TJES - 5000470-68.2020.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000470-68.2020.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODAIR MELLO JUNIOR REQUERIDO: MARCO ANTONIO SANTOS, ADEMIR LEAL GOMES, WELLIO MOTA EDUARDO, LUCAS DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LORRAINY TESCH BREJEIRO - ES36853 Advogados do(a) REQUERIDO: WANENSKA VEIGA SOARES VIDAL - ES6446, WILSON GOMES BAHIENSE DA SILVA - ES34138 Advogado do(a) REQUERIDO: AMADOR MOREIRA MACHADO - ES5020 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação proposta por ODAIR MELLO JÚNIOR em face de MARCO ANTÔNIO SANTOS, ADEMIR LEAL GOMES, WELLIO MOTA EDUARDO e LUCAS SANTOS SILVA, nos termos da inicial de Id 4960362, instruída com documentos.
Alega o autor que no dia 05 de março de 2019 teve sua propriedade invadida pelos requeridos, sendo levados 09 (nove) cabeças de gado da raça girolando, ressaltando que recebeu uma ligação anônima de um número restrito, onde uma voz masculina disse que o gado furtado havia sido transportado pelo caminhão do Sr.
Silas Moté, a pedido do primeiro réu (Marco Antônio – Neném Cabrito).
Nesse sentido, o autor soube que haviam puxado os gados e após levaram até um curral para fazer o embarque dos animais no caminhão do Sr.
Silas Moté.
Aduz que o “transporte dos animais foi feito bem cedo da manhã do 05 de março de 2019, tendo sido embarcado próximo ao posto dos guardas, qual seja posto 14 da PM.
A propriedade para onde o gado foi levado faz divisa aos fundos com a propriedade do autor, de propriedade do segundo réu (Ademir Leal), sendo desembarcado em Córrego do Ouro na propriedade do quarto réu (Lucas), onde possui um abatedouro clandestino para seu açougue que fica localizado na Zona Rural de Garrafão”, sendo que Wellio pagou a Silas Moté o valor de R$100,00 pelo frete.
Afirma, ainda, “que foi até o local do desembarque dos seus animais furtados com o Sr.
Silas Moté e encontrou 4 couros e uma cabeça dos seus semoventes, levanto a lógica que ao menos 4 dos 9 animais foram sacrificados”, razão pela qual buscou apoio jurisdicional com o intuito de obrigar aos requeridos a ressarcir e compensar os danos sofridos.
Contestação adunada nos Ids 5670795, 5708914 e 32975195.
Réplica apresentada no Id 34173193. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Observo que o feito comporta julgamento.
Isso porque, inexistem questões processuais pendentes.
Outrossim, também se mostra possível o imediato julgamento, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído, sobretudo diante das manifestações das partes em pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem.
Na hipótese, extrai-se da peça inaugural que a pretensão autoral se dirige à reparação dos supostos danos morais, materiais e lucros cessantes enfrentados em decorrência do furto de nove cabeças de gado na propriedade do autor.
Em que pese as alegações articuladas, na hipótese dos autos, não há como imputar aos requeridos o suposto furto dos gados listados na exrodial, pois o arcabouço processual reunido não se mostra suficiente para o acolhimento do pleito autoral.
No que concerne ao Inquérito Policial adunado nos Ids 4960369 e 4960370, vinculado ao mesmo fato gerador desta demanda, apesar de, no caso em apreço, serem independentes as esferas cível e criminal, percebo que o demandado Marco Antônio Santos juntou aos autos as demais peças do procedimento investigatório (Id 34191834), o qual foi arquivado (conforme consulta ao sítio do E.TJES) por não haver suporte probatório mínimo para imputar aos requeridos a prática de fato criminoso.
Quanto ao requerido Marco Antônio Santos, este afirmou em sede policial (Id 4960369) que as oito cabeças de gado lhe pertenciam, sendo que os animais transportados estão vivos e distribuídos em duas propriedades, os quais são registrados e possuem a marca "MA".
Em relação ao presente feito, as provas angariadas pelo autor são as mesmas existentes no procedimento investigatório criminal que, repita-se, fora arquivado mesmo antes de se tornar ação penal, por não ter se verificado qualquer conduta criminosa por parte dos demandados.
Ora, pela inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil pátrio, cabe a quem alega o ônus da prova concernente ao fato constitutivo de seu direito.
Além disso, a responsabilidade civil pressupõe a prova do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade.
Ausente um desses requisitos, não há que se falar no dever de indenizar.
Assim, à luz das provas carreadas ao bojo dos autos sub examine, concluo que a parte autora não se desincumbiu desse seu ônus processual para que pudesse lograr êxito em seu intento, impondo-se a improcedência de sua pretensão.
Outrossim, para a caracterização da litigância de má-fé (sustentada na contestação de Id 5670795), é necessário que se comprove a intenção deliberada da parte em enganar o juízo ou o adversário, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não se verifica a presença dos elementos que configuram a má-fé processual, sendo que as alegações do autor não evidenciam o intuito de causar dano processual ou de distorcer a verdade de forma maliciosa, não implicando, por si só, em litigância de má-fé, razão pela qual indefiro esse pleito. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pelo requerente, estes fixados no montante correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, CPC).
Pelos fundamentos fáticos e jurídicos acima consignados, revogo a decisão lançada no ID nº 5051325.
O requerente deverá, no prazo de 15 dias, cancelar todas as averbações realizadas no Id 5362334 e seguintes e Id 5404191 e seguintes, com a devida comprovação nos autos, sob pena de fixação de multa, em caso de descumprimento.
Após o trânsito em julgado, diligencie-se no que for necessário quanto à cobrança de eventuais custas processuais.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 9 de julho de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido de ODAIR MELLO JUNIOR - CPF: *19.***.*28-87 (REQUERENTE).
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03/07/2025 19:17
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
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08/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 19:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/12/2024 09:33
Decorrido prazo de ADEMIR LEAL GOMES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:33
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SILVA em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:47
Proferida Decisão Saneadora
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30/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
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08/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:31
Processo Inspecionado
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14/02/2024 12:08
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 18:43
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de WELLIO MOTA EDUARDO em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/06/2023 01:22
Publicado Edital - Citação em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 11:31
Juntada de Edital
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14/06/2023 11:39
Expedição de edital - citação.
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07/06/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 11:01
Processo Inspecionado
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03/05/2023 22:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 22:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 14:23
Expedição de Mandado - citação.
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02/12/2022 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 10:12
Decisão proferida
-
16/11/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 19:05
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 18:59
Expedição de Mandado - citação.
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08/03/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 21:00
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/08/2021 14:21
Juntada de
-
10/08/2021 14:20
Juntada de
-
10/08/2021 14:18
Juntada de
-
01/08/2021 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 17:29
Processo Inspecionado
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01/03/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 15:00
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2020 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2020 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2020 17:23
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 12:52
Expedição de Mandado - citação.
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10/11/2020 12:52
Expedição de Mandado - citação.
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10/11/2020 12:52
Expedição de Mandado - citação.
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04/11/2020 16:27
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2020 10:06
Conclusos para decisão
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26/10/2020 16:49
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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26/10/2020 00:41
Publicado Intimação - Diário em 26/10/2020.
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25/10/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 16:37
Expedição de intimação - diário.
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22/10/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 11:25
Expedição de Certidão.
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19/10/2020 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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