TJES - 5005301-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/09/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 03:54
Juntada de Certidão
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17/08/2025 03:54
Decorrido prazo de SORAYA FERREIRA DE ALMEIDA em 08/08/2025 23:59.
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15/08/2025 08:04
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2025.
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15/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5005301-29.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SORAYA FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA CASTILHOS - ES32174, ISABELLA VIEIRA MARINHO - ES24883 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO ANDRADE DE SIQUEIRA - MG89874, PAULO HENRIQUE GONTIJO OLIVEIRA - MG123767 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado em dez dias.
VITÓRIA-ES, 14 de agosto de 2025.
SIMONNE INDUZZI DREWS Diretor de Secretaria -
14/08/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 5005301-29.2024.8.08.0024 REQUERENTE: SORAYA FERREIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA CASTILHOS - ES32174, ISABELLA VIEIRA MARINHO - ES24883 REQUERIDO: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO ANDRADE DE SIQUEIRA - MG89874, PAULO HENRIQUE GONTIJO OLIVEIRA - MG123767 Nome: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA Endereço: RAJA GABAGLIA, 3079, : 2 E 3 ANDARES;, SAO BENTO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30350-563 DECISÃO O Embargante apresentou os embargos de declaração, requerendo o saneamento da omissão , no que se refere aos motivos ensejadores que levaram a concluir pela procedência do pedido autoral.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações que passo a expor.
Contemplam o Código de Processo Civil, em seu artigo 1022 e a Lei Federal nº 9.099/95, em seu artigo 48, o Recurso de Embargos de Declaração, prevendo seu cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completa-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite, nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância.
Com efeito, na hipótese dos autos, analisando as questões expostas, verifico que o Embargante visa desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo.
Neste sentido, conforme pacificado na Doutrina e Jurisprudência pátria, a via recursal dos Embargos de Declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Destaca-se que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder cada um deles.
Outrossim, destaque-se que a irresignação do Embargante é passível de impugnação por meio de Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais.
Ressalta evidente portanto, o descabimento dos presentes Embargos de Declaração, cujo caráter infringente, denuncia o intuito do Embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais.
Segue jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Rediscussão da matéria.
Nítido caráter infringente.
Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2117678-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024).
Embargos Declaratórios - Alegação de Contradição.
Sem razão.
As questões levantadas pela embargante no tocante aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, já foram, de forma clara e objetiva, devidamente apreciadas pelo v. aresto vergastado.
Recurso que deve ser rejeitado ante a ausência de contradição e erro material.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005501-30.2021.8.26.0438; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024)”.
Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Intime-se.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
22/07/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 20:11
Conclusos para decisão
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08/04/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 11:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 12:02
Decorrido prazo de SORAYA FERREIRA DE ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 18:31
Expedição de carta postal - intimação.
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06/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 17:31
Julgado procedente o pedido de SORAYA FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *26.***.*67-72 (REQUERENTE).
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05/06/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 17:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/06/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/06/2024 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 14:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/06/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/04/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/04/2024 14:35
Expedição de Termo de Audiência.
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11/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2024 07:35
Decorrido prazo de ISABELLA VIEIRA MARINHO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:34
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA CASTILHOS em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:51
Expedição de carta postal - citação.
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22/02/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a SORAYA FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *26.***.*67-72 (REQUERENTE)
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19/02/2024 16:34
Conclusos para decisão
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09/02/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 21:43
Juntada de Petição de habilitações
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08/02/2024 21:21
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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08/02/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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