perfunctória deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que a causa não apresenta maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Assim, delimito como pontos controvertidos: 1.Necessidade de averiguar a existência e natureza das benfeitorias. 2.
Necessidade de se apurar benfeitorias indenizáveis e compensáveis com os aluguéis não adimplidos. 3.
A responsabilidade da ré pelo pagamento do IPTU Das Provas: No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Consequentemente, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àquele, pela parte ré.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, caso queiram, indicar novas provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória divide-se em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive do c.
Superior Tribunal de Justiça: "O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) [...]. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se, portanto, com essa ressalva.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
19/04/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:01
Decorrido prazo de RODRIGO WOLFF SILVA SAPIA em 22/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:01
Decorrido prazo de KEYLA DE CARVALHO em 22/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:37
Expedição de Mandado - citação.
-
23/03/2024 08:40
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
06/02/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:04
Classe retificada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017692-44.2019.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Gullyver Pereira Martins
Advogado: Gracielle Walkees Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2019 00:00
Processo nº 0026512-66.2011.8.08.0024
Otto Netto Andrade
Luiz Eduardo de Oliveira Leal
Advogado: Rafael Valentim Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:55
Processo nº 0001800-72.2007.8.08.0017
Estado do Espirito Santo
Huguette Maria Salgueiro Almeida
Advogado: Sirlei de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2007 00:00
Processo nº 5021208-49.2021.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Anna Karla Conceicao dos Santos Reis
Advogado: Emir Bichara Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2021 14:16
Processo nº 5003220-51.2021.8.08.0012
Ema Luzia Gava
Daniel Lucas da Silva Ramos Consultoria ...
Advogado: Juliana Silva Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2021 12:46