TJES - 5008910-58.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5008910-58.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEX FAVARO NASCIMENTO AGRAVADO: TOYAMA DO BRASIL MAQUINAS LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANE MARDEGAN BERNARDO - ES31325 Advogados do(a) AGRAVADO: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR21787, GABRIELLA DE ASSIS LEANDRO - PR110554, JEFFERSON COMELLI - PR38612 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALEX FAVARO NASCIMENTO contra a decisão disponibilizada no ID 14091162, proferida pelo Juízo da Vara Única de Pinheiros, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta pelo agravante em face de TOYAMA DO BRASIL MAQUINAS LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: (1) que a ação teve início no Juizado Especial Cível, onde não há exigência de recolhimento de custas, tendo sido posteriormente convertida ao rito comum em razão da necessidade de produção de prova pericial, ocasião em que foi reiterado o pedido de justiça gratuita, com a devida juntada de documentação comprobatória; (2) que sua remuneração líquida é de aproximadamente R$ 6.932,26; (3) que, descontadas apenas as despesas fixas com financiamento habitacional e mensalidade universitária, restam-lhe rendimentos mensais de R$ 4.732,00, valor equivalente a cerca de três salários mínimos; (4) que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade Diante desses fundamentos, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, pede o provimento do recurso para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos: I) estar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e II) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Como cediço, a gratuidade da justiça deve ser concedida a quem, realmente, comprove que não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência, sob pena de desnaturação do próprio instituto, pois destinado aos economicamente hipossuficientes (Art. 98, do CPC/15).
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica constitui presunção relativa da alegada incapacidade financeira, sobretudo quando os elementos constantes dos autos indicam a existência de capacidade financeira do requerente para suportar as despesas processuais.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO.
NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELO INSS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que afastem a hipossuficiência da parte requerente. 2.
Impõe-se a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise a impugnação apresentada pelo INSS quanto à capacidade da parte autora para custear as despesas do processo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1677371/RS, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Além disso, a exigência de comprovação para a concessão da gratuidade da justiça está expressamente prevista na própria Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na hipótese dos autos, observa-se que o Agravante juntou contracheque referente ao mês de julho de 2024, do qual se extrai que exerce o cargo de Fiscal Agropecuário, como servidor público estadual.
Consta remuneração bruta em torno de R$ 11.663,68 (subsídio acrescido de função gratificada), sendo que, após os descontos obrigatórios e legais — como contribuição previdenciária e imposto de renda —, a renda líquida aproximada é de R$ 8.300,00.
Ressalte-se que os demais descontos indicados no contracheque referem-se a empréstimos consignados contratados pelo próprio recorrente.
Na decisão agravada, o juízo a quo consignou que: “em análise aos documentos que instruem o pedido formulado pelo autor, verifico que a remuneração auferida perfaz quantia superior a 03 (três) salários mínimos, condição que não coincide com a realidade de quem pleiteia a assistência judiciária gratuita”.
Embora se reconheça que os documentos apresentados não comprovam, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com tais despesas, mostra-se razoável, neste estágio processual, o deferimento da tutela de urgência, exclusivamente para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à penalidade de cancelamento da distribuição da ação pelo não recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
A medida se impõe diante do risco de prejuízo irreparável, uma vez que a extinção prematura do feito poderá inviabilizar o regular processamento da demanda antes da análise definitiva do mérito recursal.
Dessa forma, encontram-se presentes os requisitos legais para o deferimento parcial da medida de urgência, ficando sua eficácia limitada à suspensão da determinação de cancelamento da distribuição da ação.
A apreciação definitiva quanto à concessão da gratuidade da justiça deverá ser realizada no momento processual adequado, por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento, com o fim de evitar o cancelamento da distribuição da ação originária por falta de recolhimento das custas processuais.
Intime-se o agravante para ciência desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Oficie-se o douto Juízo “a quo” informando da presente decisão.
Ao final, retornem os autos conclusos.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
04/07/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 14:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2025 12:05
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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13/06/2025 12:05
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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