TJES - 5005281-79.2021.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5005281-79.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIZETE VENANCIO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERENTE: ALCIANA GOMES COSTA - ES20570 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por MARIZETE VENÂNCIO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Decisão de ID 26387113, indeferindo o benefício da gratuidade de justiça a parte autora e determinando a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC.
Em consulta ao sistema, restou verificado que até a presente data as custas prévias não foram recolhidas, conforme certidão de ID 73134460. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Verifica-se, nos autos, que a parte autora não quitou as custas iniciais do processo, sendo um dos requisitos essenciais para a propositura e continuação da tramitação da ação.
Outrossim, dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil, in verbis: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Insta destacar, ainda, que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento não depende de prévia intimação da parte.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 956522 MS 2016/0194539-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017) Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC, determinando a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas processuais.
Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 16 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº0670/2025) -
21/07/2025 16:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIZETE VENANCIO em 18/11/2024 23:59.
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09/10/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:39
Processo Inspecionado
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28/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:34
Processo Inspecionado
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09/05/2024 20:51
Conclusos para decisão
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31/01/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIZETE VENANCIO em 30/01/2024 23:59.
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26/11/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 10:01
Processo Inspecionado
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21/06/2023 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 16:53
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:26
Decorrido prazo de ALCIANA GOMES COSTA em 09/08/2022 23:59.
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14/06/2022 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 09:59
Conclusos para decisão
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05/10/2021 11:26
Decorrido prazo de ALCIANA GOMES COSTA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:26
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SELVATICI BALTAZAR em 04/10/2021 23:59.
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01/09/2021 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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20/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 15:27
Conclusos para decisão
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09/08/2021 16:53
Processo Inspecionado
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09/08/2021 13:17
Conclusos para decisão
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09/08/2021 13:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 15:41
Juntada de Petição de habilitações
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26/07/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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