TJES - 0000522-84.2019.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000522-84.2019.8.08.0059 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXSANDRO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) REU: DANIELLY GUSTAVO TEIXEIRA - ES16034 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Tratam-se os autos de Denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ALEXSANDRO DA SILVA JUNIOR, já qualificado nos autos, imputando ao ora réu a prática dos ilícitos penais previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei n° 11.343/06 e artigo 329 do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP.
Narra a denúncia “(…) que, no dia 07 de maio de 2019, por volta das 19h20min, nas imediações do “Conjunto Silvana”, localizado à Rua Carlos Nauman, distrito de Praia Grande, nesta Comarca, o denunciado ALEXSANDRO DA SILVA JUNIOR, agindo de forma consciente e voluntária, vendeu e entregou para o consumo 02 (duas) buchas de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, envolvendo adolescente na prática delitiva.
Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, mediante ameaças e violência, se opôs à execução de ato legal, resistindo indevidamente à ordem de abordagem e revista efetivada por policiais militares.
Revelam os autos que, por ocasião do fato, policiais militares realizavam patrulhamento preventivo pela região, que é conhecida pelo intenso tráfico de drogas.
Durante monitoramento, os policiais atuantes puderam constatar que o denunciado mantinha presença constante na região, circulando em atitude suspeita.
Durante a aproximação para abordagem, os policiais visualizaram o exato momento em que o denunciado entregou um objeto ao adolescente Gabriel Muniz de Assis, constatando-se que se tratava de 02 (duas) buchas de maconha, que foram localizadas e apreendidas dentro do bolso do menor.
Segundo apurado, o denunciado promoveu a venda dos entorpecentes ao adolescente, que é usuário de drogas, envolvendo o menor na prática delitiva.
Durante revista pessoal, os policiais localizaram e apreenderam em poder do denunciado R$ 170,00 (cento e setenta reais) em dinheiro, que estava escondido dentro da cueca e era produto do tráfico promovido pelo agente.
O denunciado resistiu à abordagem e às ordens emanadas pelos policiais militares, proferindo ameaças verbais, ao dizer, em tom intimidador, dentre outras coisas: “vou arrumar uma arma e vou acertar isso com vocês”.
Na sequência, o denunciado deu continuidade ao ato de resistência infundada, entrando em luta corporal com os policiais, tendo sido necessário o uso de força para detenção e colocação de algemas (...)”.
A Denúncia de fl. 02 veio ancorada em peças oriundas de auto de prisão em flagrante delito, cujo relatório conclusivo se encontra à fl. 42.
O acusado foi notificado para os fins do art. 55 da Lei nº 11.343/06 (fl. 96), tendo apresentado defesa prévia de fls. 81/94.
A exordial foi recebida pela decisão de fl. 72, tendo sido ratificado o recebimento da denúncia através da decisão de fls. 109/109-v.
Ao longo da instrução, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e ao interrogatório do réu, através de videoconferência pela plataforma ZOOM.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo acostado ao ID nº 44910471, oportunidade em que foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Ao ID nº 40619129 fora juntado o LAUDO DA SEÇÃO LABORATÓRIO DE QUÍMICA FORENSE Nº 8.660/2019.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu às sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06 (ID nº 40701126) e a extinção da punibilidade, em razão da prescrição do Art. 329, caput, do Código Penal.
A Douta Defesa, por sua vez, manifestou pela desclassificação do crime de tráfico previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, para o crime de porte para uso próprio constante no artigo 28 do mesmo diploma legal.
Em caráter subsidiário para que seja aplicada a pena em seu mínimo legal e para que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, em razão de inexistência de provas (ID nº 41748613).
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a materialidade e eventual responsabilidade criminal do réu pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei n° 11.343/06 e artigo 329 do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP, como se vê da narrativa constante da peça acusatória.
Primeiramente, reconheço a competência deste Juízo para a apreciação do feito, pois obedecidas as normas legais que regem a espécie. a) PRESCRIÇÃO PARCIAL: Preliminarmente, considerando que, à época do fato, o Reu contava com menos de 21 anos, e, levando-se em conta o recebimento da Denúncia como último marco interruptivo, verifica-se a ocorrência da prescrição punitiva estatal com relação ao crime previsto no Art. 329 do Código Penal, nos termos do Art. 109 V c/c 107, inciso IV, ambos do CP, razão pela qual, declaro a extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Não havendo outras matérias preliminares ou prejudiciais à análise do mérito (arguidas pelas partes ou reconhecíveis de ofício), passo ao mérito. b) MÉRITO O crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 e a causa de aumento de pena prevista no Art. 40, VI, assim dispõem: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” “Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (…) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”.
No caso em tela, faz-se importante consignar que para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto no art. 52, I da lei antidrogas, que enumera as seguintes circunstâncias: quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes dos agentes.
A materialidade do delito está comprovada através do auto de apreensão dos entorpecentes (fl. 11), auto de constatação de substância entorpecente (fl. 12) e laudo de exame químico nº 8.660/2019 (id nº 40619129), que bem especificam a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, tratando-se de 02 (duas) porções de fragmentos vegetais, envoltas individualmente por plástico, com massa total de 4,0 gramas, com resultado positivo para tetrahidrocannabinol (THC), comumente presente em partes da espécie vegetal Cannabis sativa L., conhecida como maconha.
No que concerne à autoria, pode ser comprovada pelos depoimentos dos Policiais Militares, responsáveis pela ocorrência e pela regular prisão em flagrante do ora Acusado, na época do fato.
Segue abaixo, trecho dos depoimentos testemunhais: 3º SGT/PMES Charles Cley Schimidel (fl. 124): (...) Que conhecia o acusado de outras ocasiões; que o acusado e o adolescente possuem envolvimento com o tráfico ilícito de substâncias tóxicas; que já eram suspeitos de envolvimentopor parte da guarnição; (...) que o acusado e o adolescente não são pessoas de boa índole; que o local da abordagem era frequentado por usuário de drogas; que já conhecia o acusado; que o acusado possui problemas com vício em drogas; (...) SD/PMES Whander Rufino Lima igualmente confirmou a dinâmica fática relatada na denúncia, in verbis: (...) Que estavam fazendo patrulhamento em local conhecido por intenso tráfico de entorpecentes; que passaram por diversas vezes e perceberam a presença do acusado sempre cercado de algumas pessoas; que perceberam o acusado entregando algo para o Gabriel; que resolveram fazer a abordagem, momento em que encontraram com o Alexsandro uma certa quantia em dinheiro e com o Gabriel foram encontradas duas buchas de maconha; que o Alexsandro começou a se exaltar; (...) que o Alexsandro disse que iria arranjar uma arma também e iria voltar para acertar as contas com o sargento; que Alexsandro resistiu à prisão; (...) que geralmente os traficantes seguram pouca quantidade e guardam o restante em local mais distante para evitar que sejam encontrados portando uma grande quantidade; (...) Interrogado em Juízo, o réu confessou parcialmente os fatos, afirmando que estava no local, vendendo entorpecentes: (...) Que realmente foi comprar drogas; (...) que no momento teve um surto porque tinha usado 03 (três) pedras de crack; que começou a xingar; que não chegou a falar que ia conseguir uma arma; (...) que o valor encontrado foi adquirido por ter trabalhado na feira; (...) que não vendeu drogas com o adolescente; que resistiu a prisão, porque estava sendo preso por algo que não estava fazendo; que foi pegar a droga para usar; que o local era mesmo para pegar drogas; que o adolescente não estava junto consigo; (...) que realmente reagiu a prisão; que não vende drogas; (...) que tem passagem na policial por tráfico de drogas em Cariacica; (...) que já respondeu por drogas, roubo; (...) É incontroverso e nenhuma outra versa exsurge dos autos, quanto ao fato de que as substâncias apreendidas eram de propriedade do acusado, e que este estava comercializando as mesmas, fato demonstrado pela investigação e instrução criminal, por meio do depoimento das testemunhas e demais provas colhidas.
O testemunho policial alicerça a condenação, até porque está em perfeita harmonia com os demais elementos de convicção contidos nos autos.
Nesse sentido é a atual e uniforme jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
LATROCÍNIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INCABÍVEL.
PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestimentos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. 2. (…). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) Vale lembrar que para a caracterização do crime de tráfico, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, não é necessário que o agente “venda” droga, já que o mencionado artigo prescreve em seu caput 18 verbos núcleos do tipo, sendo delito de ação múltipla.
Neste contexto, é completamente dispensável que o acusado seja apanhado fornecendo a droga a terceiros, pois para a caraterização do crime de tráfico, delito que por sua natureza, é cometido na clandestinidade, basta indícios suficientemente seguros a conduzirem à condenação.
Ressalto que em qualquer das modalidades típicas previstas no dispositivo em que está incurso o acusado, torna-se necessário observar a presença do elemento normativo do tipo, pois a configuração do ilícito exige em complemento, que o agente esteja agindo “sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar”.
Restou comprovado que o acusado guardava substância de caráter ilícito, tendo em vista que, conforme Laudo pericial, tratam-se de substâncias análogas a maconha, material enquadrado na Portaria da ANVISA nº 344/98, a qual especifica as substâncias de uso proscrito no Brasil.
Destarte, existem, no bojo dos autos, provas contundentes, claras e induvidosas de que o ato praticado pelo denunciado caracteriza fielmente os elementos objetivos e subjetivos do delito descrito no artigo 33 da lei 11.343/06, devendo o acusado, sofrer a devida reprimenda por parte do Estado.
Inviável a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso de entorpecentes, eis que os elementos coletados nos autos apontam claramente situação de mercância, com efetiva venda do entorpecente a adolescente, sendo unânime nos depoimentos dos policiais a entrega do entorpecente, pelo Acusado, ao menor de idade, em região típica de traficância.
A pouca quantidade de droga apreendida não exime o Reu de sua conduta, todavia essa circunstância é analisada na dosimetria, por força do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Noutro giro, no que concerne à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, §4º, da Lei Antidrogas, alcunhada de tráfico privilegiado, entendo que não cabe a incidência no presente caso.
Conforme prevê o mencionado dispositivo, a sua aplicação é destinada àquele traficante de primeira viagem, que não integra organização criminosa, que não faz do tráfico uma atividade habitual, além de dever ter bons antecedentes e de ser primário.
Registro que as anotações criminais demonstram que o réu é habitual na prática delitiva, o que afasta, portanto, a aplicação da minorante em questão, circunstâncias essas que demonstram que o réu dedicava-se a atividades criminosas, não fazendo jus, portanto, à respectiva causa especial de diminuição de pena.
Além desses autos, o Acusado responde ao feito de nº 0009267-05.2016.8.08.0012 (Comarca de Cariacica-ES), além do feito de nº 0000517-91.2021.8.08.0059 (nesta Comarca de Fundão-ES), ambos por crime de tráfico de entorpecentes.
Consigno que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou tal entendimento, de que a existência de processos em curso, conquanto não possa ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes (Súmula 444/STJ), permite a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas, constituindo fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado, vejamos: "EMENTA: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
QUANTIDADE DA DROGA ALIADA A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 do CP, consideraram a expressiva quantidade da droga apreendida (4,9 kg maconha) para elevar a pena-base em três meses de reclusão acima do mínimo legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional. 4.
Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5.
A existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva.
Precedentes. 6.
Caso em que as instâncias antecedentes negaram, motivadamente, a aplicação do redutor diante da comprovada habitualidade delitiva do paciente, evidenciada na existência de outra ação penal em curso pelo delito de homicídio qualificado tentado e na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.
Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes. 7.
Não há bis in idem quando, embora tenha sido valorada a quantidade da droga na primeira e na terceira etapa do cálculo da pena, há outros elementos dos autos que, por si sós, evidenciam a habitualidade delitiva do agente.
Precedentes. 8.
Mantido o quantum da reprimenda imposta em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 9.
Habeas corpus não conhecido". (HC 401.661/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)”.
III - DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu ALEXSANDRO DA SILVA JUNIOR como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO REU em relação à imputação da prática do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, diante da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 107, IV, c/c artigos 109, V, e 115, todos do Código Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena, conforme critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.
A pena em abstrato fixada para o delito de tráfico de drogas é a de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Quanto às circunstâncias do artigo 59, do CP: culpabilidade: penalmente imputável, uma vez que agiu de forma livre de influência que pudesse afetar seu entendimento do caráter ilícito e determinar-se de acordo com esse entendimento, podendo agir de forma diversa; antecedentes: o réu se revela possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância; conduta social e personalidade: poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; motivo: a obtenção de lucro fácil, o que é reprovável sendo o réu um cidadão ainda capaz e com todo o rigor para o trabalho; circunstâncias: não favorecem o agente, tendo em vista que, em região de intensa movimentação do tráfico de drogas, resistiu à abordagem policial após ser-lhe dado voz de prisão em flagrante.
Cediço que a prescrição quanto ao delito autônomo, não afasta tal circunstância da prática do delito principal, já que praticados dentro de um contexto de traficância; consequências: as consequências do crime de tráfico de drogas se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem em reprovabilidade mais elevada, uma vez que o crime é de perigo abstrato, sendo potencialmente ofendida toda a coletividade; comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a sociedade. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, por considerá-la suficiente e necessária à reprovação e prevenção do crime praticado.
Aplico a atenuante da confissão prevista no Art. 65, I do CP para diminuir a pena em 03 (três) meses.
Ante a inexistência de outras atenuantes e de agravantes, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06, aumento a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a existência de pena de multa cominada ao delito, a qual deve guardar exata simetria com a pena privativa de liberdade dosada, condeno o réu ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito de sua situação financeira.
Compartilho do entendimento de que a Lei n. 12.736/12 inaugurou nova espécie de detração penal, não tendo antecipado a que deve ser realizada na fase da execução para o momento da sentença, no processo de conhecimento.
Na primeira espécie ( a ser realizada no momento da sentença), tomando-se por base apenas o critério objetivo (tempo da prisão provisória) deve-se tão somente abater, do total da pena corporal apurada, o tempo de acautelamento provisório e, com base em tal resultado, fixar o novo regime.
Na fase de execução, por seu turno, após avaliar o requisito objetivo (levando-se em conta a fração aplicável ao caso – 2/5, 3/5 ou 1/6) e os requisitos subjetivos (comportamento carcerário e demais condicionantes), concede-se ou não a progressão de regime e demais benefícios.
No presente caso, a detração não implica na modificação do regime imposto.
Considerando o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena no SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal, ou ainda, a aplicação do Sursis, por expressa vedação legal (artigo 44 da Lei 11.343/2006).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Caso ainda não tenha feito, determino o encaminhamento dos entorpecentes e amostras apreendidos guardadas para contraprova para destruição, certificando isso nos autos, conforme orienta o art. 72 da Lei 11.343/06.
Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu.
Neste sentido julgado do STJ: Quinta Turma, DJe de 16/5/2011.
REsp 1.193.083-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013.
Desta feita, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que o mesmo permaneceu solto durante toda a instrução criminal e não estando presentes os requisitos para a decretação de sua custódia, conforme previsto no art. 312 do CPP e seguintes.
Considerando a nomeação e efetiva atuação da Dra DANIELLY GUSTAVO TEIXEIRA - OAB ES16034 - CPF: *12.***.*06-78, que assistiu o reu em AIJ e apresentou alegações finais, arbitro seus honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da causídica, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo da nobre profissional.
Cumpra-se, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Serve a presente de certidão de atuação.
Indefiro, todavia, os honorários requeridos ao ID 35062871, por ausência de atuação processual.
Após o trânsito em julgado, tome-se ainda as seguintes providências: a) Expeça-se Guia de Execução Criminal. b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. d) Nos termos do art. 72, da Lei nº 11.343/06, oficie-se à Polícia Judiciária para diligenciar a destruição da droga apreendida, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 50 e 50-A, da referida Lei. e) Declaro a perda do dinheiro apreendido com o acusado em favor da União, devendo proceder a zelosa serventia, na forma do artigo 63, § 4º, da Lei 11.343/06.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
FUNDÃO-ES, 4 de setembro de 2024.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:05
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:05
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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26/01/2025 04:01
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:21
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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26/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:22
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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17/07/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 10:21
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:24
Juntada de Petição de alegações finais
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01/04/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 17:09
Juntada de Ofício
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01/04/2024 15:40
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
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