TJES - 0019795-30.2018.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0019795-30.2018.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: EVERTON FEITOSA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a) REU: MARINA NASCIMENTO GABRIEL - ES24197 SENTENÇA Força Tarefa Ato Normativo nº 162/2025 Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de EVERTON FEITOSA, a fim de que lhe pague a quantia de 14.266,85 (catorze mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Custas quitadas em fls. 40.
Decisão em fls. 47/48, que indefere a liminar e determina citação do requerido.
Mandado cumprido integralmente em fls. 61.
Contestação em fls. 62/68.
Réplica em fls. 118/119v.
Despacho em fls. 121 que determina intimação para que as partes informem provas que pretendem produzir.
Petição do Requerido em fls. 123 que requer designação de audiência de conciliação.
Petição do Requerente em fls. 124 que requer o julgamento dos autos, nos termos do pedido exordial, julgando procedente a presente ação e consolidando nas mãos do exequente a posse plena e exclusiva do bem apreendido.
Os autos foram convertidos em eletrônicos.
Petição do Requerente em ID 29463380 que informa não ter interesse na audiência de conciliação, uma vez que tentou de todas as formas acordo extrajudicial com a parte ré, e todas as tentativas restaram infrutíferas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513).
Igualmente, “[...] Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (Ag. 14.952/DF).
Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em.
Min.
Athos Carneiro).
Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda.
Prossigo, pois, com a análise da demanda II – DO MÉRITO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão instaurada pelo procedimento especial do Decreto-lei nº 911/69, por meio da qual o Requerente objetiva a apreensão do bem móvel descrito na petição inicial e, incontinente, a consolidação da posse e propriedade.
A concessão da medida judicial de busca e apreensão fica condicionada à comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º do Dec-lei nº 911/69).
O contrato de alienação fiduciária em garantia se caracteriza pela confiança do fiduciante/alienante em, assim que pagar a dívida, voltar a ser o dono da coisa alienada ao fiduciário/adquirente, ocorrendo, portanto, a transferência do domínio resolúvel e a posse indireta do bem ao credor fiduciário, ao passo que o fiduciante fica na posse direta do mesmo.
O pedido da ação de busca e apreensão é, primordialmente, reipersecutório, haja vista tratar-se do exercício do direito de sequela inerente ao direito real de propriedade incidente sobre o bem gravado com alienação fiduciária, autorizando o credor fiduciário a buscá-lo em face do devedor fiduciante ou de terceiros.
Sendo assim, uma vez não verificado o acontecimento, ensejador da devolução da propriedade ao devedor, ou seja, o pagamento da dívida, tem o fiduciário o direito de reaver o bem, através da ação de busca e apreensão, prevista pelo art. 3º do Decreto-lei n. 911/69.
Observo que nenhum dos argumentos foi suficiente para impedir o julgamento favorável à parte Requerente, na medida em que não houve demonstração de fato impeditivo que elidisse a mora, seja pelo pagamento, seja pela efetiva comprovação de vício material quanto aos encargos da normalidade (taxa de juros e modo de contagem), nem mesmo o depósito integral da dívida pendente (Dec.-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º), já que é vedada a purgação da mora.
In casu, verifica-se que o Requerente comprovou a existência da alienação fiduciária, o inadimplemento e a constituição em mora do Requerida.
Dessa forma, imperiosa a procedência do pedido autoral, consolidando-se nas mãos do Requerente a propriedade e a posse do veículo objeto do contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária.
III – DISPOSITIVO 1) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1.1) CONSOLIDAR a propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial junto à Requerente; 1.2) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto, suspenso sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 2) INTIMEM-SE as partes da presente Sentença; 3) Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo lega, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; 4) Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos.
Diligencie-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
22/07/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 22:35
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AUTOR).
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14/11/2024 01:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 12:21
Processo Inspecionado
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29/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:41
Processo Inspecionado
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25/02/2023 07:00
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2023.
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25/02/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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25/02/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:04
Expedição de intimação - diário.
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14/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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