TJES - 5036873-71.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5036873-71.2022.8.08.0024 AUTOR: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO REU: HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO, CARLA CRISTIANE LAUX SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCAÇÃO (COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE MARIA) em face de HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO e CARLA CRISTIANE LAUX, conforme petição inicial (ID 19554149) e documento subsequentes.
A autora alega, em síntese, que: i) as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 2020, em benefício de sua filha, a aluna Mary Hellen Laux Eisenhower, que cursou a 3ª Série do Ensino Médio, conforme comprovante anexado autos; ii) ocorre que, apesar de ter cumprido sua obrigação contratual, os requeridos, responsáveis financeiros, tornaram-se inadimplentes com as parcelas de abril a dezembro de 2020, totalizando importe de R$ 23.856,26 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos); iii) trata-se de responsabilidade solidária de ambos genitores.
Nessa conjuntura, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento do valor supramencionado.
Recolhimento das custas (Ids 22652126, 22652125).
Decisão (ID 23113969), que designa a audiência de conciliação.
Realizada a audiência, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme termo (ID 27365439).
Contestação apresentada (ID 27859518), na qual sustentam: i) a ausência de efetiva prestação dos serviços contratados (presenciais) durante o período da pandemia de COVID-19, o que tornaria a cobrança indevida; ii) a ocorrência de desequilíbrio econômico-contratual, pois a instituição autora teria reduzido seus custos operacionais (água, energia) e se beneficiado de auxílios governamentais, sem repassar tal vantagem aos consumidores; iii) a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; iv) além de pugnarem pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Requerem, com isso, a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor das mensalidades em 50%, com a exclusão dos encargos moratórios.
Réplica (ID 29155943), a parte autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mais, refutou as teses defensivas, argumentando que os serviços educacionais foram efetivamente prestados na modalidade a distância, conforme autorizado pela legislação de regência (Portaria MEC nº 343/2020).
Sustentou, ainda, que incorreu em novos investimentos para a adaptação ao formato online.
Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Despacho (ID 37560089), intimando as partes para informarem se possuem o interesse de produzir provas.
Ambas as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 40118603 e 40323380).
Despacho (ID 50198491) intimando os requeridos para comprovarem o direito à gratuidade da justiça.
Certidão (ID 71246599) constatando que os demandados permaneceram silentes. É o relatório.
Decido como segue. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça Os demandados pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência.
A parte autora, em réplica, impugnou o pedido, argumentando que os réus possuem capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa (juris tantum).
Compete ao magistrado, diante dos elementos constantes dos autos, aferir a real condição econômica do postulante, podendo indeferir o benefício se houver fundadas razões, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, existem nos autos elementos que infirmam a presunção de hipossuficiência.
Os demandados, ao longo da relação contratual, matricularam a filha em uma das instituições de ensino mais tradicionais e de custo elevado do estado.
Além disso, contrataram os serviços de advogado particular para o patrocínio de sua defesa.
Embora tais fatos, isoladamente, não sejam suficientes para afastar o benefício, em conjunto, constituem fortes indícios de capacidade financeira incompatível com a gratuidade pleiteada.
Instados a comprovar sua situação de necessidade, os requeridos não trouxeram aos autos qualquer documento (declarações de imposto de renda, extratos bancários, etc.) que corroborasse a alegada insuficiência de recursos.
Destarte, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos demandados. 2.2 Da Legitimidade Passiva da Requerida CARLA CRISTIANE LAUX Ainda que arguida de forma incidental em audiência, analiso a questão da legitimidade passiva da demandada Carla Cristiane Laux.
A obrigação de arcar com as despesas educacionais dos filhos é incumbência de ambos os genitores, decorrente do poder familiar.
Trata-se de dívida contraída em benefício da entidade familiar, para a manutenção e educação da prole.
Nesse sentido, os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil estabelecem a responsabilidade solidária dos cônjuges pelas dívidas contraídas para a economia doméstica, categoria na qual as despesas com educação inequivocamente se inserem.
Ademais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “os pais, detentores do poder familiar, respondem solidariamente pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho, sendo reconhecida a legitimidade extraordinária do genitor – que não firmou o contrato de prestação de serviços educacionais – para responder à execução dos débitos daí resultantes. (STJ - REsp: 2076862, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 19/03/2024)”.
Portanto, sendo a dívida oriunda da prestação de serviços educacionais à filha comum dos demandados, ambos são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3 Do Julgamento Antecipado do Mérito De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de outras provas, e, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 2.4 Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como fornecedora de serviços educacionais e os demandados como consumidores, na qualidade de destinatários finais.
Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia central reside em saber se a suspensão das aulas presenciais e sua substituição por aulas em formato remoto, em decorrência da pandemia de COVID-19, configurou inadimplemento contratual por parte da autora ou gerou um desequilíbrio econômico-financeiro que justifique a revisão do valor das mensalidades.
Os requeridos não negam a existência do débito, mas fundamentam o inadimplemento na suposta falha da prestação de serviço e na onerosidade excessiva superveniente.
Contudo, a tese defensiva não prospera.
A pandemia de COVID-19 representou um evento de força maior, imprevisível e inevitável, que impôs a adoção de medidas sanitárias restritivas por parte do Poder Público, incluindo a suspensão das atividades presenciais em instituições de ensino.
Nesse cenário, o Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, e normativos subsequentes, autorizou, em caráter excepcional, a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais.
A conduta da autora, ao migrar para o ensino remoto, não foi, portanto, uma liberalidade ou uma falha, mas uma adaptação necessária e legalmente amparada para garantir a continuidade da prestação dos serviços educacionais.
Os próprios requeridos admitem em sua contestação que "todas as atividades educacionais foram remanejadas para a plataforma online com aulas a distância", reconhecendo, assim, que o serviço continuou a ser prestado, ainda que em modalidade diversa.
Não há nos autos qualquer indício de que os réus tenham solicitado a rescisão do contrato ou o cancelamento da matrícula; ao contrário, usufruíram dos serviços ofertados na modalidade remota.
Quanto à alegação de desequilíbrio contratual por suposta redução de custos da instituição, trata-se de argumento genérico e desprovido de comprovação.
Os réus não produziram qualquer prova que demonstrasse, de forma concreta, a alegada vantagem econômica auferida pela autora a ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva para o consumidor, nos termos do art. 6º, V, do CDC.
Por outro lado, é fato notório que a transição para o ensino a distância exigiu das instituições de ensino investimentos em tecnologia, plataformas digitais, treinamento de pessoal e reestruturação pedagógica, gerando novos custos não previstos na planilha original.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, já se posicionou no sentido de que "a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes", e que o enriquecimento sem causa do fornecedor, por si só, não é fundamento para a revisão com base na quebra da base objetiva do negócio, sendo necessária a demonstração de desequilíbrio imoderado.
RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
PANDEMIA DA COVID-19.
CDC .
REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL.
SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA .
QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 6º, INCISO V, DO CDC.
EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO .
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
SITUAÇÃO EXTERNA .
REPARTIÇÃO DOS ÔNUS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1 .
As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto.
Precedentes . 2.
O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" ( REsp n. 417 .927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3.
Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor . 4.
Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5.
No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos .
A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária.
Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música).
Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6 .
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1998206 DF 2022/0009168-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) [grifei] Assim, tendo havido a prestação do serviço educacional, ainda que em modalidade adaptada às circunstâncias excepcionais e em conformidade com as normas de regência, e não tendo os demandados se desincumbido do ônus de provar o fato modificativo de seu direito (art. 373, II, CPC), qual seja, o desequilíbrio contratual manifesto, a obrigação de pagar as mensalidades permanece hígida.
O débito é incontroverso e a planilha apresentada com a inicial demonstra a aplicação dos encargos moratórios (correção monetária, juros e multa) previstos na cláusula 3.5 do contrato de prestação de serviços.
Tais encargos são legítimos e decorrem da mora dos devedores.
A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO os pedidos inseridos na presente ação, de modo que CONDENO as partes requeridas ao pagamento de R$ 23.856,26 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos).
O valor deve ser atualizado de acordo com os encargos da mora previstos contratualmente.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado e ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/07/2025 16:04
Julgado procedente o pedido de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO - CNPJ: 33.***.***/0004-70 (AUTOR).
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18/06/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 03:13
Decorrido prazo de RICARDO FIRME THEVENARD em 21/02/2025 23:59.
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16/12/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:46
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 17:12
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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03/07/2023 17:12
Expedição de Termo de Audiência.
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26/06/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 10:23
Juntada de Petição de habilitações
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20/06/2023 12:27
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
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29/05/2023 18:08
Decorrido prazo de HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:08
Decorrido prazo de CARLA CRISTIANE LAUX em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:06
Decorrido prazo de HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:06
Decorrido prazo de CARLA CRISTIANE LAUX em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 05:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 05:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/04/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/03/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 13:25
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2023 13:25
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 13:20
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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23/03/2023 16:53
Decisão proferida
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17/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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