TJES - 0011994-03.2017.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
SIMULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RECONHECIMENTO TARDIO DE FIRMA.
IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO INVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Vitória Ferreira Santana contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou improcedente pedido de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, sob alegação de simulação e vício de consentimento, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de provas requeridas pela apelante; e (ii) apurar se a venda do imóvel realizada pelo falecido pai da apelante foi simulada ou eivada de vício de consentimento em razão de suposta incapacidade do vendedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apelante, ao sustentar a existência de cerceamento de defesa, defende, em verdade, a má apreciação da prova pelo julgador e não propriamente a ausência de produção de alguma prova que tenha requerido no tempo e forma prescritos na legislação processual.
A alegação de incapacidade do vendedor para a celebração do negócio jurídico não encontra respaldo em provas nos autos, não havendo laudos médicos, termos de interdição ou outros elementos que comprovem a ausência de discernimento do alienante no momento da assinatura do contrato.
O reconhecimento tardio de firma das assinaturas, realizado em 2016, não invalida o negócio jurídico, pois, nos termos do artigo 219 do Código Civil, presume-se verdadeira a assinatura constante do documento, sendo o reconhecimento de firma ato meramente confirmatório da autenticidade da assinatura.
O testemunho colhido e os elementos probatórios indicam que o contrato de compra e venda foi regularmente firmado em 2011, sem demonstração de simulação ou má-fé dos adquirentes.
A ausência de vício de consentimento e a inexistência de elementos que invalidem o negócio jurídico justificam a manutenção da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. -
14/04/2025 13:48
Conhecido o recurso de MARIA VITORIA FERREIRA SANTANA - CPF: *72.***.*22-29 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 10:57
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2024 13:47
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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27/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 08:11
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FERREIRA SANTANA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:03
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FERREIRA SANTANA em 15/05/2024 23:59.
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26/03/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 16:27
Conclusos para despacho a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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07/08/2023 16:27
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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