TJES - 5011168-41.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011168-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NUTRIVIP ALIMENTACAO LTDA.
AGRAVADO: ALESSANDRO CARVALHO NAGAI Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944-A Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863-A, WERNER BRAUN RIZK - ES11018-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NUTRIVIP ALIMENTAÇÃO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003600-65.2017.8.08.0024 (id 72651464), que indeferiu o pedido de substituição da penhora de valores em dinheiro por dois imóveis de propriedade da Agravante, bem como a consequente liberação dos valores bloqueados.
A Agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que o bloqueio integral de seus ativos financeiros, no montante de R$1.059.512,21 (um milhão, cinquenta e nove mil, quinhentos e doze reais e vinte e um centavos), inviabiliza a continuidade de suas atividades empresariais.
Alega que a medida impede o pagamento de salários de seus 217 funcionários, fornecedores e tributos, com grave prejuízo social e risco de interrupção do fornecimento de alimentação a diversas unidades hospitalares nos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais.
Como alternativa, ofereceu à penhora dois imóveis de sua propriedade, avaliados (valor venal para fins de IPTU) em R$1.280.421,50 (um milhão, duzentos e oitenta mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), e, subsidiariamente, requereu a substituição da constrição por um percentual de seu faturamento mensal.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, com a consequente liberação dos valores bloqueados e a aceitação da substituição da penhora. É o Relatório.
Decido.
A análise do presente Agravo de Instrumento exige uma ponderação cuidadosa entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e o princípio da menor onerosidade ao devedor, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil.
Além disso, deve-se considerar a relevância da atividade empresarial da Agravante, que presta serviços de alimentação a hospitais e unidades de saúde, cuja interrupção pode acarretar graves prejuízos à população.
A questão central a ser dirimida no presente Agravo de Instrumento reside em determinar se a decisão agravada, que indeferiu o pedido de substituição da penhora de valores em dinheiro por imóveis, merece ou não ser reformada.
Como bem destacado pelo Juízo a quo, o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece o dinheiro como o bem preferencial na ordem de penhora.
Tal primazia visa garantir a efetividade da jurisdição, assegurando que o direito do credor seja satisfeito de forma célere e integral.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; O princípio da menor onerosidade, invocado pela Agravante, não pode ser interpretado de forma a esvaziar a força do processo executivo.
Sua aplicação correta exige que o devedor, ao alegar a gravidade da medida, demonstra de forma cabal a existência de outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito.
No caso em tela, a Agravante alega que o bloqueio dos valores em dinheiro compromete a continuidade de suas atividades empresariais, impedindo o pagamento de salários, fornecedores e tributos.
Contudo, a Agravante não apresentou, até o momento, prova contábil-financeira robusta que comprovasse a real situação financeira da empresa, tais como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado do exercício (DRE) e demonstrativos de fluxo de caixa (DFC).
Como cediço, para a excepcional quebra da ordem de preferência da penhora, é necessário uma prova inequívoca da inviabilidade da manutenção das atividades empresariais.
A mera apresentação de folhas de pagamento e notas fiscais não é suficiente para comprovar que o bloqueio dos valores é a causa direta de uma iminente paralisação da empresa.
Ademais, a Agravante pretende substituir dinheiro, ativo de liquidez máxima e imediata, por bens imóveis, que se encontram no quinto grau da ordem de preferência legal.
Tal substituição impõe ao credor um severo prejuízo, forçando-o a arcar com os custos, a demora e a incerteza de um futuro processo de alienação judicial.
A Agravante apresentou carnês de IPTU para comprovar o valor dos imóveis oferecidos em substituição à penhora.
Contudo, o valor venal do imóvel serve apenas como base de cálculo para tributos e, notoriamente, não corresponde ao valor de mercado, muito menos ao valor de arrematação em hasta pública.
Não obstante, a situação peculiar da Agravante, que presta serviços de alimentação a hospitais e unidades de saúde, merece uma análise mais acurada.
A interrupção de suas atividades pode acarretar graves prejuízos à população, especialmente aos pacientes que dependem de uma alimentação adequada para sua recuperação.
Nesse contexto, entendo que a manutenção integral da decisão agravada pode acarretar um dano irreparável à Agravante e à sociedade.
A paralisação de suas atividades, além de prejudicar seus funcionários e fornecedores, pode comprometer o fornecimento de alimentação a hospitais e unidades de saúde, afetando a saúde e o bem-estar de inúmeras pessoas.
Diante desse cenário, e considerando a urgência da situação, entendo prudente conceder parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, para determinar a suspensão da ordem de reiteração de bloqueio ("teimosinha") via SISBAJUD, até ulterior deliberação deste Relator.
Tal medida visa evitar que novos bloqueios de valores comprometam ainda mais a situação financeira da Agravante, possibilitando que esta continue prestando seus serviços essenciais à população.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE a antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo parcial) ao Agravo de Instrumento, para determinar a suspensão da ordem de reiteração de bloqueio ("teimosinha") via SISBAJUD, até ulterior deliberação deste Relator.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta Decisão.
Após, intimem-se a Agravante para tomar conhecimento desta e o Agravado, nos termos da lei, para apresentar contrarrazões.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
21/07/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 18:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/07/2025 14:57
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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21/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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21/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/07/2025 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 14:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contraminuta
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17/07/2025 16:13
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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17/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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