TJES - 0003007-70.2016.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0003007-70.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA MONICA REQUERIDO: ESPOLIO DE ROMULO BOSCO LIRIO, SANDRA HELENA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA - ES11885 Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRA HELENA DE SOUZA - ES4948 DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTA MÔNICA em face de ESPÓLIO DE RÔMULO BOSCO LÍRIO e SANDRA HELENA DE SOUZA.
Foi proferido acórdão à fl. 100, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 11/10/2022 (certidão de fl. 107), no qual foi dado provimento ao recurso do requerente, nos seguintes termos: “EMENTA: APELAÇÃO — COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO — OPORTUNIDADE DE SANAR O VÍCIO NÃO ASSEGURADA AO AUTOR — RECURSO PROVIDO 1.
Nas ações de cobrança de despesas de condomínio, a petição inicial deve ser instruída com documento que comprove a anuência dos condôminos sobre a regularidade das verbas.
Trata-se de documento indispensável a propositura da ação, devendo o autor ser intimado para apresentar o documento e, caso o vício não seja sanado, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. 2.
Se a petição inicial não é instruída com documento essencial a propositura da ação, não se justifica a resolução do mérito, com julgamento de improcedência do pedido. 3.
Recurso provado.
Sentença anulada.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, A UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.” Desse modo, em atenção à decisão proferida pelo E.
TJES, preliminarmente INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos cópia da ata de assembleia condominial e demais documentos que demonstrem a existência do débito discutido nestes autos, sob pena de indeferimento da exordial.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
21/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA MONICA em 03/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:33
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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