TJES - 5052964-71.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5052964-71.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIUS DE SOUZA CASTRO REQUERIDO: INSTITUTO ACESSO DE ENSINO, PESQUISA, AVALIACAO, SELECAO E EMPREGO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS DE SOUZA CASTRO - RJ217525 DESPACHO Compulsando os autos, observo que o Estado do Espírito Santo foi citado, contudo, não há certificação clara acerca da citação do primeiro réu, INSTITUTO ACESSO DE ENSINO, PESQUISA, AVALIACAO, SELECAO E EMPREGO.
Sendo assim, determino à Serventia que certifique se a citação do primeiro réu foi devidamente realizada e juntada aos autos.
Em caso negativo, proceda-se à sua imediata citação, por meio de mandado, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Considerando que pela natureza dos interesses em disputa a autocomposição revela-se inviável, quer em razão do direito em si, quer em razão da natureza de Fazenda Pública da parte ré.
Assim, a audiência inaugural do artigo 334 do CPC fica dispensada, nos termos do inciso II, §4º deste dispositivo.
Posteriormente, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
21/07/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001198-42.2025.8.08.0024
Banco Bradesco SA
Marcio Teles de Sousa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 12:05
Processo nº 5025190-32.2025.8.08.0024
Santos Utilidades LTDA
Luiz Carlos Rodrigues Carneiro
Advogado: Alex Cezar Vazzoler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2025 11:41
Processo nº 5052597-47.2024.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Adones Soares Neves Sociedade Individual...
Advogado: Adones Soares Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 13:16
Processo nº 5007243-92.2025.8.08.0014
Diego Gomes da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Motta de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2025 21:21
Processo nº 5025111-20.2025.8.08.0035
Isis Morosini Garcia
Raquel de Moura Duarte
Advogado: Jeniffer Balarini Lemos Kunsch
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2025 12:33