TJES - 5010968-34.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 5016503-66.2025.8.08.0024 Agravante: Estado do Espírito Santo Agravada: Maria Valentina Kunsch Cotta Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude de Viana, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Valentina Kunsch Cotta, representada por sua genitora Alexandra Janaina Kunsch, em desfavor do ente federativo, na qual o Magistrado de origem deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Dupilumabe 300 mg, conforme prescrição médica.
Nas razões recursais de id. 14797501, o agravante sustenta em síntese que (a) o medicamento pleiteado, embora incorporado ao SUS por portaria do Ministério da Saúde, ainda não está efetivamente disponível na rede pública, motivo pelo qual deve ser tratado como não incorporado; (b) a decisão agravada não observou os requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 da sistemática da repercussão geral do STF, bem como a Súmula Vinculante n. 60; (c) não houve demonstração da imprescindibilidade do fármaco nem do esgotamento das alternativas terapêuticas ofertadas pelo SUS; (d) o laudo médico apresentado é deficiente e não cumpre os requisitos da Lei Estadual n. 10.987/19; e (e) não se verificam os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a urgência médica e o risco de dano irreparável. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível No caso concreto, não se evidenciam, ao menos nesta fase de cognição sumária, os pressupostos necessários ao deferimento do efeito suspensivo.
Embora o agravante sustente que o medicamento Dupilumabe deva ser tratado como não incorporado ao SUS, o fato é que há decisão administrativa de incorporação publicada por meio da Portaria SCTIE/MS n. 48, de 03 de outubro de 2024, com previsão de utilização no tratamento da dermatite atópica em crianças.
A mera alegação de ausência de efetiva disponibilização não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade e regularidade do ato de incorporação.
Os laudos médicos constantes nos autos de origem (ids. 68329393, 68329395, 68329397 e 68329398) descrevem quadro clínico de dermatite atópica grave desde os dois meses de idade, com piora progressiva, além de contraindicação à ciclosporina em razão de sua toxicidade.
A prescrição médica foi reforçada por parecer técnico do NAT-JUS (id 71391409 dos autos de origem), que concluiu pela existência de fundamentos técnicos que justificam o uso do Dupilumabe, inclusive recomendando brevidade no início do tratamento, o que evidencia risco de dano à saúde da paciente e sinaliza para a presença do periculum in mora.
A alegação de ausência de urgência, por não se tratar de risco iminente de morte, não afasta o direito à tutela da saúde em tempo oportuno, notadamente diante da constatação de piora progressiva e ausência de eficácia terapêutica das alternativas disponíveis.
Em relação à exigência de esgotamento das terapias padronizadas pelo SUS e apresentação de evidências científicas de alto nível, constata-se que os documentos médicos indicam tentativa de tratamentos anteriores e demonstram a adequação do fármaco prescrito ao quadro clínico apresentado, o que afasta a alegação de ausência de prova mínima do direito invocado.
Não se pode perder de vista que o direito à saúde, notadamente de crianças e adolescentes, possui prioridade absoluta, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e dos arts. 4º e 11 da Lei n. 8.069/90, devendo o Poder Judiciário assegurar, quando provocada, a efetivação das políticas públicas destinadas à garantia desse direito fundamental.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de origem.
Vitória-ES, 21 de julho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
22/07/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 16:26
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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17/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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