TJES - 0026801-82.2019.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0026801-82.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO ANTUNES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, M.C. - INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS - EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: GERVASIO ANTUNES NETO - ES9170 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentado por MAURO ANTUNES DE SOUZA (ID 45264577 ) e BANCO SAFRA S.A. (ID 45173695), tendo em vista supostos vícios na sentença de ID n° 44518336.
O artigo 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
São três, portanto, os pressupostos específicos para o cabimento dos Embargos: obscuridade, omissão e contradição.
Em algumas hipóteses, admite-se o conhecimento e provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Nesses casos, a oposição dos embargos visa a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material tamanho que interfere diretamente no dispositivo da decisão embargada.
Analisando os Embargos Declaratórios opostos pelas partes, vê-se que o que realmente pretende o Embargante é alterar a Decisão de ID 44518336, instaurando-se nova discussão sobre controvérsia já apreciada, o que se revela inadmissível.
E assim o é, uma vez que não são cabíveis embargos de declaração utilizados com o propósito de questionar a correção do julgamento e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 20:09
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
21/11/2024 14:47
Decorrido prazo de MAURO ANTUNES DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MAURO ANTUNES DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:32
Julgado procedente o pedido de MAURO ANTUNES DE SOUZA - CPF: *19.***.*81-91 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 02:37
Publicado Intimação eletrônica em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009902-80.2025.8.08.0012
Bruno Botelho Schiavo
Mais Moto e Eletro LTDA - ME
Advogado: Rafael Fernandes de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 20:39
Processo nº 0021937-75.2016.8.08.0012
Banco do Brasil S/A
Jardel Kill Sant Ana
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2016 00:00
Processo nº 5009629-66.2023.8.08.0014
Sophia Hadassa Gomes da Silva
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Tra...
Advogado: Meiry Ellen Salles Silverio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2023 10:55
Processo nº 5009629-66.2023.8.08.0014
Eyshila da Silva Gomes Costa
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Tra...
Advogado: Meiry Ellen Salles Silverio
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 13:57
Processo nº 5000673-26.2025.8.08.0003
Em Segredo de Justica
Alfredo Chaves Cartorio do I Oficio
Advogado: Rosiane Lima de Oliveira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 17:32