TJES - 0032668-56.2019.8.08.0035
1ª instância - 9ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:38
Publicado Sentença - Mandado em 26/08/2025.
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27/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 16:20
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 31495132 PROCESSO Nº 0032668-56.2019.8.08.0035 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: EWILLYN JADEJISCHI MENDES MERLO REQUERIDO: IGOR SILVA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE KATIE DE JESUS PEDRA - SP398065, JEISIANE RODRIGUES CAETANO - ES25980 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO - ES6500 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência deferida em desfavor de IGOR SILVA DE SOUZA, tendo como vítima E.J.M.M., pelos fatos narrados no boletim unificado acostado aos autos.
O Ministério Público, em seu parecer proferido através do ID 73498474, opinou pela extinção da presente medida protetivas de urgência.
Para tanto, alegou: Considerando que a requerente foi devidamente intimada para se manifestar acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência, conforme certificado nos autos, mas permaneceu inerte no prazo concedido ID 71660747, presume-se sua desnecessidade quanto à continuidade da proteção judicial deferida.
Some-se a isso a ausência de registros posteriores envolvendo as partes, conforme verificado em consultas realizadas nos sistemas PJe e DEON, bem como o decurso considerável de tempo desde o deferimento das referidas medidas, sem novas notícias de descumprimento ou reiteração de condutas.
Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público pela REVOGAÇÃO das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, com a consequente EXTINÇÃO do presente feito, nos termos legais.
DECIDO.
As medidas protetivas, nestes autos, foram deferidas no ano de 2019.
Assim, considerando que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins, ACOLHO o parecer do Ministério Público, o qual adoto como razões de decidir e, via de consequência, REVOGO a decisão que concedeu as Medidas Protetivas de Urgência à vítima, ao tempo em que JULGO EXTINTO o presente Expediente, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Intime a vítima pessoalmente podendo a mesma formular novo pedido, na eventual ocorrência de novos fatos.
Publique-se, Registre-se Caso a vítima não seja localizada no endereço contido nos autos, fica desde já autorizada a intimação via Defensoria Pública.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, arquive-se.
VILA VELHA-ES, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/08/2025 16:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/08/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2025 16:00
Revogada a medida protetiva de Sob sigilo
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22/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 01:33
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
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15/08/2025 07:52
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2025.
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15/08/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 31495132 PROCESSO Nº 0032668-56.2019.8.08.0035 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: EWILLYN JADEJISCHI MENDES MERLO REQUERIDO: IGOR SILVA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE KATIE DE JESUS PEDRA - SP398065, JEISIANE RODRIGUES CAETANO - ES25980 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO - ES6500 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar nos autos.
VILA VELHA-ES, 22 de julho de 2025.
THATIANY MARCONSIN DO NASCIMENTO BESSA Diretor de Secretaria -
22/07/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:58
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/12/2024 15:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/12/2024 15:33
Prorrogada a medida protetiva de Sob sigilo a Sob sigilo
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05/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:05
Apensado ao processo 0019147-10.2020.8.08.0035
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04/03/2024 15:04
Apensado ao processo 0011255-50.2020.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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