TJES - 5000419-64.2024.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000419-64.2024.8.08.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS LUIZ MULLER REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO MANOEL VERGILIO ARAUJO JUNIOR - ES29522 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CARLOS LUIZ MULLER em face de BANCO BMG S.A., devidamente qualificados nos autos.
A demanda principal visa à declaração de inexistência de débito referente a um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), com a consequente restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente, além de indenização por danos morais e materiais.
O Requerente alega que jamais contratou o referido cartão ou qualquer outra modalidade de empréstimo junto à instituição financeira, que teria agido com fraude e falta de informação.
Em decisão proferida sob o ID 51193220, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor do Autor, reconhecendo a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural.
Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato de consignação nº 16412949, em razão da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano à subsistência do Demandante.
O Requerido, por sua vez, apresentou contestação pela petição ID 52816609, alegando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que o contrato foi celebrado por iniciativa do Autor, com sua ciência expressa e inequívoca, e que houve a efetiva utilização do produto, inclusive com a realização de saques.
O Banco BMG S.A. ainda defendeu a legalidade do produto "BMG Card", a ausência de fraude, a inexistência de dívida infindável e a desnecessidade de ajuizamento de ação judicial para cancelamento do cartão, bem como a inocorrência de danos morais.
Em réplica (ID 55774213), o Autor impugnou veementemente os argumentos contestatórios, reafirmando que jamais contratou o cartão de crédito consignado e que, se de fato houver um contrato, este teria sido celebrado de forma fraudulenta e sem sua autorização ou discernimento, dada sua condição de idoso e com pouca instrução.
O Autor também reiterou a tese da "dívida infinita" e a responsabilidade exclusiva do Réu pela fraude, rechaçando qualquer alegação de culpa concorrente.
Intimados para especificar a necessidade de produção de provas, o Requerido se manifestou pela petição ID 55871728, requerendo, expressamente, a produção de prova pericial grafotécnica, sob o fundamento de que o Autor nega ter assinado o contrato objeto da lide.
Em similar propósito, o Autor também se manifestou pela petição ID 64776353, reiterando o pedido de deferimento da perícia grafotécnica.
Inexistindo requerimentos pendentes adicionais ou questões preliminares a serem saneadas neste momento, e com a controvérsia claramente delineada pela instrução documental e as manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos e à organização da fase probatória. 1 - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, os pontos controvertidos são aqueles sobre os quais recairá a instrução probatória, por serem essenciais à solução da lide, notadamente os que foram afirmados por uma parte e impugnados pela outra.
A precisa delimitação desses pontos é crucial para a efetividade da fase instrutória e para a correta aplicação do direito ao caso concreto, evitando-se digressões desnecessárias e focando a produção probatória naquilo que realmente importa para a formação do convencimento judicial.
Assim, à luz das alegações e impugnações recíprocas apresentadas pelas partes, fixam-se como pontos controvertidos principais, e nucleares para a resolução do mérito da demanda, os seguintes aspectos: I - A efetiva e válida contratação do cartão de crédito consignado (BMG Card) e da Reserva de Margem Consignável (RMC) pelo Autor, Carlos Luiz Muller, junto ao Banco BMG S.A., incluindo a autenticidade de sua assinatura nos termos contratuais e a manifestação inequívoca de sua vontade; II - A ocorrência de falha na prestação de serviços por parte do Réu, especialmente no que tange aos deveres de informação e transparência acerca da modalidade de crédito contratada, bem como a prática de "venda casada" ou outra conduta abusiva; III - A caracterização dos danos materiais alegados, especificamente a existência de pagamentos indevidos e a necessidade de sua repetição em dobro; e IV - A configuração dos danos morais, sua extensão e o nexo de causalidade com a conduta do Réu, bem como a existência de culpa concorrente do Autor. 2 – DA PRODUÇÃO DE PROVAS Para a adequada e exauriente instrução do feito, e considerando a essencialidade da prova técnica para a elucidação do ponto controvertido central, qual seja, a autenticidade da contratação, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, conforme expressamente requerido por ambas as partes.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistente técnico.
No mais, nomeio como perito o Sr.
Fernando Palmeira Goulart, CPF *11.***.*90-08, residente à Rua Maria Theodoro de Barros, 353, H7, Ecoresidencial Fazenda Jequitibá, CEP 18.052-754 Sorocaba/SP, E-mail: [email protected], telefone (14) 991896350.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresente a proposta de honorários periciais.
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se o Requerido para efetuar o depósito judicial referente à metade dos honorários periciais, considerando-se que ambos os litigantes requereram a produção da prova, e que a prova aproveita a ambos, além do deferimento da gratuidade da justiça em favor do Autor.
Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para que inicie os trabalhos e apresente o laudo pericial no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação para o início.
Após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sem manifestação das partes quanto a pedidos de esclarecimento ou ajustes (conforme § 1º do art. 357 do CPC), inicie-se o cumprimento das determinações aqui proferidas, prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos.
Diligencie-se.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
22/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:37
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/06/2025 13:23
Proferida Decisão Saneadora
-
18/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 16:00, Santa Leopoldina - Vara Única.
-
04/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 17:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 10:49
Juntada de Petição de carta de preposição
-
19/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 04:21
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ MULLER em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 09:58
Juntada de Petição de habilitações
-
25/09/2024 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 17:21
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 16:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
-
16/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007118-27.2025.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Luana Paula de Oliveira
Advogado: Luiz Miguel de Azevedo Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2025 16:11
Processo nº 5002021-50.2025.8.08.0045
Adinaldi Maria Dalcim Costa
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Dalila Santos da Silva Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2025 15:22
Processo nº 5002816-75.2022.8.08.0008
Rickelmy Viana Guering
Advogado: Jamylle Prudente de Souza Kister Cozer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2022 09:33
Processo nº 5022275-78.2023.8.08.0024
Marco Antonio da Silva Neto
Nacional Auto Pecas LTDA
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2023 10:50
Processo nº 0038018-10.2009.8.08.0024
Profarma Distribuidora de Produtos Farma...
Drogaria Santa Terezinha LTDA
Advogado: Francisco Cesar Soares Montenegro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2009 00:00